TJPA - 0814943-38.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:55
Juntada de despacho
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15/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:05
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 04:05
Decorrido prazo de THAYAN PONTES E SILVA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814943-38.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: THAYAN PONTES E SILVA.
Brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, portador da identidade de nº 8278402 (PC/PA), filho de Valmir de Jesus e Silva e Rosemeire Pontes Pereira, nascido em 25/01/2000, residente na Rua São Sebastião, n° 100, Bairro: 40 Horas, CEP: 66120-540, Ananindeua – PA; Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006.
SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de THAYAN PONTES E SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que “ no dia 09 dias de agosto de 2022, por volta das 12h40min, o ora denunciado THAYAN PONTES E SILVA, guardou para tráfico, as ilícitas drogas conhecidas popularmente como “Maconha" e “Cocaína", delito consumado neste município de Ananindeua-PA.
Consta ainda que no intuito de averiguar a denúncia, após obtida a autorização por escrito para ingresso imóvel, eis que foram recebidos pela senhora Dayana (ID 76169090 - Pág. 4), os policiais realizaram busca no imóvel, onde foi encontrado embaixo da cama do denunciado 32 (trinta e duas) "petecas", contendo a substância entorpecente vulgarmente conhecida como "Cocaína" (Pasta base), 15 (quinze) petecas de substância esverdeada semelhante a “Maconha” e 01 (um) Tablete também contendo a substância entorpecente vulgarmente conhecida como "Maconha", um aparelho celular Xiaomi, um Rádio comunicador, a quantia em dinheiro de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) e uma balança de precisão, oportunidade em que deram voz de prisão ao réu.” O réu foi devidamente notificado e apresentou defesa preliminar.
Após, a denúncia foi recebida em 15/02/2023 (ID. 86719344) e, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A instrução foi realizada em um único ato, dia 14/11/2023 e, na ocasião foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na audiência, o Ministério Público desistiu do depoimento da testemunha REINALDO LIRA CORDEIRO e não houve oposição da defesa do réu.
A defesa por sua vez, desistiu das testemunhas DEYVISON VICTOR DIAS SENA, DAYVID LEANDRO DIAS SENA e DAYANA BEATRIZ GONÇALVES SOUZA e o Ministério Público não se opôs.
Laudo toxicológico no ID. 77914449, onde se observa que fora apreendida 30,5g de droga do tipo cocaína, fracionada em 32(trinta e dois) embalagens e 35,5g de droga do tipo maconha, fracionada em 16(dezesseis) embalagens.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em audiência, requerendo, em síntese, a condenação do acusado THAYAN PONTES E SILVA aplicando-lhe as sanções do crime tipificado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade de “guardar”, para tráfico, porções de ilícita substância entorpecente, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, em audiência e, suscitando em síntese, que não houve autorização idônea para o ingresso dos policiais na residência do réu, suscitando que a prova da legalidade, da voluntariedade, do consentimento para o ingresso de policiais na residência do suspeito incube, em caso de dúvida ao Estado, indicando testemunhas e em todo o caso registrado em áudio vídeo.
Destacou algumas jurisprudências e o fato de que a casa do réu foi “invadida” por policiais por três vezes, inclusive em processo que tramita perante esta 1ª Vara Criminal de Ananindeua”.
Requereu a Absolvição por nulidade das provas, com fundamento no art.386, II do CPP ou por insuficiência de provas, se for esse o atendimento do Juízo.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento do §4º do art.33 da Lei nº 11.343/2006 Certidão de Antecedentes Criminais no ID. 104319616, onde se observa que o réu responde por outra ação penal pelo mesmo delito, mas sem condenação com trânsito em julgado, portanto, ele é tecnicamente primário.
Relatado.
DECIDO. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se ao réu THAYAN PONTES E SILVA a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2.1.
DA PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Pelo que se observa nos autos, verifica-se que os agentes receberam denúncia anônima sobre o crime de tráfico de drogas no endereço do acusado, os quais indicavam as características físicas do réu e sua companheira, identificando-os até mesmo pelo nome, sendo tal denúncia realizada em 08/08/2022 (ID. 73967079 -FL.8).
