TJPA - 0804904-82.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Informações
-
09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CARTORIO UNICO OFICIO DA COMARCA DE PACAJA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:05
Juntada de Informações
-
09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA Em correição.
PROCESSO Nº 0804904-82.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DE DÚVIDA (ADMINISTRATIVO) REQUERENTE / APRESENTANTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO COMARCA DE PACAJÁ / PA INTERESSADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A.
CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Objeto: Matrícula n.º 922, fl.27 do livro 2AE do Ofício Único de Pacajá/PA (imóvel: Fazenda Salgado, situada nos lotes 06 e 07 da Gleba 23 do PIC – Altamira, município de Anapu/PA com área total de 201,7668ha) DECISÃO/MANDADO Vistos em correição.
O feito se encontrava em cumprimento da decisão de id 98817580.
Trata-se de procedimento de Dúvida, inicialmente apresentado em razão da nota de exigência expedida pelo Ofício Único da Comarca de Anapú/PA, no qual foi alegado quanto à impossibilidade de proceder a averbação referente à Matrícula nº 922, determinada na sentença relativa ao processo n. 0003225- 79.2016.8.14.0138, em razão de que referido registro se encontra localizado no Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá, não tendo sido ultimadas, pelo proprietário do bem, as providências necessárias ao regular transporte da matrícula referida.
Em petição do interessado de id 87884364, alega: “(...) incumbências da nota devolutiva são de responsabilidade exclusiva do detentor do imóvel (parte requerida); considerando que a Requerente não possui legitimidade para realizar a transferência da matrícula imobiliária para outra circunscrição imobiliária, bem como ilegitimidade para realizar o georreferencimento de imóvel de terceiro (parte requerida); considerando, ainda, que a legislação vigente autoriza o proprietário a realização do georreferencimento até 2037; (...) a Requerente (...) pleitear pelo aditamento do Mandado de Registro para que o Cartório de Registro de Imóveis de Pacajá cumpra fielmente a determinação judicial a que lhe foi incumbida, já que o litigio em pauta impossibilita a Requerente de cumprir a exigências da nota devolutiva(...)”.
O Ministério Público opinou pela averbação da Servidão Administrativa perante o Cartório do Único Ofício de Pacajá (id 98028142 - Pág. 4).
A dúvida foi decidida por este juízo (id 98817580), tendo sido determinada a interessada que procedesse a apresentação do respectivo Mandado para averbação da servidão administrativa perante o Cartório da Comarca de Pacajá, local onde consta o registro.
Na sequencia, intimado da decisão, o oficial do Cartório de Pacajá encaminhou a este juízo “Nota de Exigências” (id 100471862).
Trata-se de nova "Dúvida" porém mesmo objeto e mesmo interessado, alterando-se o apresentante para Oficial do Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá.
Observo que, em síntese, referido oficial do registro, informa ter apresentado "nota de exigência" ao interessado, em que justifica não ter realizado a averbação da Sentença de Servidão Administrativa na matrícula, nos seguintes termos: “(...) A matricula 922, que consta os imóveis pertencente atualmente a circunscrição de Anapu – Pará, e conforme já relatado na nota devolutiva/Oficio 100/2022 em 24.08.2022 pela Oficial de Registro de Imóveis de Anapú -Pará, apresenta incorreções realizada pelo então Oficial anterior (Rivelino Batista Vieira), assim para que possamos cumprir o que determina o mandado, é necessário realizar a retificação Administrativa e Georreferenciamento do imóvel objeto da matricula 922, em conformidade com o Art. 755, IV, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará (Princípio da Especialidade Objetiva) c/c art. 10, VI, do Decreto Federal n. 4.449-2002.(...)”.
Verifico petitório da interessada (id 100471859), no qual em resumo alega que: “(...) que as incumbências destacadas na Nota Devolutiva são de responsabilidade exclusiva do detentor do imóvel (parte requerida); considerando que a Requerente não possui legitimidade para realizar a transferência da matrícula imobiliária para outra circunscrição imobiliária, bem como ilegitimidade para realizar o georreferenciamento de imóvel de terceiro (parte requerida); considerando, ainda, que a legislação vigente autoriza o proprietário a realização do georreferenciamento até 2037; e, por fim, considerando a disposição do artigo 957, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará; a Requerente vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência pleitear pelo aditamento do Mandado de Registro para que o Cartório de Registro de Imóveis de Pacajá cumpra fielmente a determinação judicial a que lhe foi incumbida, já que o litigio em pauta impossibilita a Requerente de cumprir a exigências da nota devolutiva.(...)”.
