TJPA - 0821933-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:09
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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11/03/2023 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Inquérito Policial Trata-se de INQUÉRITO policial com o intuito de apurar crime previsto no Art. 155, do Código penal Brasileiro.
O inquérito foi encaminhado ao Ministério Público e restituído com parecer pelo arquivamento do feito em virtude de atipicidade material do fato pelo reconhecimento do princípio da insignificância ID nº84791950.
Decisão.
Assiste razão ao Ministério Público.
Incumbe ao Ministério Público avaliar os elementos para apresentação ou não da Denúncia, em optando pelo arquivamento do inquérito deverá expressar seus motivos, conforme faz em manifestação acostada nos autos.
Ao emitir manifestação, o membro do Parquet aduziu que a conduta narrada é ínfima, pois os fatos tratam de um furto de energia elétrica de um imóvel, ilícito o qual não deveria ser tratado pelo direito penal, mas sim pelo direito administrativo, de forma que foi inexpressiva a lesão jurídica provocada.
O princípio da insignificância é conceituado segundo verbete do Superior Tribunal de Justiça[1] “o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor) (…).” Para o Supremo Tribunal Federal o princípio da insignificância se traduz da seguinte forma: “o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria típícidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão Jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica.
No reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele vísados. a intervenção mínima do Poder Público.
HC 92.463/RS, reI.
Min.
Celso de Mello, 2.'" Turma, I. 16.10.2007.
Em Igual sentido: STJ: HC 89.357/ SP, reI.
Min.
Arnaldo Estevas Uma, I. 11.03.2008, 5.'" Turma, noticiado no Informativo 348.
O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, e segundo Gilmar Mendes “é um postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas”.
Nesse contexto, além da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos autores, é também inexpressiva a lesão jurídica provocada, fatores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, excluindo-se, de consequência, a tipicidade da conduta.
Em face do exposto, HOMOLOGO o arquivamento do Inquérito formulado pelo representante do Ministério Público.
Após as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM [1] http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491, consultado em 13/3/2014 às 10:54h -
18/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:19
Determinado o Arquivamento
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17/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 05:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:21
Declarada incompetência
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15/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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15/11/2022 12:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:25
Concedida a Liberdade provisória de RAFAELA DOS SANTOS CORREA - CPF: *27.***.*26-42 (FLAGRANTEADO).
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26/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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