TJPA - 0802765-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:16
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SOPHIA VITORIA DIAS DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LIRIAN KARINA DIAS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802765-41.2023.8.14.0000 ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270 AGRAVADA: S.V.D.D.C, representada por LIRIAN KARINA DIAS DA SILVA ADVOGADA: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - OAB/PA N. 21.667 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 85346069 - autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua que deferiu tutela de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Dano Moral c/c tutela provisória de urgência de n. 0801251-35.2023.8.14.0006, ajuizada contra si por S.V.D.D.C, representada por LIRIAN KARINA DIAS DA SILVA.
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt que indeferiu o pedido de tutela recursal (Id. 12770915).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 13199559).
O Ministério Público opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que o tratamento pleiteado seja realizado em clínica credenciada junto à recorrente (Id. 14012488).
Os autos vieram-me os autos conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0801251-35.2023.8.14.0006, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 17/10/2024 (Id. 128795109 – autos de origem), julgando parcialmente procedente a ação para condenar o plano de saúde réu ao custeio das terapias pleiteadas pela autora, excluindo tão somente aquelas realizadas em ambiente doméstico e escolar.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 19:27
Prejudicado o recurso UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802765-41.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: S.V.D.D.C REPRESENTADA POR LIRIAN KARINA DIAS DA SILVA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua/PA, que – nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL”, ajuizada por S.V.D.D.C REPRESENTADA POR LIRIAN KARINA DIAS DA SILVA (processo eletrônico nº 0801251-35.2023.8.14.0006) – deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, DEFIRO O PEDIDO, determinando que a requerida custeie imediatamente e de forma integral, o tratamento multidisciplinar Equoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; Terapia Fonoaudiológica com ênfase em linguagem, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; Intervenção Psicopedagógica, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; Terapia Ocupacional com ênfase em Integração sensorial, 2 sessões semanais de 1 horas de duração cada em método ABA; Terapia Ocupacional método Convencional para estimulação global e treinamento de AVD’s, 2 sessões semanais de 1 horas de duração cada; e Acompanhamento psicológico individualizado, com profissional habilitado em ABA (psicólogo e atendente terapêutico, 40 horas semanais, distribuído entre consultório e acompanhamento domiciliar ou escolar), na clínica NeuroIntense, para a infante S.
V.
D.
DA C., portadora de Encefalopatia Hipoxia (CID G 91) e Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F80), enquanto durar a necessidade da infante, conforme prescrição médica.
INTIME-SE a Requerida da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor deR$30.000,00 (trinta mil reais)”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 12.751.663), a parte agravante sustenta, em síntese, que, os laudos médicos que embasam ações judiciais semelhantes prescrevem uma mesma quantidade de sessões das mesmas terapias para quadros clínicos distintos, sendo que a quantidade de sessões previstas ultrapassa um quantitativo razoável do ponto de vista médico, havendo, muitas vezes, direcionamento para uma clínica específica.
Defende que apesar da publicação da Lei n. 14.454/2022, não deve haver dúvidas de que o Rol da ANS permanece com o seu caráter taxativo, “servindo de referência para definir a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar”.
Ademais, argumenta que o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente que a cobertura dos serviços se limita ao que está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Assim, por não constarem os procedimentos requeridos em tal rol, não haveria previsão contratual para seu custeio, não podendo a UNIMED Belém ser compelida a arcar com o tratamento pretendido pela parte adversa.
Defende que se está diante de periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção do decisum vergastado poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Desse modo, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, desobrigar a agravante tanto do custeio dos tratamentos que estão fora do Rol da ANS.
No mérito, pugna pelo total provimento deste Agravo, a fim de reformar o decisum recorrido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
De plano, assento que se cinge a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido de tutela de urgência para obrigar a recorrente a custear, imediata e integralmente, os seguintes tratamentos: “Equoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; Terapia Fonoaudiológica com ênfase em linguagem, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; Intervenção Psicopedagógica, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; Terapia Ocupacional com ênfase em Integração sensorial, 2 sessões semanais de 1 horas de duração cada em método ABA; Terapia Ocupacional método Convencional para estimulação global e treinamento de AVD’s, 2 sessões semanais de 1 horas de duração cada; e Acompanhamento psicológico individualizado, com profissional habilitado em ABA (psicólogo e atendente terapêutico, 40 horas semanais, distribuído entre consultório e acompanhamento domiciliar ou escolar)”.
Quanto à matéria, entendo, em sede de análise não exauriente, que não obstante a profícua discussão jurídica acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, que resultou inclusive na edição da Lei n. 14.454/2022, é cediço que tal Agência passou a reconhecer a autonomia técnica do profissional de saúde para aplicar os procedimentos e terapias que julgar mais adequadas ao quadro clínico do paciente, notadamente nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Nesse sentido, a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS alterou o art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021, que passou a vigorar acrescida do § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Assim, notório que a prescrição de métodos e técnicas multidisciplinares deve ficar, principalmente, a cargo do médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, limitando-se a operadora do plano de saúde a oferecer atendimento, nos termos do normativo em comento.
Não em outro sentido tem decidido este e.
Tribunal de Justiça, como se obtém da recente decisão proferida pela c. 2ª Turma de Direito Privado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Após longa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 23/06/2022, a ampliação das regras de cobertura assistencial para pacientes com transtornos do desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista (TEA), incorporando a terapia ABA ao rol de tratamentos a serem disponibilizados. 2.
Nos termos da Resolução Normativa da ANS nº. 539/2022: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. 3.
Cabe ao profissional que acompanha o paciente, mais capacitado dentro do seu conhecimento científico e conhecedor das necessidades e peculiaridades do menor tutelado, indicar os procedimentos adequados a garantir a saúde dele. 4.
Hipótese dos autos em que existe prescrição do médico que assiste o menor solicitando o plano de tratamento individualizado pelos métodos requeridos, em virtude de o paciente necessitar de suporte multiprofissional de forma contínua e regular, por tempo indeterminado, visto que sua condição neurobiológica é de caráter permanente. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade”. (TJPA.
Agravo de Instrumento n. 0812148-48.2020.8.14.0000.
Rel.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
DJe 23/08/2022).
Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça se observam julgados na mesma linha exposta alhures, nos termos da decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1948909/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicada em 06/12/2022: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ - REsp: 1948909 RJ 2021/0217623-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/12/2022) Outrossim, é imperioso destacar que em 17/02/2021 entrou em vigor a Resolução n. 469 da ANS, prevendo, em relação à psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – autismo” (grifei).
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, na parte em que pretendia desobrigar a agravante do custeio dos tratamentos indicados pelo médico assistente da paciente agravada.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem conclusos.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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