TJPA - 0000128-03.2003.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
11/07/2025 08:04
Decorrido prazo de PECUARIA SANTA LUCIA S A em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:04
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 05/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0000128-03.2003.8.14.0017 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: Nome: PECUARIA SANTA LUCIA S A Endereço: PA 150, Km 60, Zona Rural, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 10 de março de 2003 pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra PECUÁRIA SANTA LUCIA S.A.
Citação e penhora de bens foram frustradas.
Instada a manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, a exequente informou que “a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto”.
Autos vieram conclusos. É o que cumpre relatar.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente friso que a exequente intimada a manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente reconheceu a incidência desse instituto, não demonstrando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se o exequente deixa escoar mais de seis anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício[1], proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida disputa judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada em 06/09/1999 pela Caixa Econômica Federal contra objetivando cobrança de quantia decorrente de contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. 2.
No caso, após despacho em que foi determinado à exequente que comprovasse o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos executados, esta requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 29/11/2001: "Defiro.
Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente". 3.
Paralisado o processo por mais de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 199938030028001.
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA.
QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:04/09/2009 PÁGINA:1687).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data:25/03/2009 - Página:493 - Nº:57) Na espécie, tenho está demostrada a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo.
Destaco que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito no qual se funda a ação. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, pronunciando a prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte autora, nos termos do art. 924, inc.
V, do CPC e art. 156, inc.
V, do CTN, em consequência, ficando desconstituída eventual penhora existente.
Declaro por sentença extinta a execução a teor do art. 925 do CPC.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Interposta apelação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, considerando que não houve a formalização da triangulação processual, uma vez que o executado não foi citado, deixo de determinar a sua citação para apresentação de contrarrazões[2].
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito [1] Muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição, com o advento da Lei nº 11.051/2004 o tema mereceu tratamento diverso.
Tal disposição permite a declaração ex officio da prescrição intercorrente, inclusive para os processos em curso, mesmo se houver a discordância da parte exequente, cuja oitiva servirá para que informe a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. [2] Direito processual civil e civil.
Agravo no recurso especial.
Ação de cobrança.
Poupança.
Diferença de aplicação de índices de correção monetária.
Indeferimento da inicial.
Inexistência de citação.
Relação processual não efetivada.
Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões.
Prescrição.
Vintenária. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.
Precedentes. - Cabe à 2ª Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato.
Precedentes. - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
Precedentes.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1109508 MG 2008/0264360-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). -
16/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:40
Declarada decadência ou prescrição
-
27/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 01:50
Decorrido prazo de PECUARIA SANTA LUCIA S A em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000128-03.2003.8.14.0017 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) procurador(e)(s), para manifestar sobre a migração, no prazo de cinco dias.
Conceição do Araguaia-PA, 17 de fevereiro de 2023.
VALMIRENE MARTINS BARROS E-mail: [email protected] Fone: (91) 98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
17/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:35
Processo migrado do sistema Libra
-
19/04/2022 08:35
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
19/04/2022 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 08:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001283420038140017: - O asssunto 10023 foi removido. - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
19/04/2022 08:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001283420038140017: - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
18/04/2022 11:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001283420038140017: - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10023 para 6017. - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
14/04/2022 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001283420038140017: - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
11/04/2022 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2022 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2022 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2022 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/12/2021 12:58
CONCLUSOS
-
18/11/2021 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2021 09:49
CONCLUSOS
-
21/10/2021 16:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2021 15:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 15:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 15:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2021 15:30
CONCLUSOS
-
14/10/2021 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 15:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/10/2021 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/10/2021 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/10/2021 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2021 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6417-54
-
13/10/2021 13:50
Remessa
-
13/10/2021 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2021 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2021 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5438-28
-
29/09/2021 13:53
Remessa - AR Nº OD 8998603 BR
-
29/09/2021 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2021 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2021 15:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/08/2021 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2021 12:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/07/2021 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2021 12:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/07/2021 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2021 08:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/06/2021 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2021 08:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL
-
23/06/2021 08:47
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
21/06/2021 09:31
À UNAJ
-
21/06/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 09:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/06/2021 09:18
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/12/2020 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2020 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2020 10:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL
-
21/11/2020 08:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/11/2020 08:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/11/2020 08:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
21/11/2020 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 11:33
À UNAJ
-
03/11/2020 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2020 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2020 14:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001283420038140017: Município atualizado: 6583 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10023 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
-
21/10/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2020 14:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/08/2019 09:37
CONCLUSOS
-
21/08/2019 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2019 08:14
À UNAJ
-
12/08/2019 08:14
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
03/04/2018 09:26
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
19/03/2018 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 12:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/03/2018 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2018 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2018 10:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/03/2018 08:26
À UNAJ
-
12/03/2018 08:26
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
08/03/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2018 13:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/11/2016 10:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/10/2016 12:10
CONCLUSOS
-
26/10/2016 12:10
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
10/07/2015 11:33
AGUARDANDO MANDADO
-
09/07/2015 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS, : BEN HUR SOUSA DA SILVA
-
09/07/2015 08:31
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
07/07/2015 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2015 11:03
Citação CITACAO
-
07/07/2015 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2015 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2015 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/04/2015 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2015 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2015 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2015 12:39
Remessa
-
07/04/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2015 12:31
Remessa - OFÍCIO Nº00001/2015/SECNEF/PFPA/PGF/AGU ENCAMINHANDO OS AUTOS COM PETIÇÃO
-
07/04/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2015 09:39
A PROCURADORIA DA FAZENDA - OFNº 54/15 ENC OS AUTOS A P FEDERAL DO PARÁ EM BELEM-PA
-
14/01/2015 09:39
A PROCURADORIA DA FAZENDA - OFNº 54/15 ENC OS AUTOS A P FEDERAL DO PARÁ EM BELEM-PA
-
12/01/2015 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2015 13:43
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/01/2015 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2014 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2014 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2014 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2014 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2014 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2014 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2014 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2014 08:44
CONCLUSOS
-
22/09/2014 10:31
Remessa - OFÍCIO Nº 461/2014 -PF/PA
-
22/09/2014 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2014 09:39
PROVIDENCIAR A. R.
-
08/07/2014 11:00
AGUARDANDO MANDADO
-
13/05/2014 11:31
AGUARDANDO MANDADO
-
07/05/2014 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2014 11:16
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
28/03/2012 16:06
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
12/08/2008 07:19
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007291-40.2019.8.14.0060
Isaac Teixeira da Silva Junior
Portal Tailandia
Advogado: Rafael Ferreira de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 10:34
Processo nº 0800012-14.2023.8.14.0097
Francinete de Jesus Ferreira
Advogado: Andressa Hayane Oliveira Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2023 21:16
Processo nº 0807423-58.2022.8.14.0028
Eudalia Prudencio dos Santos Rodrigues
Samara Sthephanie dos Santos Rodrigues
Advogado: Enio Augusto de Menezes Monte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 15:37
Processo nº 0800364-69.2023.8.14.0097
Zoenio Mendes da Silva
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 11:55
Processo nº 0800410-10.2020.8.14.0050
Terezinha Martins
Wesley Lopes Martins
Advogado: Aeliton de Aquino Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2020 11:45