TJPA - 0817669-44.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 08:11
Decorrido prazo de RICARDO PRADO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:11
Decorrido prazo de CARLOS RENE GOMES BELO *27.***.*96-34 em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817669-44.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA RECLAMADO: CARLOS RENE GOMES BELO *27.***.*96-34 Advogado(s) do reclamado: ILANA DE CARVALHO BELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 143258120) que reformou, parcialmente, a sentença; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos.
Santarém, 21 de maio de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:04
Juntada de decisão
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15/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2023 05:08
Decorrido prazo de CARLOS RENE GOMES BELO *27.***.*96-34 em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS RENE GOMES BELO *27.***.*96-34 em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817669-44.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA RECLAMADO: CARLOS RENE GOMES BELO *27.***.*96-34 Advogado(s) do reclamado: ILANA DE CARVALHO BELO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamante (id 97959824 ) e pela reclamada (id 98043156 ) é TEMPESTIVO E AMBOS COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 25 de setembro de 2023.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817669-44.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA RECLAMADO: CARLOS RENE GOMES BELO *27.***.*96-34 Advogado(s) do reclamado: ILANA DE CARVALHO BELO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que deixou um veículo na oficina requerida e houve uma colisão no mesmo, causando-lhe danos.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, me convenço de que os danos relatados foram ocorridos no interior da oficina reclamada exsurgindo o dever de reparação.
Todavia o autor apresenta os valores a serem ressarcidos de forma dúbia.
Relata na inicial danos de R$5.213,00, pedindo R$10.000,00 sem explicar a diferença, que desconsidero.
Ademais, o autor juntou prints de consultas de preço, não comprovando exatamente que o autor já tenha efetuado as despesas, logo, entendo que a reclamada deve ser compelida efetuar os reparos no veículo ou subsidiariamente ressarcir os danos.
A ausência de solução e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
CONDENAR o reclamado a efetuar os reparos no veículo, no prazo de 15 dias conforme apontados na inicial, descontando o valor já pago (evento 90015686), ou, não sendo possível, subsidiariamente ressarcir o valor de R$5.213,00, descontado o valor pago, com juros e correção a partir da citação; 2.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 17 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
31/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0817669-44.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) RECLAMANTE: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA - PA33553 RECLAMADO: CARLOS RENE GOMES BELO *27.***.*96-34 - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 31/03/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 296 521 461 95 Senha: xbmjqD Baixar o Teams | Participe na web ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
BRENDA GERSINA DA SILVA ALBUQUERQUE Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
17/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 04:05
Decorrido prazo de RICARDO PRADO DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 03:17
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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