TJPA - 0059200-15.2015.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 07:36
Baixa Definitiva
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18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SEZINANDO WILLY CARVALHO DA LUZ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de HIDRONORTE COMERCIO E SERVICOS LTDAME em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público (-23) Apelação Cível nº 0059200-15.2015.8.14.0076 Comarca de Origem: Acará/PA Apelante: Município de Acará/PA Apelado: Hidronorte Comércio e Serviços Ltda. - Me Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, QUE, POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO, COM ELE DEVE SER ANALISADA.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PAGAMENTO DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
AJUSTE DO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A FIM DE SER OBSERVADO O TEMA 905 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 133, XI, “D”, E XII, “D”, DO RITJEPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra a sentença proferida pelo juiz titular da Vara Única da Comarca de mesmo nome (id. 7101851) que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por HIDRONORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, julgou o pedido procedente, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o apelante a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$80.985,77 (oitenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária, na forma da Lei nº 6.899/1981.
Em suas razões recursais (id. 7101852), o apelante, após breve resumo dos fatos, sustentou, preliminarmente, a ausência de fundamentação específica da sentença “a quo”, arguindo que seria genérica e não enfrentara especificamente os fundamentos arguidos, tendo alegado ainda a carência da ação, em virtude de não haver prova da existência do direito da parte recorrida, requerendo, em razão disso, a improcedência do pedido formulado na ação.
No mérito, alegou a ausência de provas que lastreiem a pretensão autoral; a necessidade de observância ao que dispõe o art. 100 da CF/88; a irregularidade da aplicação de multa e juro nos cálculos apresentados pela recorrida e a necessidade da observância da correção pelo IPCA-E e o juro de mora pela caderneta de poupança, nos termos das ADI’s 4.357 e 4.4425 e art. 1º - F da Lei n.º 9.4949/1997.
Requereu que os honorários advocatícios fossem arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º do CPC e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (id. 7101858), requereu a apelada a manutenção da sentença “a quo” e o consequente desprovimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria (id. 7330985).
Determinei o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse certificada a tempestividade da interposição do recurso, bem como de suas contrarrazões (id. 7330985).
Certidão de tempestividade constante do id. 10815942.
Recurso recebido no duplo efeito (id. 12768601).
A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, deixou de se manifestar (id. 13173998).
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e o recurso de apelação cível, passando a apreciá-los de forma monocrática, de acordo com o art. 133, XI, “d”, e XII, “d”, do Regimento Interno deste TJ.
Preliminar de ausência de impugnação específica.
O apelante aduz que a fundamentação da sentença seria genérica e não enfrentara especificamente os fundamentos arguidos, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Ocorre que, após a leitura da sentença, constata-se que ela encontra-se provida de fundamentação clara, objetiva e específica, com enfrentamento do conteúdo necessário de maneira a embasar a sua conclusão, de maneira que não deve prosperar a nulidade alegada.
Diante disso, rejeito a presente prefacial.
Preliminar de carência da ação.
Sobre esse ponto, defende o apelante que a parte apelada é carecedora do direito de ação, em virtude de inexistirem provas que sustentem a ação monitória, devendo, assim, ser julgada improcedente.
Pela natureza dos argumentos sustentados, visível é a confusão com o mérito, pelo que com ele a prefacial suscitada será analisada.
Mérito.
Pelo que se extrai dos autos, a apelada reivindica o pagamento atualizado no valor de R$80.985,77 (oitenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente à manutenção do sistema de abastecimento de água e manutenção de equipamentos hidráulicos do Município do Acará.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos enunciados.
Analisando os autos, verifico que o pedido autoral está devidamente comprovado, sendo inapropriado falar em ausência de provas, tendo em vista que há nos autos contratos administrativos e propostas comerciais e orçamentárias (ids. 71010834 a 7101837), os quais não foram impugnados pelo apelante.
Como sabemos, a Administração Pública é vinculada ao princípio da legalidade de que fala o art. 37 da CF, por meio do qual deve observar, na sua atuação administrativa, todos os procedimentos dispostos na lei, não podendo proceder de forma contrária, não sendo de todo desconhecido que alguns gestores fogem dessa regra, deixando de proceder segundo as normas legais.
Nesse sentido, diferente do que alega, pertencia ao recorrente o ônus de provar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrida, conforme determinação constante do art. 373, II, do CPC, porém, no presente caso, tem-se que não teve sucesso nesse encargo.
A respeito do tema em discussão, cabe acrescentar que existem entendimentos jurisprudenciais consolidados no sentido de que, existindo comprovação do serviço prestado, o que, na hipótese sob análise, entendo restar devidamente corroborado através da documentação antes mencionada, surge desapropriado falar que o débito cobrado pela requerente, ora apelada, carece de provas.
No diapasão de ser devida a quitação do débito em caso como o sob exame, o precedente a seguir colacionado: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATA EMITIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO DAS DESPESAS.
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
INFORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PARA COM O CONTRATADO DE BOA-FÉ.
Tem sido recorrente a conduta dos municípios de eximir-se do cumprimento de obrigações assumidas por administrações anteriores, ao argumento de que existentes irregularidades na contratação, como no caso, em que o apelante justifica a inadimplência da dívida pela ausência de empenho e pela informalidade da contratação.