Nota-se ainda que após terem recebido a referida denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia, ou qualquer outra ação, aptos a demonstrar fundadas razões e sustentar a justa causa para o ingresso sem mandado judicial no domicílio do réu, os policiais foram diretamente ao local e, afirmaram ter recebido permissão, por escrito, da companheira do réu, para adentrarem no imóvel e realizarem buscas, ocasião em que encontraram certa quantidade de droga na residência.
A testemunha NICOMEDES ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, disse em Juízo que foi informado sobre as características da casa e do autor do fato.
No local encontraram as drogas e dinheiro.
Afirmou ainda que logo que ingressaram na residência já sentiram um odor forte de maconha.
Disse que os policiais realizaram buscas mais detalhadas no quarto do acusado.
Encontraram também pasta base de cocaína.
Foram respeitados todos os direitos do preso.
A mãe e a esposa do acusado acompanharam o cumprimento da diligência.
Nenhum dos policiais sob o comando da testemunha agrediu ou ameaçou o acusado.
O depoente fez um vídeo informando sobre o teor da denúncia e o acusado autorizou por escrito o ingresso da equipe na sua residência.
Não tinha mandado para ingressar no imóvel.
O acusado assumiu a propriedade da droga e foi colaborativo.
A testemunha GIMERSON CESAR DIAS – Disse que foi ele quem encontrou o entorpecente, o qual estava debaixo do colchão.
Disse que a droga estava fracionada e eram dois tipos de droga: maconha e pasta base de cocaína.
Afirmou que não se recorda se tinha balança ou dinheiro no local.
Disse que na denúncia anônima tinha a descrição do acusado e da residência.
Afirmou que era o motorista da viatura.
Afirmou que o acusado abriu a porta e autorizou o ingresso na residência.
Na ocasião do fato não conhecia o acusado de outras ocorrências.
Não possuía mandado para entrar na casa, mas a esposa do acusado autorizou a entrada.
A testemunha REINALDO LIRA CORDEIRO foi dispensada por estar de Férias.
Pelo que se observa nos autos, os policiais basearam-se apenas na denúncia anônima realizada em desfavor do réu e de sua companheira.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados".
Nesse caso, se os policiais tinham fundadas suspeitas de que havia drogas ou produtos, utensílios provenientes da prática de ilícitos, deveriam monitorar o local e obter junto ao Poder Judiciário o competente mandado de busca e apreensão, especialmente pelo fato de que a denúncia anônima de forma detalhada, indicava fortes indícios da prática ilícita na residência do réu.
Todavia, nenhuma providência foi tomada nesse sentido, o que compromete bastante a credibilidade da prova.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial. 2.
A abordagem em face do réu, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo encontrado com ele drogas, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente RAFAEL AUGUSTO NUNES.” (HC 611918, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Julgamento: 07/12/2020).
Grifei. “HABEAS CORPUS.
ARTS. 33, 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CONTEXTO FÁTICO APTO A SUBSIDIAR A CONVICÇÃO OU MESMO FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA (APREENSÃO DE DROGA E ARMA DE FOGO) E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO 1.
Esta Corte tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente a ocorrência de um crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente. 2.
No caso, verifica-se que o ingresso no domicílio do paciente foi amparado tão somente em denúncia anônima, sem referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas a indicar que se tratava de averiguação de comunicação robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. 3.
Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, revogando-se a prisão preventiva do paciente, salvo se por outras razões estiver detido (Processo n. 500XXXX-21.2021.8.21.0165, em curso na Vara Judicial da comarca de Eldorado do Sul/RS).” (HC 721.911/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 11/05/2022).
Grifei.
Portanto, não se pretende dizer que a abordagem inicial fosse infundada ou que os policiais forçaram a entrada em domicílio, todavia, é evidente que há uma dúvida razoável sobre esses fatos, pois os agentes não possuíam autorização judicial para entrar na residência.
