TJPA - 0806105-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:33
Decorrido prazo de NOEMI DA COSTA BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:33
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 16:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 11:22
Decorrido prazo de NOEMI DA COSTA BRITO em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 08:15
Decorrido prazo de NOEMI DA COSTA BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:15
Decorrido prazo de NOEMI DA COSTA BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0806105-60.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI DA COSTA BRITO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por NOEMI DA COSTA BRITO contra BANCO PAN S.A.
Narra que em agosto de 2016 procurou a ré para obter empréstimo consignado, porém diversamente do que pretendia houve a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), situação essa que geram descontos em folha apenas do valor mínimo da fatura.
Informa violação ao Código de Defesa do Consumidor pelo que requer a nulidade do contrato por violação aos princípios básicos; danos materiais e devolução em dobro do que até aqui foi debitado; julgamento antecipado da lide e demais pedidos constantes no item 5 da petição inicial.
Sobre a tutela de urgência pleiteada, de natureza antecipada, entendo que o juízo não dispõe de elementos aptos a formar o convencimento os quais demonstrem a probabilidade do direito, posto que ausente o principal documento que rege a relação entre as partes, o contrato.
Por esse motivo indefiro a tutela.
Também não se trata de julgamento antecipado da lide pois nesse processo há necessidade de produção de provas, inclusive com a juntada de documento essencial para análise, qual seja, o contrato bancário e outros que sejam necessários à formação do convencimento.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça por entender preenchidos os requisitos autorizadores da concessão.
Determino a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo, conforme autoriza o CDC no artigo 6º, VIII.
Belém, 05 de outubro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO n° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020310524648800000081683804 1PROCURAÇÃO Procuração 23020310524688100000081683813 2HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020310524736900000081685394 3DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23020310524783700000081683819 4RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020310524828900000081683828 5FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 23020310524862700000081685379 6CONTRACHEQUE Documento de Identificação 23020310524891800000081685383 7CERTIDÃO Documento de Comprovação 23020310524928500000081685384 CÁLCULO PAN Documento de Comprovação 23020310524954500000081685390 Decisão Decisão 23021612434043700000082458690 Petição Petição 23021709253186900000082524984 Certidão Certidão 23022616295187800000082864592 Petição Petição 23031616544208300000084428036 Despacho Despacho 23032310485310100000084778567 Despacho Despacho 23032310485310100000084778567 Petição Petição 23042713524989000000086931722 Manifestação 0806105-60.2023.8.14.0301 Petição 23042713525005500000086931723 -
05/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:47
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806105-60.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI DA COSTA BRITO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para esclarecer sobre o contrato de ID (art. 320 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020310524648800000081683804 1PROCURAÇÃO Procuração 23020310524688100000081683813 2HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020310524736900000081685394 3DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23020310524783700000081683819 4RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020310524828900000081683828 5FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 23020310524862700000081685379 6CONTRACHEQUE Documento de Identificação 23020310524891800000081685383 7CERTIDÃO Documento de Comprovação 23020310524928500000081685384 CÁLCULO PAN Documento de Comprovação 23020310524954500000081685390 -
16/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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