TJPA - 0000067-02.2008.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra MAED IND E COM LTDA e CARLOS VICTOR N.
SHIBATA, cuja autuação resultou de operação realizada pelo IBAMA, que constatou que os requeridos transportavam 30,000 m3 de madeira de espécies diversas sem a cobertura ATPF, ou seja, sem licença para todo o tempo da viagem.
Juntou documentos.
No ID nº 50170353 - fls. 6/7, foi deferida medida liminar para que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer atividade de transporte de madeira sem a devida licença ou de comércio, doação ou retirada do local do depósito aquela apreendida, sob pena de multa.
Foi feita a tentativa de citação dos requeridos, mas, não localizados, foram citados por edital.
Este Juízo, então, nomeou-lhes curador especial, que apresentou contestação (ID nº 80737523).
O Ministério Público instado sobre a produção de provas, pediu pelo julgamento antecipado.
O requerido, por seu curador, não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os requeridos são revéis e, o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC, observando-se, também, o artigo 355, inciso II, do CPC.
No entanto, o curador especial apresentou contestação nos autos.
Desse modo, julgo antecipadamente a lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, vejo que o Ministério Público tem razão em seus pleitos.
Na contestação, diz o curador que até o presente momento, o MP não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade dos requeridos por fato, inclusive, ocorrido no longínquo ano de 2008.
No entanto, vê-se que os requeridos foram autuados pelo IBAMA, em razão da infração que deu causa a esta ação, conforme consta dos documentos juntados à inicial.
Portanto, a fiscalização do IBAMA foi, sim, pertinente, razão pela qual há nexo de causalidade entre o prejuízo ambiental e a ação dos requeridos, que praticaram fato ilícito, a teor, inclusive, do artigo 186, do código civil, nascendo para eles o dever de indenizar, consoante o artigo 927, do CC.
Os demandados foram flagrados pela fiscalização do IBAMA transportando 30.000 m³ de madeira de diversas espécies, sem a cobertura da ATPF, ou seja, sem licença.
Tal fato notoriamente é de conduta reprovável e ilegal, tendo em vista que atinge bem coletivo, qual seja, o meio ambiente equilibrado.
Houve danos morais.
A comunidade ficou privada do gozo e da fruição de parte de um bem que é de todos e fundamental para o bem-estar das gerações presentes e futuras.
Trata-se, também, de responsabilidade civil extracontratual, de cunho objetivo, a teor do artigo 225, §3º, da CF/88, e do artigo 14, §1º, da lei 6.938/81, inclusive, a qual, por lógico, prescinde da demonstração de culpabilidade.
Os danos materiais resultaram da destruição da área de floresta.
Além disso, há os danos e o nexo causal respectivo entre a ação ou omissão do réu e os danos materiais e morais provocados, consoante mencionei acima, conforme já dito.
Portanto, houve violação da legislação ambiental, a teor do artigo 10, da lei 6.938/81, do artigo 19, da lei 4.771/65 (código florestal) e, também, do artigo 225, §4º, da CC/88.
Trata-se de responsabilidade civil, paralelamente à responsabilidade civil subjetiva, de cunho objetivo, a teor do artigo 225, §3º, da CF/88, e do artigo 14, §1º, da lei 6.938/81, artigo 1º e seguintes da lei 7.347/85, artigos 15 e 19, da lei 4.771/65, decreto 1.282, de 19.10.94, medida provisória nº 1.511, de 25.07.1996, inclusive, a qual, por lógico, prescinde da demonstração de culpabilidade.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pleito do MP e condeno o requeridos MAED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP e CARLOS VICTOR NOVAES SHIBATA, a não realizar exploração de madeira, quer seja na modalidade adquirir, receber, expor a venda, guardar, ter em depósito e transportar madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal, neste município, sem licença/autorização do IBAMA, ratificando a liminar deferida.
Condeno-os, também, ao pagamento de indenização por danos materiais a ser objeto de liquidação por ocasião da cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, arbitro-lhes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a extensão do dano e sua repercussão na esfera social, sendo que os valores serão destinados a fundos públicos previstos em lei.
Os valores das indenizações acima serão corrigidos a partir da data do dano/prejuízo, conforme documento juntados à inicial, consoante Súmula nº 43, do STJ, exceto quanto aos danos morais, que serão corrigidos a partir da data desta sentença.
