TJPA - 0800186-34.2021.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 13:15
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800186-34.2021.8.14.0116 APELANTE: MARIA DE JESUS LACERDA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S.
DE O.
AIRES – OAB/PI 11663-A APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16.330 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE CONFECÇÃO NECESSÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1061 STJ.
SENTENÇA PRECIPITADA.
AFRONTA AO DIREITO À PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DE JESUS LACERDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como ora apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em breve síntese, em sua exordial, a autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo, informou que desconhece o contrato contraído e que as parcelas são indevidas pois são oriundas de negócio jurídico nunca avençado entre as partes.
Após o trâmite regular do feito, o juízo de piso, proferiu sentença (id. 19374142) julgando o pedido inicial improcedente, conforme segue: Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita Inconformada, a autora, MARIA DE JESUS LACERDA, interpôs recurso de apelação (id. 19374144).
Alega a nulidade da sentença pois teria ocorrido o cerceamento da sua defesa, uma vez que seria necessária a realização de perícia grafotécnica, conduzida por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.
Em sede de contrarrazões (id. 19374150) a apelada refuta os argumentos apresentados, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal à nulidade da sentença pois teria ocorrido o cerceamento da sua defesa, uma vez que seria necessária a realização de perícia grafotécnica, conduzida por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.
Da detida análise dos autos, verifico que a produção de provas, mais especificamente, a realização de perícia grafotécnica foi pleiteada na réplica a contestação (id. 19374141), indeferido pelo magistrado sentenciante, sob o argumento que não se faz necessária a aludida perícia, e que representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa.
Insta consignar que, a questão aqui controvertida não é meramente de direito.
Estando assim configurado, o evidente cerceamento de defesa.
Outrossim, sendo a matéria em análise de direito e de fato, o Juízo a quo, somente poderia julgar antecipadamente a lide se não houvesse necessidade de produzir outras provas ou, questionando as partes sobre o seu interesse, tivessem elas deixado de se manifestar positivamente, o que não se observa na hipótese vertente, restando, assim, descumprida formalidade essencial, cujo prejuízo, em consequência, é presumido.
Assim, em que pese a argumentação esposada pelo Juízo a quo, havendo ponto controvertido essencial a ser dirimido na presente hipótese, não poderia o magistrado julgar antecipadamente a lide nos termos do presente feito.
Sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desse modo, não deferida ou oportunizada a produção da prova requerida na réplica a contestação, resta prejudicada a perfeita demonstração das alegações veiculadas pela apelante.
Com efeito, acredito ser de rigor a cassação da sentença para que seja oportunizada a produção ao menos da prova pericial requerida, a fim de melhor elucidar os fatos.
Não se nega que é dado ao juiz o livre convencimento motivado e a soberania na análise da prova produzida.
Entretanto, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório imbuído ao juiz, pelo qual este deve garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, em busca sempre da verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Juízo a quo de observar, repita-se, o devido processo legal.
Não possibilitar, portanto, à parte autora o direito à dilação probatória em circunstâncias de tal gênero, configura evidente Cerceamento de Defesa.
Destarte, intrinsecamente relacionado ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório deverão ser assegurados aos litigantes judiciais, consoante se pode inferir do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, o que não foi observado no caso em apreço.
Ressalto que o processo é um instrumento que visa prestar a jurisdição da forma mais ampla possível e, desde que não se verifique intento de protelar o desfecho da lide, deve ser facultada a oportunidade de instrução probatória.
O dever do Juiz é dizer e investigar a verdade, assim, quanto maior o número de provas que forneçam elementos concretos sobre o fato menor será o risco de uma decisão injusta.
Portanto, o juiz singular equivocou-se ao proferir sentença, julgando antecipadamente a lide, ao presumir a não autenticidade do contrato, quando, fundamental seria, no caso em tela, a realização de prova pericial, uma vez que, a matéria discutida nos autos é de natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento particular sobre o assunto, não sendo plausível ao Magistrado verificar de outro modo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE CONFECÇÃO NECESSÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1061 STJ.
SENTENÇA PRECIPITADA.
AFRONTA AO DIREITO À PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801644-67.2022.8.14.0014 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. 1- Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos e no recibo da ordem de pagamento, via “boca de caixa”. 2 - Recurso provido, sentença cassada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801510-67.2019.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR – ARGUIÇÃO DE ASSINATURAS FALSAS – TEMA REPETITIVO STJ 1061 - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA E NÃO REALIZADA – CERCEIO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1 – Sobre a falsidade de assinaturas, o STJ possui o Tema Repetitivo 1061, firmando entendimento de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II); 2 - Tendo a parte apelante efetuado a arguição de falsidade na réplica à contestação (art. 430 do CPC) e até requerido a realização da perícia grafotécnica, em prova que inclusive é ônus da instituição financeira, deveria o juiz, após ouvir a parte contrária, determinar a realização do exame pericial, nos termos expressos no art. 432 do CPC; 3 - Dessa forma, se no caso concreto, para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é necessária, por expressa disposição legal, a perícia grafotécnica e ela, apesar de requerida, não foi realizada em primeira instância, houve cerceio de defesa e a sentença deve ser anulada e os autos retornar ao juízo de origem para a regular instrução, inclusive com a realização do exame pericial; 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801814-32.2020.8.14.0039 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023) Além disso, sobre a arguição de falso em casos da espécie, o STJ possui o Tema Repetitivo 1061, firmando entendimento de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tendo a parte apelante efetuado a arguição de falsidade na réplica à contestação (art. 430 do CPC) e até requerido a realização da perícia grafotécnica, em prova que inclusive é ônus da instituição financeira, deveria o juiz após ouvir a parte contrária, determinar a realização do exame pericial, nos termos expressos no art. 432 do CPC.
Dessa forma, se no caso concreto, para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é necessária, por expressa disposição legal, a perícia grafotécnica e ela, apesar de requerida, não foi realizada em primeira instância, houve cerceio de defesa e a sentença deve ser anulada e os autos retornar ao juízo de origem para a regular instrução, inclusive com a realização do exame pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 21639616 - Pág. 1) julgo PROVIDO para anular a sentença recorrida, devendo assim os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução do feito, inclusive com a realização da necessária perícia grafotécnica. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:09
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LACERDA - CPF: *96.***.*80-87 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 11:12
Conclusos ao relator
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08/06/2024 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 13:02
Declarada incompetência
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04/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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04/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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