TJPA - 0800797-52.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SANDRA SUELY JESUS LIMA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:16
Decorrido prazo de SANDRA SUELY JESUS LIMA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:20
Decorrido prazo de SANDRA SUELY JESUS LIMA em 23/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2023 02:18
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800797-52.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRA SUELY JESUS LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, sendo que a parte autora apresentou petição inicial, porém, não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada para emendar a inicial nos termos da lei, não cumpriu a determinação. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, preceitua que, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz deverá indeferir a inicial.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva cumprindo integralmente as determinações, razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal.
No caso, remanesce a irregularidade capaz de impedir o julgamento da causa apontado no despacho que determinou a emenda da petição inicial.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:56
Indeferida a petição inicial
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31/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 18:45
Decorrido prazo de SANDRA SUELY JESUS LIMA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:57
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800797-52.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRA SUELY JESUS LIMA D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes, por força do art. 98 do CPC.
Face aos termos da carta de concessão do INSS de Num. 86514911, resta comprovada nos autos a condição da requerente como dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte do falecido, o que torna desnecessária a apresentação de Alvará Judicial para levantamento dos valores requeridos na inicial, frente ao disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei 6.858/80.
Sendo assim, intimem-se as partes requerentes, por sua patrona, para comprovar nos autos o requerimento de tal recebimento perante o Banco Bradesco e, em caso positivo, apresente a negativa do mesmo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Certifique-se e venham os autos conclusos para sentença decorrido o prazo assinalado sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA SUELY JESUS LIMA - CPF: *26.***.*04-15 (REQUERENTE).
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17/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800797-52.2023.8.14.0201 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: SANDRA SUELY JESUS LIMA REQUERIDO: BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial. 2.
Assim, em cumprimento ao Art. 6º da Resoluço do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa. 3.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução. 4.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:01
Declarada incompetência
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15/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/02/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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