Certidão de conclusão (id 107258915). É o necessário a relatar.
Decido.
Trata-se de procedimento administrativo de Dúvida e a sentença não faz coisa julgada material, razão pela qual, considerando-se ainda tratar-se do mesmo objeto, por zelo a economicidade processual, com fins de evitar a distribuição de novos autos para tratar do mesmo assunto e, tendo em conta não haver óbice legal, tenho por bem proceder a análise nestes mesmo procedimento, desta vez para dirimir a dúvida a partir das razões apresentadas pelo Oficial do Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá.
Proceda-se a alteração no polo ativo.
No que se refere ao objeto da dúvida, verifica-se que a sentença prolatada nos autos n.º 0003225-79.2016.8.14.0138, em 15/06/2021 (anexo), dispõe: i) “(...) imóvel B: Fazenda Salgado, situada nos lotes 06 e 07 da Gleba 23 do PIC – Altamira, município de Anapu/PA com área total de 201,7668ha, matriculado sob o n.º 922, fl.27 do livro 2AE do Ofício Único de Pacajá/PA, cuja instituição da servidão administrativa abrange uma área com fração de 0,9970 ha.(...) localizados e discriminados na inicial, conforme os mapas e memoriais descritivos e coordenadas geográficas ali indicadas.(...)” (grifo meu) Sobre o assunto, cito os ensinamentos de jurista Afrânio de Carvalho, de que a averbação “(...) não muda nem a causa nem a natureza do título que deu origem à inscrição, não subverte o assento original, tão somente o subentende(...)” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª edição, Rio de Janeiro: editora Forense, 1998, página 117).
Neste sentido, certo que mesmo em se tratando de título judicial está o mesmo sujeito à qualificação registrária, devendo obedecer a regularidade formal com relação a qual bem expôs o registrador, entretanto, o caso concreto deve ser analisado com cautela.
As servidões administrativas (ônus real de uso imposto pela Administração Pública à propriedade particular) precisam constar do registro especialmente em razão do princípio da segurança jurídica o qual impõe que se registre tal servidão para ciência de terceiros, e, no presente feito, a servidão está bem caracterizada, havendo a apresentação de documentação com mapas e memorial descritivo.
Neste ponto, anoto que o artigo 177 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará dispõe: “Os notários e registradores de imóveis deverão, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto testamento, proceder a prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser consignado no ato notarial o código da consulta gerado (...) § 3°.
Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição.
Caso não figure no registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação de indisponibilidade somente poderá ser feita desde que não haja risco de tratar-se de pessoa homônima.” (destacado).
Leciona a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “(...) as servidões administrativas não têm natureza similar à da desapropriação, sequer parcial, como modo originário de aquisição de domínio, sendo, diversamente, mero direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia mero direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 15ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 145).
Quanto à exigência apresentada pelo oficial do Registro de Pacajá quanto ao georreferenciamento do imóvel constante da matrícula 922, ainda pendente de transporte para o Registro de Imóveis de Pacajá, há ainda outra questão a se considerar.
Nos termos do artigo 10 do Decreto n. 4.449/2002[1], o prazo para georreferenciamento de imóveis rurais com área de 100 a menos de 200 hectares, é de quinze (15) anos, que no caso será até a data 20/11/2037 para o cumprimento da legislação.
Deste modo, o imóvel objeto da matrícula em que a parte interessada requer a averbação está dentro dos parâmetros de área de 100 a menos de 200 hectares conforme indica a sentença (anexada com esta decisão), proferida no processo que originou o Mandado de Averbação, fundada nos mapas e memorial descritivo dos autos n.º 0003225-79.2016.8.14.0138.
Assim, no presente caso, com base na fundamentação ao norte detalhada, considerando o artigo 10 do Decreto n. 4.449/2002 em razão do princípio da segurança jurídica bem como o disposto no artigo 167, inciso I, item ”6”, JULGO a presente dúvida, nos termos apresentados pelo Oficial do Único Ofício da Comarca de Pacajá (id 100471862 - Pág. 2 ), IMPROCEDENTE e, em consequência, entendo no caso em concreto regular mas incorreta a Nota de Exigência feita e prenotada sob o Protocolo n.º 10377 Livro 1 A, pelo Oficial do Único Ofício da Comarca de Pacajá, que deverá proceder com a averbação de constituição da Servidão Administrativa às margens do respectivo Registro Imobiliário, no caso a matrícula n.º 922, fl.27 do livro 2AE do Ofício Único de Pacajá/PA nos termos do Mandado e seus anexos.
