TJPA - 0824213-65.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RODINELIS MAIA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimada a advogada ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA - OAB PA18740-A para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: RODINELIS MAIA DA COSTA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0824213-65.2022.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do Exmo.
Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO.
Belém (PA), 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:27
Conclusos para decisão
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19/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0824213-65.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0824213-65.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MARCELO MATOS GOMES- DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: DANIEL RIBEIRO DA SILVA– DEFESA: ALINNE T MENDES MORAES OAB/PA 21. 130 RÉU: RODINELIS MAIA DA COSTA- DEFESA: ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA OAB - PA 18740 RÉU: ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO - DEFESA: KAREN TEIXEIRA DE SIQUEIRA OAB – PA 31.324 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELÉM, ofereceu denúncia em desfavor dos acusados devidamente qualificados, imputando a estes a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria.
A Denúncia foi recebida.
Os imputados foram citados e apresentaram Resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Os Réus encontram-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada, ainda que de ofício.
III – MÉRITO.
A denúncia atribui aos réus a prática de furto qualificado, cabendo a análise da subsunção dos fatos à norma do artigo 155, §4°, incisos II e IV do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” 1.
Materialidade do crime. 1.1.
Crime de furto qualificado.
A materialidade do delito está comprovada pela extensa prova documental juntada aos autos, bem como pela prova oral produzida.
Temos, em especial, a juntada de notas fiscais e levantamento dos materiais subtraídos, conforme Id 82128872. 2.
Autoria do crime.
A autoria da conduta e o dolo de todos dos denunciados restaram provados pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como pelo interrogatório judicial dos acusados Antônio Carlos de Castro e Marcelo Matos Gomes, bem como pela extensa prova documental carreada aos autos.
Seguem, a seguir e de forma reduzida por este juízo, os depoimentos prestados sob o contraditório: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (TAMBÉM ARROLADOS PELA DEFESA DOS RÉUS ANTONIO CARLOS E MARCELO MATOS): TIAGO BUTTI DE MATOS “...Que os acusados trabalharam na obra ... que conforme depoimento na delegacia ... que na câmera de segurança foi identificado caminhão manobrado pelo sr.
Antonio ... que o Sr Antonio confessou junto com os outros confessou que pegaram ferro na obra ... que 2 eram seguranças que não recordo os nomes ... que o valor do prejuízo foi na faixa de 70 a 80 mil reais ... que o furto aconteceu de madrugada ... que o réu Antonio confessou na minha frente o furto ... que não teve acordo para reparar o prejuízo ... que foram furtadas barras de ferro ... que demos falta depois de tela de aço para laje... que instalamos câmeras e não sabíamos que os seguranças participavam do furto ... que as imagens foram juntadas aos autos ... que eu era o engenheiro da obra .... que no sábado de manhã o mestre de obras falou de movimentação estranha ... que busquei nas câmeras e identifiquei a movimentação à noite ... que o chefe de segurança foi acionado e o Antonio confessou ... que o réu Antonio disse que para mim e para o JJ disse que praticou o fato com ajuda de 2 vigilantes ... que na filmagem aparecem 3 pessoas, mas não dava para identificar as pessoas... que o Antonio era o único que tinha a chave do caminhão e depois confessou ...” JÚLIO CESAR SILVA JATAHY “...
