TJPA - 0063678-70.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/09/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0063678-70.2015.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES/APELADOS: EDSON MELO DE OLIVEIRA, ELIELSON MELO DE OLIVEIRA, ELTON MELO DE OLIVEIRA E EWERTON MELO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: LIANE BENCHIMOL DE MATOS ALBANO APELANTE/APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR – OAB/SP 39.768 E LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO – OAB/BA 16.780-A APELADO: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FASE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
JULGAMENTO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por EDSON MELO DE OLIVEIRA, ELIELSON MELO DE OLIVEIRA, ELTON MELO DE OLIVEIRA, EWERTON MELO DE OLIVEIRA e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou procedente pedido para declarar a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, enquanto o banco alega cerceamento de defesa, regularidade contratual e necessidade de compensações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência da fase de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC; (ii) examinar, em caso de validade da sentença, os pedidos de majoração dos danos morais e dos honorários, bem como os demais fundamentos recursais do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de audiência ou decisão de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do CPC, compromete o devido processo legal e acarreta nulidade da sentença por error in procedendo. 4.
O julgamento sem a delimitação prévia das questões de fato e de direito, e sem a especificação das provas a serem produzidas, configura decisão surpresa, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório substancial e da cooperação processual. 5.
Conforme a doutrina de Dierle Nunes e Natanael Lud Santos e Silva, a fase de saneamento é essencial para a higienização da lide e para a construção cooperativa do processo, evitando surpresas e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional (cf.
THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio.
Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015). 6.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o saneamento busca superar vícios processuais e garantir a primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), exigindo do juiz atuação preventiva e esclarecedora em observância ao art. 6º do CPC, que institui o princípio da cooperação (Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. 13. ed.
São Paulo: RT, 2021). 7.
Prejudicado o recurso dos autores diante da anulação da sentença, tornando inviável o exame dos pedidos de majoração de danos morais e honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A provido para anular a sentença e remeter os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Recurso dos autores não conhecido por prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância da fase de saneamento e organização do processo, com ausência de delimitação de questões controvertidas e especificação de provas, configura error in procedendo e acarreta nulidade absoluta da sentença. 2.
O julgamento antecipado sem o necessário esgotamento da fase instrutória ofende os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e da cooperação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 357.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800593-50.2020.8.14.0124, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 29.10.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0801035-74.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 28.05.2024.
Doutrina relevante citada: · THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio.
Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. · CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. 13. ed.
São Paulo: RT, 2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA EDSON MELO DE OLIVEIRA, ELIELSON MELO DE OLIVEIRA, ELTON MELO DE OLIVEIRA, EWERTON MELO DE OLIVEIRA E BANCO ITAU CONSIGNADO S/A interpuseram Recursos de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Estado do Pará, que que julgou procedente a pretensão para: 1 DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado de número 551938744, bem como a nulidade de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício previdenciário da parte autora. 2 CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido. 3 CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença. 4 REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu.( PJe ID 28705007) EDSON MELO DE OLIVEIRA, ELIELSON MELO DE OLIVEIRA, ELTON MELO DE OLIVEIRA E EWERTON MELO DE OLIVEIRA.
As razões recursais agendam os seguintes argumentos núcleos, a saber: -majoração dos danos morais indenizáveis de R$ 3.000,00(três mil reais) para 20(vinte) salários mínimos vigentes e -verba honorária sucumbencial a ser firmada em 20%(vinte por cento) do valor da condenação.
Ao fim , requerem o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível nos termos ora delineados. ( Pje ID 28705009).
Contrarrazões de BANCO BMG S/A apresentadas.(Pje ID 28705021) BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
As razões recursais agendam os seguintes argumentos núcleos, a saber: -nulidade da objurgada por cerceamento de defesa; - instrução e julgamento de designação indispensável ao feito; -contratação regular a afastar os danos morais indenizáveis; - valor liberado na conta bancária, usado e não devolvido; - necessidade de compensação do importe liberado em crédito em conta do valor da condenação; - repetição de indébito não consolidados e, acaso sejam reconhecidos, que haja a necessária modulação dos efeitos; - terno inicial dos juros de mora a partir da sentença combatida; -correção monetária pelo índice IPCA - verba sucumbencial advocatícia não majorada e - procedência do pedido contraposto.
Ao fim , requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível nos termos ora delineados. ( Pje ID 28705010).
Contrarrazões apresentadas por EDSON MELO DE OLIVEIRA, ELIELSON MELO DE OLIVEIRA, ELTON MELO DE OLIVEIRA E EWERTON MELO DE OLIVEIRA.( PJe ID 2870524).
