TJPA - 0866611-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:41
Juntada de documento de migração
-
12/07/2025 21:32
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:32
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:53
Decorrido prazo de MIGUEL AYAN GAIA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:53
Decorrido prazo de LOURDILEA MIRANDA CORREA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:53
Decorrido prazo de MIGUEL AYAN GAIA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:52
Decorrido prazo de LOURDILEA MIRANDA CORREA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:52
Decorrido prazo de MIGUEL AYAN GAIA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:52
Decorrido prazo de LOURDILEA MIRANDA CORREA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:52
Decorrido prazo de MIGUEL AYAN GAIA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:52
Decorrido prazo de LOURDILEA MIRANDA CORREA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, notadamente quanto à ausência de fundamentação sobre a adoção do valor de mercado indicado pelos exequentes (R$ 790.000,00) como base de cálculo para os lucros cessantes, em detrimento do valor proposto pela própria executada (R$ 410.615,25).
Sustenta ainda que a decisão não teria enfrentado adequadamente as divergências de cálculo quanto à restituição de valores pagos e que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo teria incorrido em contradição diante do alegado risco de prejuízo financeiro.
Contrarrazões no id 145588508. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, I e II, do CPC).
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de valoração já realizada pelo Juízo, sendo incabível seu uso com intuito infringente, salvo excepcionalmente quando tal efeito decorrer do saneamento do vício apontado — o que não se configura no presente caso.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a impugnação, notadamente ao reconhecer a validade do valor indicado pelos exequentes como sendo representativo do valor de mercado, reputando legítima a sua utilização como base de cálculo.
A discordância da embargante quanto ao critério adotado não constitui omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a valoração judicial da prova e dos parâmetros jurídicos já analisados.
Do mesmo modo, a negativa de efeito suspensivo à impugnação encontra-se devidamente motivada na ausência de garantia do juízo e na ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, conforme previsto no art. 525, §6º, do CPC.
Logo, inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada.
A utilização reiterada de embargos de declaração com caráter meramente procrastinatório não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, quando caracterizado o uso abusivo da via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Advirto a parte embargante de que a reiteração infundada de embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, caso constatado o intuito manifestamente protelatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MIGUEL AYAN GAIA em 18/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:03
Decorrido prazo de LOURDILEA MIRANDA CORREA em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:08
Decorrido prazo de LOURDILEA MIRANDA CORREA em 16/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL AYAN GAIA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, LOURDILEA MIRANDA CORREA e MIGUEL AYAN GAIA.
Em resposta de id 113341919, os impugnados se manifestaram pela improcedência da impugnação, com requerimento de homologação integral de seus cálculos e continuidade da execução.
A parte impugnante alega que os valores apresentados pelos exequentes não condizem com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, apontando os seguintes pontos de divergência: 1.
Divergência no cálculo da restituição de valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês, resultando, segundo a impugnante, no montante de R$ 10.877,41, enquanto os exequentes calculam R$ 40.092,12. 2.
Correção monetária e juros relativos às taxas condominiais, com reconhecimento do índice INPC, resultando no valor atualizado de R$ 16.769,06. 3.
Divergência no cálculo dos lucros cessantes, com a parte executada apontando como base de cálculo o valor de R$ 410.615,25, enquanto os exequentes fixaram o valor do imóvel em R$ 790.000,00, resultando em R$ 437.756,94. 4.
Diferenças nos valores de indenização por danos morais e multa de 1%, bem como honorários advocatícios, que, segundo a impugnante, devem perfazer valores menores do que os apresentados pelos exequentes.
Em contrapartida, os impugnados argumentam que seus cálculos estão em consonância com a sentença transitada em julgado, impugnando o pleito de efeito suspensivo apresentado pela executada.
Quanto a preliminar de efeito suspensivo, temos que o artigo 525, §6º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: a garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes e a demonstração de fundamentos relevantes, sendo necessário que o prosseguimento da execução cause dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
No presente caso, verifico que a parte executada não demonstrou a garantia integral do juízo, tampouco a relevância dos fundamentos invocados, visto que os cálculos apresentados pelos exequentes estão baseados nos parâmetros fixados pela sentença, com elementos objetivos devidamente atualizados.
Ademais, não restou comprovado eventual prejuízo irreparável ou de difícil reparação à impugnante.
A análise dos cálculos apresentados pela parte impugnante revela divergências pontuais em relação aos valores apresentados pelos exequentes.