Proceda-se à correção do registro das partes no sistema PJE.
Dê-se ciência desta decisão ao oficial para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação.
P.R.I.
Altamira, 23 de janeiro de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] Art. 10.
A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) (...) V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018) (destaques feitos por mim). -
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2023 02:49
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) COMARCA ANAPU em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:49
Decorrido prazo de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:49
Decorrido prazo de LUISA HELENA IUNG DE LIMA BONATTO em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:08
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para DÚVIDA (100)
-
12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 12:23
Juntada de Informações
-
10/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:34
Decorrido prazo de LUISA HELENA IUNG DE LIMA BONATTO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:59
Decorrido prazo de LUISA HELENA IUNG DE LIMA BONATTO em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804904-82.2022.8.14.0005 AUTOR: LUISA HELENA IUNG DE LIMA BONATTO DECISÃO Inicialmente distribuídos perante o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, vieram os autos a esta Vara em razão de decisão de declínio da competência (id 77253078).
Trata-se do “ofício 100/2022” (id 76879449), oriundo do Ofício Único da Comarca de Anapu/PA, que traz em referência como assunto, “Mandado Judicial de Registro de Servidão Administrativa – Processo n. 0003225-79.2016.8.14.0138” e que ao ser distribuído pela autora no Sistema PJE fora classificado como “Servidão Administrativa”.
Tem o referido expediente a finalidade de dar ciência a este juízo do que segue: “1.
A Sentença Judicial – e respectivo Mandado – são títulos perfeitos e não há qualquer reparo a fazer quanto ao conteúdo destes; 2.
Foi cumprida a Ordem Judicial de registro de servidão administrativa na Matrícula n. 210 do Ofício Único da Comarca de Anapu, PA, conforme comprova a Certidão anexada a esta missiva; 3.
O cumprimento da ordem judicial atinente à fração situada na Matrícula n. 922 do Ofício Único da Comarca de Pacajá, PA, depende de procedimento de transporte de circunscrição para que tal assento passe a integrar o acervo do Ofício Único da Comarca de Anapu, PA.
Essa Matrícula, sim, apresenta graves falhas que devem ser corrigidas.” Relatei o necessário.
Decido.
Entendo prejudicada a distribuição feita pela oficiala do registro, não havendo nos autos sequer informação se o interessado atendeu a “Nota de Exigência” que lhe fora apresentada.
Do petitório de id 76879449 depreende-se que a oficiala do cartório não tem “dúvida” acerca do procedimento a realizar na averbação da sentença, tendo outrossim formulado por escrito as suas “exigências” e oficiado a este juízo para dar ciência da “Nota de Exigências” entregue ao apresentante.
Neste sentido, a oficiala do registro ao final de sua petição de sua petição concluiu (id 76879452 - Pág. 5): “Face ao exposto, não tendo o Apresentante instruído seu pleito com os documentos acima elencados (vide item II), com fundamento no art. 198, caput, da Lei 6.015/73, NOTIFICO-LHE a atender, no prazo legal, as exigências objeto do item II desta nota de exigências, sob pena de indeferimento do pedido.
Salienta-se que, caso não se conforme com a recusa/exigência, o Apresentante poderá requerer a adoção da solução a que se referem os artigos 198 a 207 da Lei 6.015/73.” Não há pedido a ser analisado e decidido, não sabendo este juízo inclusive se o interessado satisfez ou não a exigência que lhe fora apresentada.
Como dito, no presente feito distribuído como “Servidão Administrativa”, há nos autos um ofício de comunicação ao juízo, no qual constato que se está diante da negativa da prática de um ato de averbação com apresentação de nota de exigência ao interessado.
Conforme previsto no artigo Art. 198 da lei 6.015/73.
Extrai-se dos autos que a Oficiala de Registros Públicos do Município de Anapu, PA – Comarca de Anapu/PA, ao receber Mandado Judicial de Registro de Servidão Administrativa, emitido por decisão do processo autuado sob nº 0003225- 79.2016.8.14.0138, que tramitou perante esta Vara Agrária Regional de Altamira/PA, entregou ao apresentante nota de exigência com fundamento no artigo 755, IV,[1] do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará c/c art. 10, VI, do Decreto Federal n. 4.449-2002 [2], c/c artigo 4º, Decreto n. 35.851/54 [3], quanto à averbação pertinente ao imóvel matriculado sob o n.º 922, fl.27 do livro 2AE do Ofício Único de Pacajá/PA.