Relatado o essencial.
Consoante termos do artigo 133 do RITJPA, decido o Recurso de Apelação Cível de forma monocrática.
Ao Recurso de Apelação Cível de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Juízo de Prelibação Tenho por receber o Recurso de Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco.
Juízo de Mérito Inicio o voto com os seguintes destaques, a saber: - A questão litigiosa tramita à luz do Procedimento Comum ante a necessidade de haver o exaurimento cognitivo ante o pedido de confecção de provas orais; - ausência da decisão/audiência de organização e saneamento do processo do artigo 357 do CPC e -sentença predicada como decisão surpresa.
Compreendo que o texto objurgado realmente é nulo de pleno direito eis a inteira inobservação aos ditames do Procedimento Comum, que levam à insegurança jurídica da sentença em si.
Percebo que a demanda não cumpriu as etapas obrigatórias como a delineada no artigo 357 do Código de Processo Civil, que trata da organização e saneamento do processo, instalando a inequívoca nulidade porque deixou o magistrado de: “ Art. 357.omissis: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” A existência desses passos processuais é de extrema importância à higienização da lide pois repercutirá na entrega às partes de uma sentença segura, ordeira e com resolução jurídica acertada do debate sem qualquer entrave jurídico dado o alcance da estabilidade jurídico-material.
Nessa perspectiva, o magistério doutrinário de Dierle Nunes e Natanael Lud Santos e Silva destaca a relevância da fase estrutural estabelecido no artigo 357 do CPC: 3.1.
Preparação metódica do debate processual.
Ao perceber estas degenerações, o art. 357, contrafaticamente, apresenta disposições que permitem e induzem a realização de preparação escrita, relegando o uso da oralidade a situações de maior complexidade, nas quais tornar-se-ia imperativa a audiência de organização e saneamento.
Pontuando-se que se torna extremamente relevante a realização da audiência para a organização processual visando evitar retrabalhos e estabelecer um marco preclusivo para as questões a serem discutidas e, possivelmente, objeto de acordo processual típico previsto nos §§ 2.o e 3.o.
Em assim sendo, adota-se uma modalidade de saneamento compartilhado ou comparticipado, que permitirá a organização do processo, calcada nos preceitos constitucionais do contraditório, isonomia, ampla defesa e devido processo, além da teoria normativa da cooperação/comparticipação (art. 6.o do CPC/2015) (Cf.
THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio.
Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015), de modo a permitir às partes a obtenção de efetiva paridade e participação processual que, deseja-se, culminará em uma decisão final resguardada pelo necessário impedimento de surpresas processuais, que induzem fomento da atividade recursal, retrabalhos pelos juízes (a serem compelidos a proferir várias decisões sobre o mesmo “objeto”) e aumento do tempo de tramitação processual.[1] De outro giro, a etapa processual desprezada pelo julgador sustenta os princípios da cooperação e da primazia do mérito, porque resolvem todas as pendências processuais e formais que possam manchar o mérito com a colaboração das partes, que terão a entrega de uma sentença segura e estável após ajustes e esclarecimentos.
Nessa perspectiva, Leonardo Carneiro da Cunha: 26.
Objetivos da fase de saneamento e organização do processo.
Na fase de saneamento e organização do processo, o juiz deve resolver as questões processuais pendentes.
Havendo questões processuais pendentes, o juiz deve mandar corrigi-las.
Se as questões não forem corrigidas, e não houver como avançar no procedimento, o processo será, então, extinto sem resolução do mérito.
Vindo, porém, a ser corrigidas as falhas ou os defeitos processuais, o juiz deve, então, declarar saneado o processo.
Saneado o processo, o juiz deve organizá-lo, delimitando os pontos controvertidos e fato e de direito e designando as provas a serem produzidas.
Nesse momento, o juiz deve, ainda, distribuir o ônus da prova, esclarecendo o que há ser provado e a quem cabe tomar a iniciativa da produção da prova. 27.
Princípio da primazia do julgamento do mérito e a fase de saneamento e organização do processo.
Na fase de saneamento, se houver questões processuais pendentes, o juiz deve tomar todas as providências necessárias e suficientes a corrigir os eventuais defeitos processuais.
Tal iniciativa decorre do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º).
Em razão de tal princípio, o juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. 28.
Princípio da cooperação e os deveres de cooperação (mais propriamente os de esclarecimento e prevenção).
Para viabilizar a correção de eventuais defeitos processuais, o juiz deve cumprir os deveres de cooperação, decorrentes do disposto no art. 6º.
