TJPA - 0802648-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 11:27
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 11:26
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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31/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado por JARLES MAGNO CARDOSO COSTA em favor do paciente ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, alegando em síntese que o requerente foi preso no dia 04/05/2022 na cidade de Uruaçu, no Estado do Goiás, e foi recolhido à Unidade Prisional de Uruaçu-GO nesta mesma data, dando início, portanto, ao cumprimento da pena.
Que desde o dia 11/05/2022 fora determinado, pelo Juízo da Comarca de São Domingos do Capim-PA, o recambiamento do preso.
Contudo, a decisão não teria sido cumprida até o presente momento.
Aduz que tem notícias de que o custodiado encontrava-se cumprindo a pena em REGIME FECHADO, apesar de ter sido condenado a cumprir inicialmente no regime semiaberto a sua pena, de modo que a Unidade Prisional de Uruaçu-GO informou que a pena em regime semiaberto e aberto é feito por monitoramento eletrônico, mas que a unidade estaria impossibilitada de dar cumprimento.
Por conta de tais questões requer a medida liminar para conceder a ordem de Habeas Corpus para que seja determinada sua remoção para estabelecimento prisional que adeque ao regime semiaberto e caso haja impossibilidade de efetuar-se o monitoramento eletrônico, que seja cumprida a pena em regime domiciliar.
O processo veio a minha relatoria onde solicitei informações à autoridade coatora, que me foram prestadas em 01.03.2023, conforme documento de Id 12869715.
Com base nas informações prestadas indeferi a liminar.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que a presente ação há de ser indeferida de plano, nos termos do art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJE/PA, pois não preenche todas as condições para seu regular processamento, senão vejamos.
Como é sabido, o habeas corpus consiste em ação mandamental, de natureza constitucional, a qual visa resguardar o direito de ir, vir e ficar de todo e qualquer cidadão ocupante do território nacional, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da CF/88.
Remédio constitucional regulamentado pelos arts. 647 a 667 do CPP/41.
Em que pesem as alegações do impetrante, a configurarem, em tese, constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, entendo que o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
Explico.
Inicialmente o impetrante aponta como autoridade coatora, além do Juízo da Vara da Comarca de São Domingos do Capim, também o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Uruaçu-GO.
De plano verifica-se que este E.
Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar Habeas Corpus cuja autoridade coatora é Juízo de Comarca diversa da sua jurisdição, razão pela qual toda e qualquer fundamentação lastreada em decisão do Juízo da Comarca de Uruaçu-GO afasta a possibilidade de apreciação por esta Corte de Justiça.
Vejamos como os Tribunais Estaduais tem enfrentado a matéria: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME - ATO DE AUTORIDADE VINCULADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO -INCOGNOSCIBILIDADE DO WIRT - ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINEIRO - INSTÂNCIA INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO. - Não compete ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgar habeas corpus impetrado contra ato imputável a órgão judicialmente vinculado a Tribunal de Apelação de outra Unidade Federativa - O writ é via imprópria para questionar a competência jurisdicional e, ainda que assim não o fosse, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, conforme art. 150, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. (TJMG - HC: 10000200347425000 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2020).
DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIDADE COATORA VINCULADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA.
Se o ato atacado foi praticado por autoridade judiciária de outro estado da federação, o competente para conhecer da impetração é o tribunal ao qual ela está vinculada.
Incompetência declarada.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - HC: 04342658520198090000, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento, Data de Julgamento: 31/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019).
No que toca ao Juízo da Vara de São domingos do Capim-PA, apontado também como autoridade coatora, não há dentro do mandamus, qualquer fundamentação que se baseia na sentença que condenou o paciente, estando o mesmo irresignado com o fato de o recambiamento ainda não ter ocorrido.
Não há, portanto, impugnação específica aos fundamentos da sentença do Juízo de São Domingos do Capim, ensejando o seu rechaço por intermédio da presente decisão monocrática, como bem reza o art. 932, III do CPC c/c art. 3º do CPP.
Nada obstante o que acima foi exposto, pontua-se que conforme informações prestadas pela autoridade indicada, esta assim que tomou conhecimento do cumprimento do mandado de prisão do réu, enviou a guia de execução ao juízo do local, bem como requisitou sua transferência para o Estado do Pará.