A nulidade do contrato administrativo pela ausência de formalidade, por si só, não afasta o dever de indenizar da administração para com o contratado de boa-fé, relativamente ao que houver executado até o reconhecimento do vício (parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93).
Nesta toada, beira a má-fé o recurso interposto, dado que reconhecida no decorrer da ação a própria causa do débito.
O art. 60 da Lei 4.320/64 veda expressamente a realização de despesa pelo ente público sem prévio empenho.
Contudo, trata-se de procedimento administrativo de responsabilidade do município, não podendo sua ausência causar dano ao credor.
Com efeito, os e-mails juntados aos autos comprovam à saciedade o fornecimento do serviço de Buffet pela apelada, nos eventos promovidos pelo município de Caxias do Sul, na Semana Municipal do Turismo de 2011.
Aliás, a prova dos autos deixa clara a boa-fé da apelada, na medida em que entreteve relação negocial com a administração municipal por longo período, sendo os serviços objeto da presente ação, alguns entre tantos outros fornecidos ao ente público durante muito tempo, o que denota que havia uma relação de confiança entre as partes.
Assim, sendo incontroversa a existência da dívida, cumpre ao município o seu pagamento como dever moral, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Deste modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
APELO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*55-38, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/09/2016) (grifei) 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível nº 0003749-75.2018.8.14.0051 Comarca de Belém Apelante: Município de Santarém Apelado: Construtora Norte do Tapajós Ltda.
Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA COM A RESPECTIVA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E NOTA DE EMPENHO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA MINORAÇÃO DO VALOR COBRADO.
ALEGAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS PARA OS AUTOS.
PAGAMENTO DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003552-97.2015.8.14.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE MARABA APELADO: ARAUJO MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ANTONIO BASTOS LIMA FILHO, A BASTOS LIMA FILHO E CIA LTDA ME, LEONARDO L DE MOURA CONSTRUCOES ME RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL.
CONFIGURADA.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu restou comprovado a prestação de serviços de fabricação de esquadrias de metal, de usinagem, tornearia e solda, bem como de construção de edifícios em diversas obras pelas empresas autoras/apelantes ao Município sentenciado, face a existência de várias requisições de serviços das apeladas como manutenção em máquina de lavar, secar e outros equipamentos, além de montagem de suporto de basquete, aplicação de impermeabilizante nas tabelas de basquetebol, reforma de portão de acesso a quadra, reforma de traves de futsal, manutenção de alambra de quadra, etc., mas em sua contestação o Município apelante apenas apresentou defesa genérica, sem impugnar de forma especifica o valor objeto da cobrança ou as provas apresentadas, aduzindo a ausência de contratação formal por escrito e de nota de empenho do valor total, além dos índices de correção e juros a serem aplicados, ensejando a procedência do pedido de recebimento pelos serviços prestados e não pagos, face a comprovação de fato constitutivo do direito das apeladas e a inexistência de comprovação da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, na forma do art. 333, incisos I e II, do CPC/73 (art. 373, incisos I e II, do CPC/15).
Correção monetária e Juros de mora fixados de acordo com os julgamentos do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, Tema 810, e do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1.495.146/MG, Tema 905.
Apelação conhecida, mas improvida à unanimidade.” Desse modo, mostra-se justo o recebimento da quantia consignada na sentença de primeiro grau, razão por que não devem acolhidas as razões recursais do Município.
Em relação à alegação de aplicação de multa e juros de mora exorbitantes nos cálculos apresentados pela parte autora, ora apelada, tal arguição não merece acolhimento, visto que não ultrapassa o campo de argumentação, infringindo, desse modo, o art. 373, II, do CPC.
Por fim, em relação a observância da correção monetária pelo IPCA-E e o juro de mora pela caderneta de poupança, conforme entendimento firmado nas ADI’s 4.357 e 4.4425 e art. 1º - F da Lei n.º 9.4949/1997, observa-se que, sobre esse ponto, como a sentença “a quo” apenas disse que a correção monetária deveria observar os termos da Lei nº 6.899/1981, prudente consignar, a fim de aclarar a eficácia ao futuro cumprimento do comando judicial, que o juro de mora e a correção monetária, devem seguir o Tema 905 do STJ, REsp n.º 1495144/RS, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado).
A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7.
No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Município do Acará para, reformando a sentença no ponto, aclarar que os juros de mora e a correção monetária incidentes no caso devem se ater ao previsto no Tema 905 do STJ acima aludido.
Em remessa necessária, ALTERO a sentença nos termos do provimento parcial do recurso.
Alerto que a interposição de recurso sem fundamentação jurídica pode se configurar ato protelatório, com aplicação de pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII e art. 81 do CPC).
PROCEDA-SE A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PARA QUE CONSTE QUE A VINDA DA SENTENÇA A ESTE SODALÍCIO SE DEU TAMBÉM POR REMESSA NECESSÁRIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
19/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/09/2023 07:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARA - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (APELADO) e provido em parte
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23/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SEZINANDO WILLY CARVALHO DA LUZ em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de HIDRONORTE COMERCIO E SERVICOS LTDAME em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 05:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 10:02
Recebidos os autos
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16/11/2021 10:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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