Os juros de mora, em ambos os casos, serão de 1% ao mês a partir da citação válida.
Para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, estipulo a multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 40.000,00, sem prejuízo de diminuição ou de elevação deste teto, a critério exclusivo deste juízo, a qual será destinada a um fundo público pertinente mencionado em lei.
O valor estipulado é condizente com a realidade dos requeridos.
Houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive.
Sem custas e sem honorários, pois também defiro justiça gratuita aos requeridos, que não se apresentaram à justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Estabeleço os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Dr.
Mizael Dias, OAB/PA 18.312, o qual atuou como curador especial do requerido e de forma dativa, em face da inexistência de Defensoria Pública neste município, à época.
A Secretaria deve oficiar à PGE.
Ciência pessoal ao MP e ao Defensor Dativo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente. -
07/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:05
Juntada de
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 22:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Decisão: A parte autora não tem mais provas a produzir e, a parte demandada, deixou de se manifestar nos autos, o que presume seu desinteersse.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, após o trânsito desta decisão.
Intime-se, cumpra-se e, após, conclusos.
Baião, 17 de maio de 2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:36
Expedição de Informações.
-
16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOVAES SHIBATA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MAED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Digam as partes se têm interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento em 10 dias, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, em qualquer caso, conclusos.
Cumpra-se. 22.02.2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:06
Expedição de Informações.
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21/07/2022 17:30
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 13/07/2022 23:59.
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30/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:41
Processo migrado do sistema Libra
-
11/02/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 09:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000670220088140007: - Classe Antiga: 12046, Classe Nova: 65. Munic pio atualizado: 1204 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10438 foi acrescentado.
-
07/10/2021 11:37
OUTROS
-
24/08/2021 08:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/08/2021 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 08:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2020 10:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/06/2020 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 13:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2019 16:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2019 17:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2019 17:31
Mero expediente - Mero expediente
-
01/10/2019 17:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/06/2019 14:35
CONCLUSOS
-
06/06/2019 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 09:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/04/2018 10:33
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
20/10/2017 10:38
CERTIFICAR URGENTE
-
11/10/2017 15:17
CERTIFICAR URGENTE
-
10/10/2017 14:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2017 15:45
OUTROS
-
08/05/2016 12:17
Citação CITACAO
-
08/05/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2016 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2016 09:25
Mero expediente - Mero expediente
-
08/04/2016 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/04/2016 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2015 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2015 09:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/09/2014 11:04
AGUARDANDO A PARTE
-
03/09/2014 13:39
Citação CITACAO
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03/09/2014 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2014 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2014 08:37
Mero expediente - Mero expediente
-
29/08/2014 08:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2014 16:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2013 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2013 13:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/05/2013 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2013 09:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2013 09:51
Mero expediente - Mero expediente
-
17/04/2013 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2012 10:49
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
17/01/2012 06:51
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
01/12/2011 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/05/2011 10:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CIÊNCIA AO MP SOBRE CERTIDÃO DE FL. 25-V.. Recebido por: ROSINALDO ARNAUD BORGES - Secretaria de Baiao.
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15/04/2011 12:52
OUTROS - citar requeriod
-
15/04/2011 11:33
PROVIDENCIAR CITACAO
-
31/03/2011 08:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/03/2011 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/03/2011 12:59
Despacho
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10/02/2011 07:49
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: ROSINALDO ARNAUD BORGES - Secretaria de Baiao.
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17/06/2009 07:41
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
07/01/2009 06:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2009 06:56
CERTIDAO
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24/09/2008 16:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/09/2008 09:41
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: GERSON MARRA GOMES - Vara Unica de Baiao.
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30/05/2008 09:49
AGUARDANDO CONCLUSAO
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30/05/2008 09:45
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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30/05/2008 09:42
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
30/05/2008 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/05/2008 16:05
VISTAS AO PROMOTOR - Recebido por: ANA MIRA VALENTE FERREIRA - Secretaria de Baiao.
-
03/04/2008 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2008 10:44
OFICIO
-
03/04/2008 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/04/2008 10:38
PRECATORIA
-
03/04/2008 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2008 10:21
OUTROS
-
01/04/2008 17:22
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
26/02/2008 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2008 12:55
Decisão interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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