TJPA - 0801232-47.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 08:13 Baixa Definitiva 
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                                            01/04/2025 00:34 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:34 Decorrido prazo de ALICIA NAYANA TRINDADE CARDOSO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:31 Decorrido prazo de ALINE MAYARA MEDEIROS TRINDADE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:08 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801232-47.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: A.
 
 N.
 
 T.
 
 C., ALINE MAYARA MEDEIROS TRINDADE RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/MARÇO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0801232-47.2023.8.14.0000.
 
 COMARCA: BELÉM/PA.
 
 AGRAVANTE(S): UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 ADVOGADO(A)(S): DIOGO AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA N. 11.270).
 
 AGRAVADO(A)(S): A.
 
 N.
 
 T.
 
 C.
 
 ADVOGADO(A)(S): PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA – OAB/PA N. 32.236.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 ROL DA ANS.
 
 LEI Nº 14.454/2022.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou o fornecimento de medicamento não constante do rol da ANS merece reforma, considerando a alegada taxatividade do rol prevista na RN 465/2021.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Com o advento da Lei nº 14.454/2022, as operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a oferecer cobertura de tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, havendo previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica, compete ao profissional de saúde, e não à operadora, estabelecer a orientação terapêutica adequada ao restabelecimento da saúde do usuário. 5.
 
 A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência em segundo grau não evidenciou elementos suficientes para reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de Julgamento: "1.
 
 O rol da ANS não é taxativo após a Lei nº 14.454/2022, sendo possível a cobertura de procedimentos não listados.""2.
 
 Havendo cobertura contratual da doença e prescrição médica, cabe ao profissional de saúde, e não ao plano, definir o tratamento adequado." Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 302, I; RITJPA, art. 133, XI, 'd' Jurisprudência Relevante Citada STJ - REsp 1639018/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 02/03/2018 TJPA - Acórdão nº 179.789, Rel.
 
 Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe 28/09/2017.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
 
 Turma Julgadora: Des.
 
 Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
 
 Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque.
 
 Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dez (10) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0801232-47.2023.8.14.0000.
 
 COMARCA: BELÉM/PA.
 
 AGRAVANTE(S): UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 ADVOGADO(A)(S): DIOGO AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA N. 11.270).
 
 AGRAVADO(A)(S): A.
 
 N.
 
 T.
 
 C.
 
 ADVOGADO(A)(S): PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA – OAB/PA N. 32.236.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 RELATÓRIO Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) proposta por A.
 
 N.
 
 T.
 
 C., diante de seu inconformismo com a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
 
 Em suas razões, o recorrente sustenta que o rol de procedimentos e eventos de saúde expedidos pela ANS é taxativa, motivo pelo qual existe a ausência de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS (ID. 12706874).
 
 Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do agravo (ID. 13474773). É o relatório.
 
 Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
 
 Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 ROL DA ANS.
 
 LEI Nº 14.454/2022.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou o fornecimento de medicamento não constante do rol da ANS merece reforma, considerando a alegada taxatividade do rol prevista na RN 465/2021.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Com o advento da Lei nº 14.454/2022, as operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a oferecer cobertura de tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, havendo previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica, compete ao profissional de saúde, e não à operadora, estabelecer a orientação terapêutica adequada ao restabelecimento da saúde do usuário. 5.
 
 A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência em segundo grau não evidenciou elementos suficientes para reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de Julgamento: "1.
 
 O rol da ANS não é taxativo após a Lei nº 14.454/2022, sendo possível a cobertura de procedimentos não listados.""2.
 
 Havendo cobertura contratual da doença e prescrição médica, cabe ao profissional de saúde, e não ao plano, definir o tratamento adequado." Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 302, I; RITJPA, art. 133, XI, 'd' Jurisprudência Relevante Citada STJ - REsp 1639018/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 02/03/2018 TJPA - Acórdão nº 179.789, Rel.
 
 Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe 28/09/2017 Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do interno.
 
 No caso dos autos, o recurso busca reformar a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão do juízo de piso em todos os seus termos.
 
 Alega a taxatividade do rol da ANS, dada a previsão expressa da RN 465/2021, destacando julgados deste E.
 
 Tribunal de Justiça e STJ.
 
 Apesar das alegações trazidas no interno pelo recorrente, informo que a matéria foi devidamente analisada como restou registrado na decisão monocrática in verbis: “(...) O recorrente sustenta, como fundamento recursal, a existência de rol taxativo, motivo pelo qual estaria inviabilizado o fornecimento do aludido medicamento.
 
 Ocorre que, com a publicação da lei n. 14.454/2022, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos, que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
 
 Isto porque “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário [...] o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
 
 Precedentes” (REsp 1639018/SC, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
 
 Desta forma, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência EM 2º GRAU, a saber, o fumus boni iuris, tendo em vista a documentação acostada aos autos e o periculum in mora.
 
 Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido liminar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
 
 ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) Isto porque, tais requisitos encontram-se presentes quando da prolação do decisum pelo juízo da base.
 
 Ademais, deve-se levar em consideração também o art. 302, inciso I do CPC, segundo o qual “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”.
 
 ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo de piso em todos os seus termos.
 
 Neste contexto, os fundamentos do agravo interno não se legitimam a alterar a decisão monocrática deste Relator.
 
 ASSIM, pelos fundamentos expostos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter integralmente a decisão monocrática de (ID. 12706874). É como voto.
 
 Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 06/03/2025
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                                            06/03/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:38 Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            10/02/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/01/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 15:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/12/2024 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 14:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 07:28 Conclusos ao relator 
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                                            02/04/2023 18:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/03/2023 00:10 Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 9 de março de 2023
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                                            09/03/2023 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 20:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 00:13 Publicado Decisão em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801232-47.2023.8.14.0000.
 
 COMARCA: BELÉM/PA.
 
 AGRAVANTE(S): UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 ADVOGADO(A)(S): DIOGO AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA N. 11.270).
 
 AGRAVADO(A)(S): A.
 
 N.
 
 T.
 
 C.
 
 ADVOGADO(A)(S): PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA – OAB/PA N. 32.236.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022.
 
 OPERADORAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PODERÃO SER OBRIGADAS A OFERECER COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO 2º GRAU.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA protocolizada por A.
 
 N.
 
 T.
 
 C. , diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do 1º Grau, que DEFERIU o pedido de tutela provisória, para que a ré cubra IMEDIATAMENTE o tratamento prescrito pela médica responsável, qual seja, tratamento imunobiológico da autora com o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 200 MG, com fulcro no art. 300 do CPC.
 
 Razões às fls.
 
 ID Num. 12564209 – Pág. 1-15. É o sucinto relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 No caso, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de piso, no sentido de que a recorrente deva manter o tratamento prescrito pela médica responsável, qual seja, tratamento imunobiológico da autora com o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 200 MG.
 
 O recorrente sustenta, como fundamento recursal, a existência de rol taxativo, motivo pelo qual estaria inviabilizado o fornecimento do aludido medicamento.
 
 Ocorre que, com a publicação da lei n. 14.454/2022, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos, que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
 
 Isto porque “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário [...] o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
 
 Precedentes” (REsp 1639018/SC, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
 
 Desta forma, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência EM 2º GRAU, a saber, o fumus boni iuris, tendo em vista a documentação acostada aos autos e o periculum in mora.
 
 Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido liminar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
 
 ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) Isto porque, tais requisitos encontram-se presentes quando da prolação do decisum pelo juízo da base.
 
 Ademais, deve-se levar em consideração também o art. 302, inciso I do CPC, segundo o qual “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”.
 
 ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo de piso em todos os seus termos.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            15/02/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 13:48 Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            07/02/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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