Ao juiz cumpre esclarecer a parte e preveni-la.
O juiz há de esclarecer qual(is) o(s) defeito(s) processual(is) que precisa(m) ser corrigido(s).
Além do dever de esclarecimento, cabe ao juiz cumprir o dever de prevenção, alertando a parte dos riscos da ausência de correção do(s) vício(s) apontado(s).[2] Etapa processual que inexiste na demanda, levando a instabilidade da sentença eis que não estabilizada cujo equívoco afronta princípios processuais como o da cooperação, devido processo legal e contraditório substancial e atrai a nulidade da objurgada por error in procedendo.
O dito popular já dizia: “ A pressa é a inimiga da perfeição.” Nota-se que a precipitação em julgar a questão litigiosa, quando desatenta da qualidade do litígio versado e do rito adotado, acaba por instaurar uma nulidade incorrigível, que somente é afastada quando há a cassação da sentença combatida.
Necessário reiterar: O Processo Civil é dialogado entre as partes e o julgador, daí o ato de organizar e sanear o processo(artigo 357 do CPC) ser reputado como obrigatório na demanda porque age como um instrumento de higienização da lide a propiciar adiante a entrega de uma sentença equilibrada e respeitosa aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório.
E, quando esses cuidados inocorrem, a sentença pode ser belíssima, como de fato a reputo, mas se violar direitos constitucionais – processuais será predicada como nula de pleno direito seja por error in procedendo, seja por error in judicando.
E é nesse trilhar que a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA decide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c conversão de conta corrente e repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O apelante alega cerceamento de defesa por ausência de anúncio de julgamento antecipado, impossibilitando a produção de provas relevantes à sua defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide e a supressão da fase probatória configuram cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, sem o prévio anúncio ou o encerramento formal da fase de instrução, caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 369 do Código de Processo Civil.
O princípio da cooperação impõe que o juiz deve comunicar às partes a intenção de proferir julgamento antecipado, garantindo que estas possam exercer plenamente seu direito de produção de provas.
A ausência de despacho saneador ou de intimação das partes para especificação de provas representa error in procedendo, resultando na nulidade da sentença em razão de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, impedindo a produção de provas necessárias, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 369.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0807187-07.2021.8.14.0040; TJ-PA, Apelação Cível nº 08013261120198140040; TJ-PA, Apelação Cível nº 00001495720148140125.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800593-50.2020.8.14.0124 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/10/2024 ) Sublinhei.
Outro.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 679 DO CPC.
OS EMBARGOS PODERÃO SER CONTESTADOS E APÓS SEGUIRÃO O PROCEDIMENTO COMUM.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO IN CASU.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801035-74.2020.8.14.0040 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/05/2024 ) Negritado em seu original. À vista disso, a sentença combatida não é âncora para nenhum dos Litigantes porque marcada pela nulidade absoluta em suas vertentes quando sentencia sem que a questão esteja devidamente estabilizada.
Ao Recurso de Apelação Cível de EDSON MELO DE OLIVEIRA, ELIELSON MELO DE OLIVEIRA, ELTON MELO DE OLIVEIRA, EWERTON MELO DE OLIVEIRA.
Juízo de Prelibação Diretamente.
O Recurso de Apelação Cível sob enfoque não será conhecido porque prejudicado pela nulidade da sentença conforme fundamentos acima delineados.
Logo, não há falar em majoração de danos morais indenizáveis e tampouco no acréscimo do percentual à verba honorária advocatícia a não comportar maiores digressões.
Portanto, quanto ao Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, conheço-o e dou provimento para cassar a sentença combatida eis que nula de pleno direito por error in procedendo, segundo fundamentação acima esposada.
No que se refere ao Recurso de Apelação Cível interposto por EDSON MELO DE OLIVEIRA, ELIELSON MELO DE OLIVEIRA, ELTON MELO DE OLIVEIRA, EWERTON MELO DE OLIVEIRA deixo de conhecê-lo eis que prejudicado.
Então, a fim de dar correção aos atos processuais praticados e eliminando os vícios apontados, o processo deve com a audiência/decisão de organização e saneamento do artigo 357 do CPC, em atenção às suas etapas a fim de que a questão litigiosa esteja efetivamente pronta para ser julgada eis que estará estabilizada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos.
Data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] [1] FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al.
Comentários ao código de processo civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017.
E-book. p.549.
ISBN 9788547220471.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547220471/.
Acesso em: 29 jul. 2025. [2] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.631.
ISBN 9788530994617.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/.
Acesso em: 29 jul. 2025. -
29/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:01
Provimento por decisão monocrática
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28/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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