Ato contínuo, foi feita nova reiteração da diligência para recambiamento do preso e com base no parecer ministerial o juízo de piso, tendo em vista toda a situação que vem ocorrendo no Juízo de Uruaçu-GO, concedeu a progressão antecipada do Regime Semiaberto para o Aberto, mandando expedir alvará de soltura e designando audiência admonitória.
Desta feita, observa-se de forma cristalina que o Juízo de São Domingos do Capim tem feito tudo que está a seu alcance para fazer valer sua decisão, de modo que não há como falar em constrangimento ilegal que não está nem nunca foi perpetrado pelo Juízo primevo do Estado do Pará.
Sendo assim, ausente a condição da ação, consistente no interesse de agir para impetração do habeas corpus, bem como na incompetência deste E.
Tribunal para enfrentar decisões que são oriundas de outro Estado, entendo ser o caso de não conhecimento da demanda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJE/PA, c/c art. 932, III do CPC e art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS por ausência de constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, e pela incompetência deste Corte em apreciar matéria afeta a outro Estado. É a decisão.
Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, 17 de março de 2023.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por JARLES MAGNO CARDOSO COSTA, OAB-PA nº 32.573, em favor do paciente ANTÔNIOL MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, contra ato do Juízo da Vara Única de São Domingos do Capim/PA, Juízo da Vara Criminal da Comarca de Uruaçu-GO, nos autos do processo nº 0000435-36.2009.8.14.0052 que condenou o paciente a pena de 06 anos de reclusão.
O impetrante narra que foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, com o cumprimento de pena em regime inicia SEMIABERTO, tendo sido preso no dia 04.05.2022 na cidade Uruaçu/GO.
Que desde o dia 11/05/2022 fora determinado, pelo Juízo da Comarca de São Domingos do Capim-PA, o recambiamento do preso para a referida comarca, mas que tal decisão não foi cumprida até o presente momento, se passando mais de 8 (oito) meses após a prisão, sendo que o paciente estaria cumprindo a pena em regime fechado, pois a Comarca de Uruaçu/GO seria destinada tão somente para cumprimento de pena em tal regime.
Aduz que o cumprimento de pena em regime SEMIABERTO E ABERTO na Unidade Prisional de Uruaçu-GO é realizado por meio de monitoramento eletrônico, porém, a referida unidade prisional encontra-se impossibilitada de realizar a instalação do monitoramento por questões contratuais com o Estado do Goiás, portanto, os condenados são postos em liberdade e colocados em fila de espera para a instalação do referido monitoramento.
Requer liminarmente, a concessão do Habeas Corpus para que seja determinado a sua imediata remoção para estabelecimento prisional condizente com a pena fixada em Sentença, ou seja, regime SEMIABERTO, sob pena de ser autorizada a cumprir a pena na modalidade domiciliar, uma vez que a unidade prisional conta com déficit de vagas; bem como a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente para que possa cumprir a pena aplicada em regime domiciliar, dada a impossibilidade de efetuar-se o monitoramento eletrônico por parte do Estado do Goiás, nos termos da Súmula Vinculante nº 56.
Em despacho de Id 12788684 requeri informações ao Juízo da Comarca de São Domingos do Capim/PA, que as prestou conforme documento de Id 12869715.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Uma vez que já foram prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Belém, 02 de março de 2023.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
03/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0802648-50.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0000435-36.2009.8.14.0052 IMPETRANTE: DR.
JARLES MAGNO CARDOSO COSTA OAB/PA 32.573 PACIENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM-PA RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESPACHO Considerando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, me reservo a sua apreciação após as informações da autoridade coatora.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicito as informações a referida autoridade, de ordem e através de e-mail, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero Relator -
27/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que o feito versa sobre matéria que compete à Seção de Direito Penal, tudo em conformidade ao artigo 30, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sendo assim determino seja o mesmo REDISTRIBUÍDO e, após conclusos à minha relatoria.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero Relator -
24/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:33
Conclusos ao relator
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19/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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