Após análise dos documentos, verifica-se que o cálculo referente à restituição de valores pagos a maior pela atualização do INPC, conforme sentença, encontra-se em conformidade com os parâmetros fixados pelos exequentes, devendo prevalecer o valor de R$ 40.092,12.
Quanto aos lucros cessantes, entendo ser razoável a aplicação do valor de mercado do imóvel indicado pelos exequentes, na ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário por parte da impugnante.
A correção monetária e os juros incidentes sobre danos morais e taxas condominiais também atendem aos parâmetros da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Determino o prosseguimento da execução, com base nos cálculos apresentados pelos exequentes, totalizando R$ 654.946,41, atualizado até 15/04/2024.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito executado.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LOURDILEA MIRANDA CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL AYAN GAIA em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866611-36.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL AYAN GAIA, LOURDILEA MIRANDA CORREA EXECUTADO: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nome: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Condomínio São Luiz - Avenida Presidente Juscelino, 1830, CONJ 32 ANDAR 3 BLOCO 2, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Vistos, etc.
Determino que a parte requerente emende a inicial, no prazo legal (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para que adéque seu pedido de cumprimento definitivo de sentença aos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, junte aos autos as seguintes cópias: a) da sentença proferida nos autos do processo nº 0047111-95.2014.8.14.0301; b) da decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da referida sentença; c) do Acórdão da Apelação; d) as decisões de todos os recursos interpostos em face da referida sentença; e) da certidão de trânsito em julgado; e f) demonstrativo atualizado do débito, sob pena de arquivamento do pedido de cumprimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita dos exequentes.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento Prov Sentenca Petição Inicial 22090816242641000000073163914 Decisão_negadoseguimento_REspecial Documento de Comprovação 22090816242691100000073163915 cnpj_me_Gafisa Documento de Comprovação 22090816242729700000073163917 qsa_gafisa Documento de Comprovação 22090816242766200000073163918 DIFERENCA_INCC_IGPM Documento de Comprovação 22090816242802500000073163919 DEVOLUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS PAGAS INDEVIDAMENTES Documento de Comprovação 22090816242840000000073163920 LUCROS_CESSANTES Documento de Comprovação 22090816242883500000073163921 DANO MORAL Documento de Comprovação 22090816242924200000073163922 Cumprimento Prov Sentenca Petição 22090816511787700000073165915 Decisão_negadoseguimento_REspecial Documento de Comprovação 22090816511812600000073165919 cnpj_gafisa Documento de Comprovação 22090816511833700000073165920 qsa_gafisa Documento de Comprovação 22090816511854000000073165922 DANO MORAL Documento de Comprovação 22090816511872000000073165924 LUCROS_CESSANTES Documento de Comprovação 22090816511893400000073165925 DEVOLUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS PAGAS INDEVIDAMENTES Documento de Comprovação 22090816511914500000073165926 DIFERENCA_INCC_IGPM Documento de Comprovação 22090816511938300000073165927 Decisão Decisão 22090912013161900000073216114 Petição Petição 22092011271157400000074072414 contracheque_6_2022 Documento de Comprovação 22092011271172700000074077624 contracheque_7_2022 Documento de Comprovação 22092011271203300000074077627 contracheque_8_2022 Documento de Comprovação 22092011271229000000074077628 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22092011271251300000074079003 Plano de saUde Unimed cooperufpa Documento de Comprovação 22092011271280400000074079012 Plano de sauude Unimed Cooperufpa 07_22 Documento de Comprovação 22092011271314400000074079013 Plano de sauude Unimed cooperufpa 08_22 Documento de Comprovação 22092011271349700000074079014 Escola_Juliana Documento de Comprovação 22092011271386800000074081431 Certidão Certidão 23012519111814900000081167553 Decisão Decisão 23021612432734700000082466850 Petição Petição 23022712091254600000082898677 CDP_3033874_20230227_E39B396D70DA9B34 Documento de Comprovação 23022712091270400000082915018 CERTIDÃO_INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL Documento de Comprovação 23022712091301100000082915015 SUSBTABELECIMENTO_GAFISA Documento de Comprovação 23022712091329400000082915014 PROCURACAO_REQUERENTEGAFISA Documento de Comprovação 23022712091406200000082915013 PROCURACAO_REQUERIDALOURDILEA Documento de Comprovação 23022712091453700000082915010 DECISÃO_EXEQUENDA_SENTENCA Documento de Comprovação 23022712091481200000082915008 PROCURACAO_REQUERIDOMIGUEL Documento de Comprovação 23022712091548300000082915007 decisao_aumento_honorarios_15% Documento de Comprovação 23022712091578500000082914999 planilha_diferenca_incc_igpm_27_02_2023 Documento de Comprovação 23022712091608700000082915021 Planilha_lucrocessante_27_02_2023 Documento de Comprovação 23022712091639200000082915022 Planilha_txascondominiais_pagas_indevidamente_27_02_2023 Documento de Comprovação 23022712091672800000082915023 planilha_danomoral_27_02_2023 Documento de Comprovação 23022712091704400000082915025 Certidão Certidão 23050309441065400000087165644 Conversão Cumprimento Definitivo Petição 23050411555510000000087266330 Certidão de Transito em Julgado Documento de Comprovação 23050411555533200000087266342 -
31/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866611-36.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL AYAN GAIA, LOURDILEA MIRANDA CORREA EXECUTADO: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nome: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Condomínio São Luiz - Avenida Presidente Juscelino, 1830, CONJ 32 ANDAR 3 BLOCO 2, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA JUDICIAL.