Ademais, quanto a suposta autorização da companheira do réu para a entrada dos agentes, verifica-se que embora o policial NICOMEDES ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR tenha informado que realizou a filmagem dos moradores do local autorizando a entrada dos policiais, tal vídeo não consta nos autos.
Importante ressaltar que em recente decisão da Sexta Turma do STJ, nos autos do HC 598.051/SP, se assentou que "para validade do consentimento do morador, expressado de forma livre e consciente, o ato deve ser documentado por escrito e registrado por áudio", o que não restou comprovado nos autos.
Frente ao exposto, entendo que devem ser excluídas do processo as provas ilícitas, ou seja, as obtidas em violação a normas constitucionais ou legal, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Isso não implica dizer que o réu não praticou tal ilícito, mas apenas que a abordagem e a entrada na residência dele pelos policiais, não foi suficientemente legitimada pela circunstância do caso concreto, o que acarreta a nulidade dos atos, inclusive das provas obtidas em decorrência deles. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, em razão da patente macula a inviolabilidade domiciliar do réu, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para fim de ABSOLVER o acusado THAYAN PONTES E SILVA da imputação prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006 (modalidade de guardar para tráfico, porções de ilícitas substâncias entorpecentes). 3.1.
DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA: Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato. 3.2.
DA DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS: Havendo, ainda, bens apreendidos lícitos, decorrido o trânsito em julgado, determino sua devolução ao réu, devendo o mesmo ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara no prazo de 10(dez) dias de sua intimação, para fins de requerer o levantamento do referido bem.
Se decorrido o prazo estabelecido e, o réu não se manifestar requerendo os bens apreendidos, decorrido o trânsito em julgado, determino o perdimento dos referidos bens e, sendo estes imprestáveis ou em caso de documentos ou equipamentos que contenham dados pessoais do réu, DETERMINO sua destruição, observando-se os trâmites devidos e, sendo o caso de valor em dinheiro, declaro o seu perdimento e determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
No caso de existirem facas, armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação destes objetos junto a Secretaria de Segurança Pública para fins de remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
Os procedimentos acima deverão ser certificados nos autos e, após deverá ser realizada a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. 3.3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública ou advogado habilitado.
Por se tratar de sentença absolutória e sendo certificado que não há bens apreendidos lícitos pendentes de requerimento, não é imprescindível a intimação pessoal do acusado/ da acusada, nos termos do art. 392, II do CPP.
Nesse sentido: "Tratando-se de sentença absolutória não ocorre nulidade se o réu não for dela intimado - com mais razão se for revel -, bastando a intimação do seu defensor" (STF, HC 77226-PR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 30.06.1998, Segunda Turma, DJ 11.09.1998, p. 06).
Naquele sentido: "tratando-se de sentença absolutória, não ocorre nulidade na ausência de intimação pessoal do réu do teor da decisão [...] A intimação pessoal a que se refere o art. 392, do CPP só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição" (STJ, HC 111698/MG (2008/0164353-9), rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.02.2009, DJe 23.03.2009).
Havendo bens lícitos apreendidos, intime-se pessoalmente o acusado ou por meio de edital de intimação. 3.4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda-se a atualização no BNMP, caso ainda conste alguma pendência em relação ao sentenciado, expedindo-se contramandado de prisão e dando baixa a eventuais medidas cautelares impostas ao réu.
Proceda-se a destinação dos bens apreendidos.
Revogo eventuais medidas cautelares deferidas.
Dê-se as baixas necessárias junto aos órgãos competentes, referente a esta Ação Penal e, expeça-se contramandado de prisão no BNMP 2.0 se necessário.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas nos sistemas necessários.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa, 22 de janeiro de 2024.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
25/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 10:48
Desentranhado o documento
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24/11/2023 10:46
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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16/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de THAYAN PONTES E SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de Deyvison Victor Dias Sena em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 07:33
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:18
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:23
Juntada de Ofício
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27/09/2023 12:17
Juntada de Ofício
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27/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/09/2023 01:11
Decorrido prazo de THAYAN PONTES E SILVA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de THAYAN PONTES E SILVA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814943-38.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: THAYAN PONTES E SILVA, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, portador da identidade de nº 8278402 (PC/PA),, filho de Valmir de Jesus e Silva e Rosemeire Pontes Pereira, nascido em 25/01/2000, residente na Rua São Sebastião, n° 100, Bairro: 40 Horas, CEP: 66120-540, Ananindeua – PA.
