TJPA - 0807844-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 02:18
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807844-68.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: FRANCISCO ALVARO CELEDONIO RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALVARO CELEDONIO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
O caso em tela versa sobre o pedido de anulação de ato administrativo de transferência de veículo e indenização por danos morais, em razão de alegada fraude.
A matéria é de direito e de fato, comportando julgamento de acordo com as provas e argumentos já apresentados.
De início, impende analisar a preliminar suscitada.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PA merece acolhimento.
O Reclamante pleiteia a anulação de um ato administrativo de transferência fraudulenta de seu veículo, que resultou no registro do bem em nome de terceiros no Estado do Ceará.
O cerne da questão reside em determinar qual órgão de trânsito seria o responsável pelo processamento do ato administrativo questionado.
O DETRAN/PA afirmou categoricamente em sua contestação que "o procedimento de transferência de propriedade é sempre realizado no DETRAN de destino do bem, logo, no caso, o suposto processo administrativo fraudulento que retirou a titularidade do autor e que se requer a anulação foi realizado pelo DETRAN do Estado do Ceará, sem qualquer participação do DETRAN/PA.".
O Reclamado ainda complementou que "somente o DETRAN/CE pode efetivar o pedido do autor, pois realizou a alegada transferência com fraude e detém, atualmente, o cadastro do veículo.
O réu contestante não pode fazer nada, pois o bem não está mais na sua base de jurisdição, logo, não tem ingerência sobre o registro do veículo no sistema.".
A contestação anexa, inclusive, documentos que indicam que o veículo está registrado em Tianguá/CE.
A petição inicial do Reclamante e os documentos que a instruem (boletim de ocorrência e consulta de placa) demonstram o fato da transferência fraudulenta e a consequente alteração do registro do veículo para o nome de terceiro no Ceará.
Contudo, não há nos autos qualquer prova ou mesmo alegação que indique que o ato fraudulento de transferência foi processado ou teve a participação direta e essencial do DETRAN/PA.
O que se depreende da narrativa e dos documentos é o resultado da fraude, que se consumou com o registro do veículo em outro estado.
A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (Art. 37, § 6º da CF), exige a comprovação de uma conduta do agente público, o dano e o nexo causal entre eles.
No presente caso, a conduta que se busca anular (a transferência fraudulenta) e a suposta falha na fiscalização ou no procedimento administrativo ocorreram, segundo as provas e alegações do DETRAN/PA não desconstituídas pelo Autor, na esfera de atuação do DETRAN do Estado do Ceará.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a responsabilidade do órgão de trânsito é afastada quando o ato ilícito é praticado por terceiro e não há contribuição da Administração Pública para sua ocorrência, ou quando o ato se dá em outra esfera de competência.
Vejamos alguns precedentes, os quais se aplicam por analogia ao caso em apreço, reforçando a ausência de nexo causal do DETRAN/PA com a fraude ocorrida em outro Estado: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
VISTORIA DE VEÍCULO.
REGULARIDADE.
POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa, se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos deste decorrentes." (STJ.
AgRg no REsp 1299803 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0003157-0.
Relator(a): Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 06/10/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VENDA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUE NÃO VERIFICOU A ADULTERAÇÃO QUANDO DA APROVAÇÃO DO DECALQUE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos em que o Departamento de Trânsito - DETRAN efetuou o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração do chassis, deve-se afastar a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro." (AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VISTORIA.
LICENCIAMENTO.
APREENSÃO POSTERIOR DO VEÍCULO.
ADULTERAÇÃO DE CHASSI.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito.
Precedentes." (REsp 1184040/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011) No caso concreto, o Reclamante não logrou êxito em demonstrar a participação do DETRAN/PA no ato de transferência que alega ser fraudulento.
Pelo contrário, as evidências apontam para a atuação do DETRAN/CE, que é o órgão com competência para anular o ato administrativo praticado em sua jurisdição.
Assim, configurada a ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista a ausência de nexo causal entre a conduta do Reclamado e o ato lesivo narrado, este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A extinção do feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva prejudica a análise do mérito, inclusive dos pedidos de indenização por danos morais.
II – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica registrada pelo sistema PJE. -
16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVARO CELEDONIO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVARO CELEDONIO em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVARO CELEDONIO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVARO CELEDONIO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVARO CELEDONIO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807844-68.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVARO CELEDONIO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: EDVAN AQUINO LACERDA Endereço: desconhecido DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
16/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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