TJPA - 0852572-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:40
Apensado ao processo 0834937-06.2023.8.14.0301
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03/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 23:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2023 23:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2023 09:48
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de DÁRIO ANTÔNIO BASTOS DE LEMOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de DÁRIO ANTÔNIO BASTOS DE LEMOS em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:13
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DOUGLAS MACIEL DE LIMA contra ato de autoridade imputado a DÁRIO ANTÔNIO BASTOS DE LEMOS e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, como pessoa jurídica impetrada, tendo como objeto o PROCESSO SELETIVO Nº 017/2022/SESI, para o cargo de Motorista.
Em suma, o autor requer concessão de Mandado de Segurança em caráter liminar e no mérito, para continuar no processo seletivo para a contratação de motorista pelo SESI.
O autor relata que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos do edital, foi eliminado do certame sem qualquer fundamentação.
O juízo indeferiu tutela de urgência nos moldes do id 68314436.
A parte impetrada prestou as devidas informações, conforme id 77775796, momento em que pugnou pela reconhecimento da inadequação da via mandamental, bem como, no mérito, sustenta a denegação da ordem em razão de que o requerente não apresentou Carteira Nacional de Habilitação – categoria “E” (atividade remunerada) e não descreveu as atividades do currículo cadastrado.
O Ministério Público apresentou manifestação processual por meio do documento id 83969023, momento em que entendeu pela denegação da ordem.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §1º.
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. §2º.
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296). §3º.
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘Considera-se ‘‘líquido e certo’’ o direito, ‘‘independentemente de sua complexidade’’, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de ‘‘plano’’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitadas pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, §1°, da Lei 12.016)’’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 35ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2021, p. 902).
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EDITAL 001/2013-CECPODNR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO DA POLÍCIA CIVIL.
SUPOSTA RECUSA DA DELEGACIA EM FORNECÊ-LA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o cabimento de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, vale dizer, aquele comprovável mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso.
II - Recurso ordinário improvido. (RMS 54.093/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)’’ (grifou-se).
O ato impugnado pela via do mandamus deve ter sido praticado por autoridade pública ou a esta equiparada nos termos da Lei do Mandado de Segurança.
No caso dos autos, verifica-se que o ato questionado se refere à legalidade ou não, da eliminação do requerente de processo seletivo para a contratação como motorista.
O Supremo Tribunal Federal, no recurso especial RE 789874, entendeu pela ausência de submissão dos serviços sociais autônomos, incluindo-se o SESI, ora apontado como autoridade coatora ao princípio do concurso público entabulado no art. 37, II, da CF/88, in verbis: “Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS.
SISTEMA “S”.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
RECRUTAMENTO DE PESSOAL.
REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA.
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE.
NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1.
Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social.
Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos.
Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
Precedente: ADI 1864, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/09/2014, Tribunal Pleno).
Não integrando o SESI a Administração Pública e não se sujeitando às exigências de concurso público para contratação de pessoal, o ato questionado, no presente caso, não se afigura, como pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público, mas sim se caracteriza como ato de gestão interna na contratação para composição de seu quadro de pessoal.
A autoridade apontada como impetrada não praticou ato que se qualifica como ato de autoridade, porque não se dirigem à finalidade direta de prestar serviço público, a finalidade imediata de oferecer aquele serviço que o próprio poder público ofereceria, uma vez que que não se trata nem de serviço público delegado por concessão ou delegação.
Nesse sentido, também o nosso TJPA já decidiu: ‘‘Ementa/Decisão: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE TIDA POR COATORA SER DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA.
INCABIMENTO NA ESPÉCIE. 1.
Em se tratando de Mandado de Segurança em que se define a competência pelo caráter da autoridade coatora, e sendo, caso de função delegada pelo poder público federal, atrairia a competência da justiça federal, na situação acima explicitada; e, uma vez que restou evidenciado que no caso sub judice não há ato de autoridade e sim mera gestão na contratação de pessoal, caberia Ação Ordinária, cujo trâmite seria de competência da justiça estadual. 2.
Na esteira da análise do presente Conflito Negativo de Competência, em face do descabimento do mandamus (inadequação da via eleita), cujo incidente se instalou para dirimir qual seria a vara da justiça comum competente para processar e julgar o feito; elucido que, uma vez que o Tribunal, por meio de seu Pleno, tendo o conhecimento da matéria submetida a seu crivo, não poderia, em nome do princípio da economia e celeridade processual, fechar os olhos para questão de ordem pública que se impõe, ou seja, o incabimento do Mandado de Segurança por não se tratar de ato de ‘autoridade’, e deixar prosseguir o feito fadado ao insucesso; pelo que, entendo pelo concessão do efeito translativo ao incidente para determinar a extinção da ação mandamental em sua origem’’ (Número do processo: 2016.00144116-41; Número do processo CNJ: 0010710-63.2015.8.14.0301; Número do acórdão: 155.289; Tipo de Processo: Conflito de competência cível; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Decisão: ACÓRDÃO; Relator: DIRACY NUNES ALVES; Seção:CÍVEL; Data de Julgamento: 09/12/2015; Data de Publicação: 20/01/2016).
Considerando que o ato impugnado não se sujeita ao controle pelo writ, este juízo denega a segurança pleiteada.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, DENEGA-SE A SEGURANÇA PLEITEADA PELA PARTE IMPETRANTE NO PRESENTE MANDAMUS, nos moldes da fundamentação.
Custas processuais pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
P.R.I.C.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de DÁRIO ANTÔNIO BASTOS DE LEMOS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:22
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 04:49
Decorrido prazo de DÁRIO ANTÔNIO BASTOS DE LEMOS em 29/09/2022 23:59.
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04/10/2022 04:49
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 13:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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30/06/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 11:38
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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30/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:15
Declarada incompetência
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30/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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