TJPA - 0802803-76.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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03/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 13:28
Juntada de Alvará
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29/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Processo nº 0802803-76.2021.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: JAMILLY MAYANE DE MELO BARROSO Endereço: Alameda Castanhal, 178, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-330 REQUERIDO(A): Nome: KOVR SEGURADORA S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B Andar 2, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, advogado da Requerente ABEL BRITO DE QUEIROZ para que: Agende junto à Secretaria da Vara o recebimento de alvará para levantamento de valores, no prazo de 10(dez) dias, devendo juntar procuração de poderes específicos de receber e dar quitação, inclusive para sociedade de advogados, caso não esteja no processo ou se manifeste, requerendo o que de direito.
Castanhal, 27 de fevereiro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:02
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S/A em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:47
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:46
Decorrido prazo de JAMILLY MAYANE DE MELO BARROSO em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 05:54
Decorrido prazo de JAMILLY MAYANE DE MELO BARROSO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:48
Decorrido prazo de JAMILLY MAYANE DE MELO BARROSO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:45
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, autorizo a retificação do pólo passivo conforme pedido em contestação, para fazer constar como requerida a KOVR PREVIDÊNCIA.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora alegou que seu pai contratou um seguro e, ocorrido o falecimento, o prêmio pago foi em valor menor do que o contratado.
A requerida, por sua vez, alegou que o contrato foi de pecúlio e não de seguro.
Sendo pecúlio, o valor das contribuições do autor não daria valor suficiente para pagar o prêmio maior.
Alegou que o valor devido, conforme os termos da contratação, foi o valor pago.
Todavia, em que pesem as alegações da requerida, mesmo sendo pecúlio, o contrato assinado pelo falecido trazia a informação expressa de que o prêmio seria no valor de R$ 10.080,65.
No bojo do referido contrato, não há nenhuma informação sobre possível redução de valor ou de cálculo proporcional.
Assim, entendo que a requerida vincula-se à informação prestada ao consumidor.
Dê-se a entender, à época, que o prêmio seria R$ 10.080,65.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Como se trata de contrato de adesão, as normas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Não cabe imposição de restrição ou de exigências novas para efeito de embargar o recebimento do prêmio na sua totalidade.
Assim, como o valor pago foi só de R$ 5.223,48, considero devido o pagamento do remanescente (R$ 4.857,17), devidamente corrigido desde a data em que houve o primeiro pagamento (19/01/2021).
Com relação ao dano moral, entendo que se operou, diante dos entraves causados para pagamento do prêmio e da expectativa frustrada de receber o prêmio em valor correto no momento em que mais necessitou.
Arbitro, entretanto, em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora, a fim de: (1) Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 4.857,17 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), pelos danos materiais, correspondente à complementação do prêmio, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do primeiro pagamento (19/01/2021), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. (2) Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data da presente decisão, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo o requerido desde já a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fulcro no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 17/02/2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
17/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2022 02:18
Decorrido prazo de JAMILLY MAYANE DE MELO BARROSO em 08/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 01:34
Decorrido prazo de JAMILLY MAYANE DE MELO BARROSO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:34
Audiência Una realizada para 28/07/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 02:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 12:36
Audiência Una designada para 28/07/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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