TJPA - 0856302-53.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:33
Juntada de
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22/03/2023 21:33
Decorrido prazo de DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 01:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856302-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 04/02/2022, conduzia seu veículo pela Av.
Dr.
Freitas, sentido Av.
Pedro Miranda – Senador Lemos, no cruzamento com a Av.
Senador Lemos e, ao realizar manobra de conversão à direita para a última via citada, o mesmo foi atingido pelo veículo da Reclamada, que trafegava também pela Av.
Senador lemos, depois deste convergir da Av.
Doutor Freitas.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.315,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentado defesa nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva da Reclamante e requereu a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Por fim, formulou pedido contraposto pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
De acordo com os autos, sobretudo do vídeo de id nº 73429304 (a partir do minuto 00:01) verifica-se que o veículo da Reclamada já se encontrava na Av.
Senador Lemos, quando foi atingido em seu setor lateral direito pelo veículo da Reclamante, após este convergir na via, partindo da Av.
Dr.
Freitas.
A Reclamante não teve a cautela necessária, pois não atentou para a distância de segurança entre os veículos, atingindo o setor lateral do veículo da Reclamada, contrariando as normas de circulação no trânsito, especialmente o estabelecido nos arts. 28, 29, II, III, b e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Expostos tais fatos e fundamentos, conclui-se pela CULPA EXCLUSIVA da Reclamante para a ocorrência da colisão, o que desconstitui a sua pretensão e inviabiliza os pedidos formulados na inicial, ensejando no surgimento do dever de indenizar os danos pleiteados pela Reclamada, de acordo com o pedido contraposto formulado em contestação, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamante, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo recibo juntado aos autos, referente ao conserto do veículo (R$ 450,00), sendo este compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses geradoras da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, na forma prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação exposta, para condenar a Reclamante (DELAINE DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA) ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à título de indenização por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 04/02/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamante (DELAINE DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 16 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
22/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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17/02/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/10/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/10/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:49
Juntada de
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04/10/2022 11:48
Audiência Una realizada para 04/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/10/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/08/2022 11:10
Juntada de
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17/08/2022 10:42
Audiência Una designada para 04/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/08/2022 10:41
Audiência Una realizada para 17/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:18
Decorrido prazo de DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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10/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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18/07/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 08:14
Juntada de informação
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18/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 13:07
Audiência Una designada para 17/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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15/07/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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