Que tenho uma empresa prestadora de serviços ... que os dois réus eram vigias que trabalham para minha empresa ... que tive acesso a filmagem, mas reconheci não pela filmagem, mas pelo horário em que estavam trabalhando ... que é o Rondineli e o Marcelo Matos ... que os dois me chamaram para falar e disseram que foi apenas um fato, mas foi apurado que ocorreram outros ... que os dois pegavam o dinheiro do Antonio e deixavam o Antonio entrar para praticar o furto ... que o furto ocorreu à noite ... que me ligaram pela manhã e mostraram rastro de pneus e pela câmera apareceu a movimentação ... que o Antonio confessou na delegacia ... que os dois vigias disseram que o antonio que entrou na obra ... que o Antonio de cara limpa falou que tava precisando de dinheiro e pegou os ferros para vender e deu para os vigias uma “ponta” para poder entrar ... que foram devolvidos 800 reais na delegacia e foram entregues ao engenheiro Tiago .... que só tinham eles na obra e só eles entraram ... que o Marcelo relatou depois que o Maia ligava e dizia que tava liso ... que esse dia era o trabalho dos dois .... que a câmera estava funcionando no escritório e se escuta o barulho ... que só poderia ter acesso pelo engenheiro e por mim... que quem abriu o portão foi o Marcelo Matos... que o Daniel era o ferreiro ... que ele separou o monte de ferro e disse para eles levarem ... que o Marcelo me relatou que ele(Daniel) estava junto com o Antonio e entrou na obra também ...” FLÁVIO BARBOSA TRINDADE “...Que eu era agente de portaria ... que soube do furto pelo encarregado Valter e mestre obras Gilmar ... que não estava presente na hora do fato ... que nenhum deles confessou para mim o crime ... que a câmera quem tinha acesso era o engenheiro Tiago ... que soube depois do furto ... que foi chamado os dois seguranças e motorista do caminhão ... que o outro participante não tive conhecimento ...” TESTEMUNHAS DE DEFESA DO RÉU DANIEL RIBEIRO DA SILVA EDMILSON OLICIO TEIXEIRA “...Que fui a residência do Daniel na noite do fato e cheguei às 6:30h e sai às 7:30h ... que ele estava com um problema de tumor no suvaco ... que largo 5h da tarde do trabalho ... que trabalhava na obra ... que no furto eu ainda trabalhava ... que o Daniel era ferreiro armador ... que no dia seguinte eu trabalhei e não encontrei nenhum deles ... que não sei o horário em que ocorreu o furto ...” Por sua vez, os acusados Antônio Carlos de Castro e Marcelo Matos Gomes, em seu interrogatório judicial, confessaram a sua participação e dos outros réus no evento criminoso, enquanto os réus Daniel Ribeiro da Silva e Rondinelis Maia da Costa negaram a prática criminosa em versão isolada e divorciada das provas produzidas, conforme a seguir: RÉU ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO “...
Que o Daniel não estava comigo ... que eu tirei 5 varas de ferro da obra .. eu vendi o ferro e outro caminhão levou e eu vendi ... que dei 250 reais para o Marcelo e não conheço o Rondineli ... que disse que estava arrependido e devolvi o dinheiro na delegacia ... que os outros materiais não sei dizer ... que o fato ocorreu 9 da noite ... que conheço o Julio cesar e é o responsável pela obra... que o caminhão é da empresa terceirizada ... que na obra não tinha horário... que vendi por 1.250 reais ... que fiz a proposta dos 250 reais apenas para o marcelo e não sei se foi dividido ... que ferro retirado foi 3/8 ... quem viu eu saindo foi o porteiro Marcelo e não sei se a merenda foi repassada para o Rondineli ... que falaram que viram o daniel do lado de fora mas eu não sei... que o patrão foi que inventou essa questão de merenda ... que entrei só e sai só da obra... que fui demitido por justa causa por causa desse fato ...” RONDINELIS MAIA DA COSTA “...Que não pratiquei o crime ... que não recebi a merenda do Marcelo a minha parte para liberar o caminhão... que o Marcelo era vigilante ou porteiro ... que não vi o caminhão saindo da obra ... que estava trabalhando no dia do fato ...que não conheço o réu Antonio Carlos ....” MARCELO MATOS GOMES “...Que eu estava trabalhando na noite ... que o Sr Antonio foi fazer a manutenção de caminhão e passei o rádio para o parceiro e foi liberado o caminhão para manutenção e depois ele saiu com os ferros e ele disse que ia dar uma merenda ... que o parceiro rondinelii sabia do caminhão saindo com o ferro ... que ia ter a merenda para o rondineli ... que a merenda foi 250 reais para dividir entre eu e meu parceiro ... que o Daniel chegou junto com o Antonio na obra no caminhão ... que o antonio e o Daniel eram funcionários da empresa ... que já vi o Daniel lá e não tenho nenhum problema ... que eu ficava na portaria da frente ... que apenas eu e o Rondineli ficamos na vigilância ... que o Daniel não trabalha na portaria ... que vi o Daniel saindo no caminhão ...” DANIEL RIBEIRO DA SILVA “...
