TJPA - 0800261-09.2022.8.14.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimada a advogada THAIS LOHANA DIAS DE OLIVEIRA - OAB PA35028 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: PAULO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA , nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800261-09.2022.8.14.0029, no prazo legal, conforme despacho do Exmo.
Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
Belém (PA), 19 de março de 2025. - 
                                            
19/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:03
Conclusos ao relator
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10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, ficam intimadas as advogadas BRUNA THAIS DA SILVA PERES - OAB PA29664-A e THAIS LOHANA DIAS DE OLIVEIRA - OAB PA35028-A para apresentarem as pertinentes razões recursais em favor do APELANTES: PAULO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA E ADENILSON DA COSTA CRUZ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800261-09.2022.8.14.0029, no prazo legal, conforme despacho do Exmo.
Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
Belém (PA), 5 de novembro de 2024. - 
                                            
05/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:44
Conclusos ao relator
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14/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800261-09.2022.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: NAILDE ROCHA DA COSTA, EM APURAÇÃO, SILAS DA SILVA ALEIXO, JACKSON GOMES LEAL, ADENILSON DA COSTA CRUZ, ANDERSON SANTANA TEIXEIRA, MARCUS MURILO DA SILVA BARROS, PAULO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA, THAYANNE PINHEIRO DE MOURA, RODRIGO DA COSTA RAIOL, JONY NUNES ALVES, TALITON JOHN DOS SANTOS GALVAO, ROSEVANE RUFINO SANTA BRIGIDA, ADEMAR SILVA SOUZA JUNIOR ADVOGADO DATIVO: BRUNA THAIS DA SILVA PERES DECISÃO Trata-se de análise de Ofício quanto a situação prisional dos Réus ADENILSON DA COSTA CRUZ, SILAS DA SILVA ALEIXO, JACKSON GOMES LEAL, MARCUS MURILO DA SILVA BARROS, JONY NUNES ALVES, ADEMAR SILVA SOUZA JUNIOR, ANDERSON SANTANA TEIXEIRA com base no artigo 316 do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração do contexto-fático probatório capaz de ensejar a revogação da medida extrema decretada em desfavor do requerente.
No caso vertente, observo que no momento dessa reanálise acerca da necessidade da segregação cautelar dos custodiados, permanecem presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva desses (materialidade delitiva, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade), bem como pelo que se observa da decisão interlocutória anteriormente proferida por este juízo, quer-se dizer, da que decretou a prisão preventiva, no caso dos réus SILAS DA SILVA ALEIXO, ADENILSON DA COSTA CRUZ, JACKSON GOMES LEAL nos autos nº 0800286-22.2022.8.14.0029; e de MARCUS MURILO DA SILVA BARROS, ANDERSON SANTANA TEIXEIRA e JONY NUNES ALVES nos autos nº 0800346-92.2022.8.14.0029.
Insta frisar que necessidade da custódia vem sendo apreciada regulamente, não havendo que se falar em excesso de prazo ou carência de fundamentação desta decisão em razão de estar se remetendo à anterior, uma vez que, sabe-se, é perfeitamente possível fundamentação aliunde ou per relationem em sede de prisão provisória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou em Habeas Corpus n. 4027780-37.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. 24-09-2019 que “Não é carente de motivação o comando judicial que, ao indeferir pedido de concessão da liberdade provisória, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva".
Como remate acerca do tema, não é demais mencionar: É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) (RHC 103.598, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 2.4.19).
No que concerne ao “perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado” estabelecido pela novel Lei 13.964/19, também se encontra presente, de modo que a liberdade da agente poderá ser estímulo à prática de outros crimes, em observância ao modus operandi e a gravidade concreta do delito supostamente cometido pelos agentes, os quais envolvem detalhada organização hierarquizada e atuação muitas vezes virtual ou dentro da própria residência, o que dificulta a fiscalização e coibição da prática.
Ademais é sabido que o crime de tráfico de droga é de conteúdo misto alternativo, de forma que não se exige a posse da droga ou depósito na própria casa do agente para a caracterização do tipo, o que também não afasta a gravidade concreta do delito constatada nos autos.
Ao revés, como já mencionado, a utilização de imóvel apenas para a prática do tráfico, revela uma maior estruturação na prática criminosa, a agravar mais concretamente a suposta conduta imputada.
Nesse sentido, tal como já fundamentado em decisão anterior, contemporânea à prisão, há gravidade concreta nos autos que consubstancia até a presente data as prisões.
Percebe-se aparente concurso de diversos agentes, a apontar para indícios de prática não somente do crime de tráfico de droga, mas também de associação para o tráfico.
Ademais, destaco que os acusados ANDERSON SANTANA TEIXEIRA e JONY NUNES ALVES, vulgo JUNIOR, atualmente se encontram em local incerto e não sabido, representando risco a aplicação da lei penal.
Assim, a manutenção no cárcere, por ora, se mostra necessária, ante a gravidade concreta do fato imputado aos agentes e o risco de reiteração criminosa, sendo impossível, nesse momento processual, se falar em substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo estas inadequadas e insuficientes.
Diante do exposto, entendo não haver fatos novos que justifiquem a alteração da decisão já proferida nos autos, eis que ainda se encontram presentes os fundamentos da decretação da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SILAS DA SILVA ALEIXO, ADENILSON DA COSTA CRUZ, JACKSON GOMES LEAL MARCUS MURILO DA SILVA BARROS, ANDERSON SANTANA TEIXEIRA e JONY NUNES ALVES nos termos do art. 312 do CPP, com a finalidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Tendo em vista até o momento não ter sido apresentada as alegações finais dos réus SILAS DA SILVA ALEIXO, JACKSON GOMES LEAL MARCUS MURILO DA SILVA BARROS, ANDERSON SANTANA TEIXEIRA, JONY NUNES ALVES, NAILDE ROCHA DA COSTA, RODRIGO DA COSTA RAIOL, TALITON JOHN DOS SANTOS GALVÃO, ROSEVANE RUFINO SANTA BRÍGIDA, ADEMAR SILVA SOUZA JUNIOR, INTIME-SE PESSOALMENTE os réus supramencionados para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, salientando que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para patrocinar o feito.
Com o decurso do prazo, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos para decisão.
Ciência ao Ministério Público e as respectivas defesas.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Maracanã-PA, 16 de agosto de 2023.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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