TJPA - 0801054-60.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:56
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0801054-60.2022.8.14.0024 REQUERENTE: ALMERITA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GISELE BATISTA TERRIBELE Nome: ALMERITA MOREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Raimundo Preto, sn, ao lado 823, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-292 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença pela parte autora ALMERITA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos.
Nos autos, o executado informou que realizou a obrigação, visto que realizou o depósito judicial da quantia (ID Num. 136576344).
A exequente concordou com o cumprimento realizado, requereu a expedição de alvará judicial e informou dados bancários (ID Num. 136701097), entretanto discordou quanto o cumprimento da obrigação de fazer.
Em resposta, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do gravame (ID Num. 137249765).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No caso em tela, o executado informou que realizou a quitação integral da obrigação, juntando aos autos comprovante de pagamento por meio de depósito judicial.
A exequente concordou com o cumprimento e requereu a expedição de alvará.
Dessa forma, considerando que o pagamento integral da dívida foi devidamente comprovado nos autos, bem como a obrigação de fazer foi devidamente realizada, impõe-se a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo EXTINTO com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a QUITAÇÃO do débito exequendo.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Ressalta-se que, em consulta ao RENAJUD, não existem restrições pendentes.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES com a transferência eletrônica da quantia existente para os dados bancários informados pela parte na Petição de ID Num. 136701097.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
03/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801054-60.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ALMERITA MOREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Raimundo Preto, sn, ao lado 823, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-292 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Gisele Batista Terribele em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, todos qualificados nos autos, objetivando a cobrança dos valores fixados em sentença.
Inicialmente, determino a retificação do cadastro dos autos para que conste a classe cumprimento de sentença e o desarquivamento dos autos.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
O executado será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Cumpram-se.
Itaituba (PA), 22 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:17
Processo Reativado
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13/12/2024 12:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 07:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:59
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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12/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 22:15
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 06:11
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801054-60.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ALMERITA MOREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Raimundo Preto, sn, ao lado 823, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-292 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 01.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por ALMERITA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, já qualificados aos autos. 02.
INTIME-SE a parte Embargante, através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, anate a impugnação aso embargos, ora opostos (ID 74483546). 03.
Após, voltem os autos CONCLUSOS para decisão. 04.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 05.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), assinado digitalmente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto -
14/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2022 12:15
Juntada de relatório de custas
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03/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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