Que não pratiquei o crime ... que trabalhei no dia até 4 h da tarde ... que não sei de nada ... que não sei porque deram meu nome como participante do crime ... que eu cortava ferro ... que não trabalho à noite e não fui a obra à noite e estava em casa ... que tinha câmera no local ... que não vi a câmera ... que não foi oferecida propina para deixar praticar o crime ... que não tenho nenhum problema com os outros acusados ... que não sei quem praticou o crime ....” A negativa de participação do réu RONDINELIS MAIA DA COSTA, vigilante do estabelecimento comercial, não se sustenta, já que, no interrogatório judicial, apesar de admitir que estava trabalhando no dia do fato, afirmou que não viu nenhum caminhão na obra, mas, perante a Autoridade Policial, declarou o oposto no sentido de que “... estava no seu posto de trabalho, por volta das 21:45h, chegou um caminhão na obra, o que não era comum...”.
Além disso, o referido réu, ainda que negue a aceitação, admitiu, ainda perante o Delegado, que recebeu a oferta de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) feita pelo réu MARCELO MATOS, também vigilante no dia do fato, sobre a liberação do caminhão com a res furtiva.
De outra banda, as testemunhas ouvidas TIAGO BUTTI e JÚLIO CESAR, além do réu MARCELO MATOS, apontam, de forma induvidosa, a participação do réu RONDINELIS MAIA na empreitada criminosa.
Da mesma forma, a despeito da negativa de autoria do réu DANIEL RIBEIRO, o réu MARCELO MATOS, vigilante do estabelecimento comercial, afirmou que ele chegou ao local, acompanhado do réu ANTÔNIO CARLOS, no caminhão utilizado para a subtração dos bens.
Além disso, a testemunha JÚLIO CESAR também relata a participação do réu Daniel, o qual exercia a profissão de ferreiro, sendo a pessoa que separou o ferro a ser subtraído.
Cabe registrar que a testemunha de Defesa EDMILSON OLICIO não afasta a participação do réu, já que não sabe nem a hora em que teria ocorrido o crime, sendo seu relatou que “fui a residência do Daniel na noite do fato e cheguei às 6:30h e sai às 7:30h”, ou seja, o fato ocorreu após 21:30h.
No que tange aos acusados ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO E MARCELO MATOS GOMES, além da confissão, o depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas do cometimento do delitos por eles.
Portanto, os depoimentos e as demais provas documentais estão harmônicas, coerentes e foram prestados de forma segura, interligados entre si, confirmando a imputação feita na denúncia em relação a todos os acusados.
Não havendo outro modo senão a resultar na condenação de todos os réus. 3.
Consumação do crime de furto.
Como se sabe, a conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel tendo a sua posse, propriedade ou detenção do bem de um terceiro.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habend).
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia.
O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
Desta feita, resta verificado que, da ação dos 4(quatro) agentes, estão presentes a conduta típica, a coisa alheia móvel, o dolo e o sujeito.
Sendo assim, o crime restou plenamente consumado, pois, como se sabe, nos crimes contra o patrimônio, a simples inversão da posse, mesmo que breve, consuma o delito.
Valendo-se disso, vale citar decisão do STJ em caso análogo: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
FURTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CÔMPUTO DE ATENUANTE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 231/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Eg.
Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
A hipótese narrada na denúncia, portanto, descreve a conduta de furto consumado, uma vez que a retomada do bem subtraído não afasta a consumação do crime. (...) (HC 272.043/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) grifei Assim, conforme os depoimentos colhidos houve a inversão da posse (ferro de construção), sendo que os bens subtraídos não foram recuperados, restando, assim, induvidosa a consumação do crime de furto.
