TJPA - 0826319-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 22:27
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826319-43.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME Nome: MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME Endereço: Passagem José de Alencar, 424, A, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, considerando que o acordo fora integralmente cumprido. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:28
Homologada a Transação
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30/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:26
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826319-43.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME Nome: MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME Endereço: Passagem José de Alencar, 424, A, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que inobstante devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, nos termos do art. 344, do CPC, podendo ser admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 4.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050412095460300000024694592 01 - Inicial Juridica com aceleramento Petição 21050412095465000000024694593 02 - Procuração Procuração 21050412095472800000024694595 03 - Estatuto Social BRADESCO S A Documento de Comprovação 21050412095497100000024694596 04 - Ata Registrada Documento de Comprovação 21050412095519400000024694597 05 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 21050412095529300000024694598 06 - Regulamento Cartão Empresarial Documento de Comprovação 21050412095534800000024694599 07 - MASTERCARD BRADESCO EMPRESARIAL - 3947 Documento de Comprovação 21050412095567700000024694600 08 - Ficha cadastral JUCESP - incorporação do Banco Bradesco Cartões - Copia Documento de Comprovação 21050412095582200000024694601 09 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21050412095594000000024694602 10 - GUIA MTP 2804 Documento de Comprovação 21050412095600800000024694603 11 - Comprovante de pgto Documento de Comprovação 21050412095607400000024694604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21053112280575700000025746844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21053112280575700000025746844 Petição Petição 21061418161011900000026279156 1 - Petição esclarecimento Petição 21061418161018400000026279158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050307295879000000056943137 Despacho Despacho 22051912442226800000058954985 Despacho Despacho 22051912442226800000058954985 Citação Citação 22051912442226800000058954985 Habilitação nos autos Petição 22102101233933200000076088686 Certidão Certidão 22113011222390200000056943138 Certidão Certidão 23011813552701900000080817700 Comprovante de envio de e-mail Certidão 23011813552715200000080817702 Informação Informação 23012311075946500000081008433 verArDigital Documento de Comprovação 23012311075962900000081008436 Certidão Certidão 23060819294333600000089379868 -
23/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2023 19:31
Conclusos para decisão
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08/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:08
Expedição de Informações.
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18/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:35
Conclusos para despacho
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03/05/2022 07:30
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826319-43.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo. Belém, 31 de maio de 2021. NATHALIE MAGALHAES MENESES Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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