TJPA - 0893507-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 22:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0893507-19.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, ED JOSE PEIXOTO DA COSTA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 RECLAMADO: Nome: RITA LUIZA MELENAS DA SILVA Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, ED JOSE PEIXOTO DA COSTA, APTO 1503 B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias Segundo Daniel Amorim, o abandono da causa é “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias”.
Assim, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ficando revogada, eventual decisão interlocutória inserta nos autos.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 26 de abril de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
08/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0893507-19.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA EXECUTADO: RITA LUIZA MELENAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, ID 84649903, dando conta da não localização do promovido, com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o autor para se manifestar, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 23 de fevereiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
23/02/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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