Faz-se necessária a observância dos requisitos do art. 522 do CPC, que diz: Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Verifico que, ainda que a tramitação seja eletrônica, o processo originário da obrigação é físico.
Portanto, devem ser juntados os documentos especificados no art. 522.
Emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos documentos necessários, bem como informar se há decisão de concessão de efeito suspensivo em grau de recurso (art. 320 do CPC).
Belém, 16 de fevereiro de 2023 Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento Prov Sentenca Petição Inicial 22090816242641000000073163914 Decisão_negadoseguimento_REspecial Documento de Comprovação 22090816242691100000073163915 cnpj_me_Gafisa Documento de Comprovação 22090816242729700000073163917 qsa_gafisa Documento de Comprovação 22090816242766200000073163918 DIFERENCA_INCC_IGPM Documento de Comprovação 22090816242802500000073163919 DEVOLUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS PAGAS INDEVIDAMENTES Documento de Comprovação 22090816242840000000073163920 LUCROS_CESSANTES Documento de Comprovação 22090816242883500000073163921 DANO MORAL Documento de Comprovação 22090816242924200000073163922 Cumprimento Prov Sentenca Petição 22090816511787700000073165915 Decisão_negadoseguimento_REspecial Documento de Comprovação 22090816511812600000073165919 cnpj_gafisa Documento de Comprovação 22090816511833700000073165920 qsa_gafisa Documento de Comprovação 22090816511854000000073165922 DANO MORAL Documento de Comprovação 22090816511872000000073165924 LUCROS_CESSANTES Documento de Comprovação 22090816511893400000073165925 DEVOLUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS PAGAS INDEVIDAMENTES Documento de Comprovação 22090816511914500000073165926 DIFERENCA_INCC_IGPM Documento de Comprovação 22090816511938300000073165927 Decisão Decisão 22090912013161900000073216114 Petição Petição 22092011271157400000074072414 contracheque_6_2022 Documento de Comprovação 22092011271172700000074077624 contracheque_7_2022 Documento de Comprovação 22092011271203300000074077627 contracheque_8_2022 Documento de Comprovação 22092011271229000000074077628 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22092011271251300000074079003 Plano de saUde Unimed cooperufpa Documento de Comprovação 22092011271280400000074079012 Plano de sauude Unimed Cooperufpa 07_22 Documento de Comprovação 22092011271314400000074079013 Plano de sauude Unimed cooperufpa 08_22 Documento de Comprovação 22092011271349700000074079014 Escola_Juliana Documento de Comprovação 22092011271386800000074081431 Certidão Certidão 23012519111814900000081167553 -
16/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 05:12
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809941-51.2017.8.14.0301
Risete Maria Queiroz Leao Braga
Universidade do Estado do para
Advogado: Reynaldo Jorge Calice Auad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 16:32
Processo nº 0809941-51.2017.8.14.0301
Risete Maria Queiroz Leao Braga
Universidade do Estado do para
Advogado: Reynaldo Jorge Calice Auad
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 10:59
Processo nº 0852555-95.2022.8.14.0301
Ana Clara Lima dos Santos
O Estado do para
Advogado: Francisco Elielson Sousa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2022 06:48
Processo nº 0002495-11.2019.8.14.0026
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Reginaldo Cardozo de Souza
Advogado: Leandro dos Santos Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2021 13:21
Processo nº 0002495-11.2019.8.14.0026
Reginaldo Cardozo de Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 10:01