Desta feita, como demonstrado, o crime de furto está plenamente consumado. 4.
Qualificadora do §4º, II, do Art. 155, CP (abuso de confiança) Da mesma sorte, as provas angariadas nos autos são límpidas de que os acusados RONDINELIS MAIA e MARCELO MATOS exerciam a função de vigilante do estabelecimento comercial, sendo que eram as pessoas de confiança da empresa e que tinham a obrigação de resguardá-la contra atos de furtos, o que revela que a conduta deles foi fator determinante para a perpetração criminosa, já que oportunizaram que os réus ANTÔNIO CARLOS e DANIEL RIBEIRO adentrassem na empresa com um caminhão e, fora do horário de expediente, subtraíssem ferro utilizado para a construção.
Desta feita, verifica-se o ajuste da prática criminosa pelos réus, sendo que a relação de confiança existente entre a empresa e os acusados RONDINELIS MAIA e MARCELO MATOS, vigilantes do estabelecimento comercial, comunica-se aos demais réus ANTÔNIO CARLOS e DANIEL RIBEIRO, conforme jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do STJ: “AgRg no REsp 1331942 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0135602-6 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2016 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 25/05/2016 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP.
BUSCA DOMICILIAR.
TESE QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
ART. 30 DO CP.
COMUNICABILIDADE.
CONHECIMENTO DO RÉU.
EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS.
ANÁLISE DA PROVA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há como apreciar a questão acerca da ilegalidade na busca domiciliar, pois não houve duas testemunhas presenciais exigidas e os agentes executores da diligência deixaram de lavar o respectivo auto circunstanciado, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2.
O art. 30 do Código Penal, dita que: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
Nessa linha, há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal se comunicam aos demais coautores e partícipes.
Assim, ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime.
Dessa forma, nos termos do artigo 30 do Código Penal, pela leitura do acórdão recorrido, há a comunicação da circunstância do abuso de confiança, pois L F tinha plena consciência da relação subjetiva de confiança de C com as vítimas.(GRIFO NOSSO) 3.
O Tribunal de origem reconheceu a qualificadora do concurso de pessoas no furto em questão em face do contexto fático-probatório construído nos autos.
Rever o acórdão recorrido, nesta parte, resultaria, portanto, em ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A exasperação da pena-base em 1 ano, decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado.
No caso, entendeu-se que, em razão do enorme desfalque dado nas empresas-vítimas, merece o recorrente receber pena superior à mínima.
Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base da ré e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
Assim, "havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu elevado prejuízo patrimonial em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto" (HC 178.141/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011). 5.
Agravo regimental não provido.
Logo, é mais do que certa aplicação da qualificadora em relação a todos os réus. 5.
Qualificadora do §4º, IV, do Art. 155, CP (concurso de agentes) A prova oral colhida revela nitidamente que, na ação criminosa, estavam, pelo menos, os 4(quatro) acusados.
O concurso de pessoas está absolutamente caracterizado, visto que os acusadas não só tinham total conhecimento como aderiram com ato positivo na conduta criminosa, tudo em conformidade com os depoimentos e das provas carreadas aos autos.
Cumpre ainda observar que este Juízo entende que todos os acusados são cúmplices ao mesmo nível e grau pelo inequívoco reconhecimento do concurso de agentes, recaindo-lhes, por igual, o princípio da responsabilidade solidária.
Apenas para repisar, ficou comprovado, pela prova produzida, que os réus RONDINELIS MAIA e MARCELO MATOS, após ajuste de condutas, na função de confiança de vigilantes, permitiram o acesso noturno com caminhão, fora do expediente, dos outros acusados ANTÔNIO CARLOS e DANIEL RIBEIRO, os quais subtraíram quantidade de ferro utilizado em construção.
Assim, a autoria resta provada e sobejamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas e pela vasta prova documental, as quais analisadas em cotejo completam-se sem quaisquer discrepâncias e harmonizam-se com as demais provas produzidas sobre o concurso de agentes.
