TJPA - 0805341-30.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:36
Decorrido prazo de MARINEIDE MONTEIRO DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de MARINEIDE MONTEIRO DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:12
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0805341-30.2021.8.14.0015 JUIZA: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA CONCILIADOR: JOHN ELYSON SANTOS DA SILVA DATA: 16/02/2023, ÀS 09:20H PROMOVENTE: MARINEIDE MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ – OAB/MT 19.066-O PROMOVIDO(A): TELEFONICA BRASIL S/A PREPOSTO(A): JACKLAYDY DE OLIVEIRA FREIRE, CPF nº *57.***.*68-87 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade semi-presencial.
Ausente a parte autora, apesar de intimada da data da audiência.
Presente o(a) requerido(a), por meio de seu(sua) preposto(a), desacompanhado(a) de advogado(a).
Em petição de id. 86787349 a advogada da autora postulou a remarcação do ato em razão de não conseguir contato telefônico com a referida parte.
SENTENÇA: Dispenso relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência da parte requerente embora intimada desta audiência.
Conforme preceitua art.51, I da Lei 9099/95 não comparecendo o autor sem justificativa a qualquer audiência do processo este deve ser extinto.
Entendo que o fato de a advogada não ter conseguido contato com a autora não é justificativa suficiente para designação de nova audiência.
Ante o exposto EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, c/c, o artigo 51, inciso I da LJE.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Arquivem-se os autos.
Termo encerrado diante dos presentes.
Sentença publicada em audiência.
Intimadas as partes.
Dispensadas as assinaturas. -
16/02/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/02/2023 09:33
Audiência Una realizada para 16/02/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MARINEIDE MONTEIRO DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 16:52
Audiência Una designada para 16/02/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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