DESPACHO/MANDADO Vistos e etc... 1) Em virtude da necessidade de readequação de pauta, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/11/2023, às 09h40min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 1.1) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público. 1.2) Intime-se o acusado. 1.3) Intimem-se as testemunhas indicadas pela acusação e as que foram indicadas pela defesa, para participarem presencialmente do ato. 1.4) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 1.5) Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão. 1.6) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s), nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial, DETERMINO o que segue: 1.7) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.8) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 1.9) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 1.10) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 1.11) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 1.12) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 1.13) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 2) Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 10 de agosto de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 07:07
Decorrido prazo de THAYAN PONTES E SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:16
Decorrido prazo de THAYAN PONTES E SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 04:11
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814943-38.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: THAYAN PONTES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Da análise da defesa preliminar apresentada (ID 78992319), verifica-se que a defesa não conseguiu desconstituir o alegado pela acusação que apresentou clara descrição dos fatos imputados a(o)(s) acusado(a)(s), bem como suporte probatório mínimo a ensejar o início da persecução acusatória.
Ainda, rejeito a preliminar arguida na defesa prévia por não vislumbrar ilegalidade das provas obtidas. 2.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra a(o)(s) ré(u)(s) THAYAN PONTES E SILVA, eis que preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP. 3.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/11/2023, às 09h40, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 4.
Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, o acusado, bem como as testemunhas indicadas pela acusação e as que serão indicadas defesa, para participarem presencialmente do ato. 4.1.
Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão. 5.
Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s), nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial: 5.1.
Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2.
A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio telepresencial. 5.3.
Poderá o Juízo determinar de ofício, quando conveniente e viável, nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA, a realização de audiência telepresencial. 5.3.1.
Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo à unidades judiciárias), será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 5.4.
Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 6.
Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. 6.1.
A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 7.
Havendo testemunha(s) policial(is), REQUISITE-SE a(s) mesma(s), para participar(em) do ato de forma presencial no dia, hora e local descritos no item 1. 7.1.
Caso o réu ou alguma testemunha em geral indicada pelas partes não consiga participar do ato presencial, por motivo de comorbidade, dificuldade de locomoção ou outra justificativa plausível, deverá comunicar a parte para que se manifeste nos autos por meio de seu representante ou que seja este Juízo comunicado com antecedência de 10 (dez) dias para a realização do ato, juntando as devidas comprovações ou justificativa da impossibilidade, bem como fornecendo os dados eletrônicos necessários, para que haja tempo hábil para vistas dos autos às partes para manifestação. 7.2.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e sempre submetida ao controle judicial. 8.
No ato de intimação do réu e testemunhas em geral, deverá ser solicitado o contato telefônico dos mesmos para facilitar o envio de intimações pela Secretaria da Vara. 9.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria ou advogado habilitado nos autos. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, SE NECESSÁRIO.
Ananindeua (PA), 15 de fevereiro de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:24
Recebida a denúncia contra THAYAN PONTES E SILVA (REU)
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08/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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21/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 14:56
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/09/2022 14:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/09/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 11:32
Juntada de Deferimento/Indeferimento de Pedido de Liberdade Provisória
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26/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:41
Revogada a Prisão
-
23/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/09/2022 23:19
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/09/2022 08:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/08/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 13:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/08/2022 12:38
Audiência Custódia realizada para 10/08/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/08/2022 12:38
Audiência Custódia designada para 10/08/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:40
Juntada de Mandado de prisão
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10/08/2022 10:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/08/2022 09:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/08/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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