IV – CONCLUSÃO.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, julgo totalmente procedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO os acusados MARCELO MATOS GOMES, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, RODINELIS MAIA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO como incursos nas penas do art. 155, §4º, II e IV do Código Penal. 1.
Dosimetria da Pena. 1.1 Réu MARCELO MATOS GOMES a) Crime de Furto Qualificado (Art. 155, §4º, II e IV do CP.) 1.1.1.
Pena privativa de liberdade.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada neutra, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada neutra, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[1] As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, já que, exercendo/aderindo a função de confiança da vítima, perpetrou o crime.
Vale registrar a possibilidade de utilização desta qualificadora apenas nesta 1ª primeira fase da dosimetria, enquanto a outra qualificadora (concurso de agentes) serve para atrair a tipificação do furto qualificado, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Quanto às consequências do delito em relação às vítimas, devem ser consideradas neutras a acusada, eis que inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 1(uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 9(nove) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, o réu confessou a prática do crime.
Desta feita, reconheço a atenuante e reduzo a pena em 1/6 para fixá-la em 2(dois) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão.
Ausente causa de diminuição de pena, sendo inaplicável o §2º do art.155 diante do elevado valor do bem subtraído.
Ausente causa de aumento, ficando a pena definitiva em 2(dois) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 2(DOIS) ANOS, 3(TRÊS) MESES E 15(QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 1.1.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais/causa de aumento já acima analisadas, fixo-a no mínimo legal em 44 dias-multa.
Apreciando a situação econômica deficitária do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). 1.2 Réu ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO 1.2.1.
Pena privativa de liberdade. a) Crime de Furto Qualificado (Art. 155, §4º, II e IV do CP.) Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada neutra, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada neutra, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[2] As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, já que, exercendo/aderindo a função de confiança da vítima, perpetrou o crime.
Vale registrar a possibilidade de utilização desta qualificadora apenas nesta 1ª primeira fase da dosimetria, enquanto a outra qualificadora (concurso de agentes) serve para atrair a tipificação do furto qualificado, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Quanto às consequências do delito em relação às vítimas, devem ser consideradas neutras a acusada, eis que inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 1(uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 9(nove) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, o réu confessou a prática do crime.
Desta feita, reconheço a atenuante e reduzo a pena em 1/6 para fixá-la em 2(dois) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão.
Ausente causa de diminuição de pena, sendo inaplicável o §2º do art.155 diante do elevado valor do bem subtraído.
Ausente causa de aumento, ficando a pena definitiva em 2(dois) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 2(DOIS) ANOS, 3(TRÊS) MESES E 15(QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 1.2.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais/causa de aumento já acima analisadas, fixo-a no mínimo legal em 44 dias-multa.
Apreciando a situação econômica deficitária do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). 1.3 Réu DANIEL RIBEIRO DA SILVA 1.3.1.
Pena privativa de liberdade. a) Crime de Furto Qualificado (Art. 155, §4º II e IV do CP.) Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada neutra, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada neutra, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[3] As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, já que, exercendo/aderindo a função de confiança da vítima, perpetrou o crime.
Vale registrar a possibilidade de utilização desta qualificadora apenas nesta 1ª primeira fase da dosimetria, enquanto a outra qualificadora (concurso de agentes) serve para atrair a tipificação do furto qualificado, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Quanto às consequências do delito em relação às vítimas, devem ser consideradas neutras a acusada, eis que inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 1(uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 9(nove) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausente causa de diminuição de pena, sendo inaplicável o §2º do art.155 diante do elevado valor do bem subtraído.
Ausente causa de aumento, ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 9(nove) meses de reclusão.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 9(NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 1.3.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais/causa de aumento já acima analisadas, fixo-a no mínimo legal em 53 dias-multa.
Apreciando a situação econômica deficitária do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). 1.4 Réu RODINELIS MAIA DA COSTA 1.4.1.