Anoto que o artigo 167, II da LRP, alínea “12” e artigo 169 dispõem: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;” “Art. 169.
Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Feita essa demonstração, repiso que a Tabeliã do Único Ofício de Anapu informou a este juízo ter apresentado ao interessado na averbação da sentença (Processo n. 0003225-79.2016.8.14.0138), Nota de Exigência a ser satisfeita.
Pois bem, o artigo Art. 198 da lei 6.015/73 que: “Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (destaque feito por mim). (...) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)” (grifos feito por mim).
Dito isto, não localizo nos autos requerimento do interessado e por conseguinte constato inadequada a via da distribuição feita pela tabeliã do registro.
Em consequência, entendo não haver pedido a ser analisado e decidido, não sabendo este juízo inclusive se o interessado satisfez ou não a exigência que lhe fora apresentada.
Conquanto ainda que inadequada a via utilizada pela oficiala do registro, entendo conveniente, por razão de ordem prática, considerando a competência desta Vara a teor do Art. 1.147[4] do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, oportunizar analisar neste feito, a questão de fundo, evitando-se que, a pessoa interessada na averbação da servidão venha a se valer novamente do mesmo procedimento.
Anoto que a Averbação é ato acessório, que em regra aperfeiçoa ou atualiza o registro de um bem, orientado no artigo Art. 957 [5] do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, e no caso em tela se está diante da negativa, fundamentada, da prática de um ato de averbação.
Entendo que decidir o mérito, a obrigação de averbar ou não a sentença à margem do registro, tal qual se encontra, ainda que prejudicada a dúvida, evitará novos ofícios a serem distribuídos de forma equivocada no PJE, fixando-se por conseguinte orientação para casos similares.
Cumpram-se ainda as seguintes diligências: 1.
Corrija-se a autuação para Suscitação de Dúvida; 2.
Intime-se a autora do inteiro teor desta decisão e faça-se constar que nas próximas simples comunicações a este juízo deverá encaminhar os expedientes ao e-mail oficial da Secretaria desta Vara; 3.
Intime-se a autora para que em três (03) dias informe a este juízo se o interessado questionou a “Nota de Exigências” apresentada e/ou apresentou recurso ou novo requerimento naquele Ofício, devendo fazer a regular juntada nestes autos; 4.
Com o decurso do prazo, certifique-se o que ocorrer e encaminhem-se os autos ao RMP para parecer; 5.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos; 6.
Cumpra-se.
Altamira, 15 de fevereiro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] “Art. 755.
O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º deste Código e pelos específicos da atividade, tais como: (...) IV - Especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro;” [2] Art. 10.
A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) (...) VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018) [3] Art . 4º Uma vez expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos têrmos do mesmo decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações de ambas as partes. [4] “De acordo com o artigo 167, §1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, e artigo 2º da Resolução TJPA nº 018/2005-GP, em se tratando de imóveis rurais, toda competência administrativa prevista na Lei nº 6.015/73 é do Juízo da Vara Agrária em que se situar o imóvel.” [5] Art. 957.
As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.
Parágrafo único.
Fica vedada a prática de novos atos após o recebimento de comunicação de abertura de matrícula para o imóvel na serventia de sua nova circunscrição. -
24/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802593-76.2023.8.14.0040
Edvan Guimaraes Almeida
Municipio de Parauapebas
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 08:33
Processo nº 0802597-16.2023.8.14.0040
Eliene Costa de Souza
Municipio de Parauapebas
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0030084-31.2016.8.14.0301
Jorge Luiz Dias Gaspar
Elo Incorporadora e Construtora LTDA
Advogado: Joao Paulo Pantoja Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2016 10:57
Processo nº 0030084-31.2016.8.14.0301
Jorge Luiz Dias Gaspar
Elo Incorporadora e Construtora LTDA
Advogado: Joao Paulo Pantoja Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0803835-63.2023.8.14.0301
Yuri Oliveira da Cunha Bitar
Caturama Comercio &Amp; Servicos LTDA - ME
Advogado: Regis Mauricio Lorenzoni de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 18:45