Pena privativa de liberdade. a) Crime de Furto Qualificado (Art. 155, §4º II e IV do CP.) Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada neutra, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada neutra, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[4] As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, já que, exercendo/aderindo a função de confiança da vítima, perpetrou o crime.
Vale registrar a possibilidade de utilização desta qualificadora apenas nesta 1ª primeira fase da dosimetria, enquanto a outra qualificadora (concurso de agentes) serve para atrair a tipificação do furto qualificado, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Quanto às consequências do delito em relação às vítimas, devem ser consideradas neutras a acusada, eis que inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 1(uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 9(nove) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausente causa de diminuição de pena, sendo inaplicável o §2º do art.155 diante do elevado valor do bem subtraído.
Ausente causa de aumento, ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 9(nove) meses de reclusão.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 9(NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 1.4.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais/causa de aumento já acima analisadas, fixo-a no mínimo legal em 53 dias-multa.
Apreciando a situação econômica deficitária do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49).
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS 2.
Regime de cumprimento da pena, detração, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais.
Com base nos arts. 33, § 2º, a do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[5], levando em consideração o somatório da pena aplicada para os acusados MARCELO MATOS GOMES, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, RODINELIS MAIA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO, inexistindo tempo de prisão provisória cumprido pelos réus e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Tendo em vista o art. 44, I, II e III e § 2º do CP, vê-se que os réus MARCELO MATOS GOMES, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, RODINELIS MAIA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO tem direito ao benefício de substituição da sanção.
Assim substituo a pena privativa de liberdade fixada, a ser cumprida pelo período da pena imposta, por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 CP) e limitação de fim de semana (CP, art. 48).
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas aos réus, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º do CP.
A limitação de fim de semana materializar-se-á na obrigação dos acusados permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (CP, art. 48).
Ficam os réus advertidos de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direito serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º do art. 44 do CP.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há o que se falar em sursis (CP, art. 77).
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno os acusados MARCELO MATOS GOMES, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, RODINELIS MAIA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos, ficando suspensa a exigibilidade, tão-somente, em relação ao réu MARCELO MATOS GOMES, haja vista o patrocínio da Defensoria Pública, o que faz presumir a sua pobreza jurídica. 3.
CPP, art. 387, § 1º.
Na hipótese de interposição de recurso pelos acusados MARCELO MATOS GOMES, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, RODINELIS MAIA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO, permito que permaneçam em liberdade, pois encontra-se desta forma nesta fase processual e não há notícia de que tenha dado causa à ocorrência de fato que se decrete a prisão preventiva, bem como que a pena fixada foi substituída por restritivas de direito. 4.
CPP, art. 387, IV.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Além disso, não se tem o quantum preciso dos coisas subtraídas.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar [...][6] [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...][7] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas [...][8] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha. 5.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpra-se, DE IMEDIATO, as seguintes determinações: 5.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO DO NECESSÁRIO; 5.2. publique-se, registre-se e intimem-se; 5.3. dar ciência ao Ministério Público; 5.4. intimem-se as Defesas dos acusados; 5.5. intimem-se, pessoalmente, os réus.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5.6. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 5.7.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 5.7.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-a à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.7.3. lançar o nome das rés no rol dos culpados; 5.7.4. outras pertinentes e, após, arquivem-se.
Belém - PA, 13 de junho de 2024.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 12ª Vara Criminal [1] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [2] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [3] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [4] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [5] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [6] STF, AP 470/MG, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 17.12.2012 (Informativo STF nº 693, de 17 a 19 de dezembro de 2012). [7] STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20.08.2013, DJe 27.8.2013 – Informativo STJ nº 528, de 23 de outubro de 2013. [8] TJPA, Apelação Penal nº *01.***.*23-58-2 (108525), 3ª Câmara Criminal Isolada, Rel.
João José da Silva Maroja. j. 31.05.2012, DJe 04.06.2012. -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0824213-65.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos dos réus ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO, RODINELIS MAIA DA COSTA e DANIEL RIBEIRO DA SILVA, para que se apresente memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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