TJPA - 0807439-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 21:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2023 21:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:53
Decorrido prazo de ARNALDO MARIO FRIAS ZUNIGA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ARNALDO MARIO FRIAS ZUNIGA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ARNALDO MARIO FRIAS ZUNIGA em 22/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:10
Indeferida a petição inicial
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03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 09:39
Entrega de Documento
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31/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Arnaldo Mario Frias Zuniga que, intimado para comprovar os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, afirmou que suas despesas com energia, taxa de condomínio, prestação do carro, empregada doméstica, supermercado e farmácia são maiores que sua receita, juntando alguns comprovantes de pagamento.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Aliás, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em comento, o autor juntou contracheque desatualizado referente ao mês de novembro de 2022 no importe líquido de R$7.991,94 e comprovantes de pagamento de algumas despesas, no entanto, não trouxe declaração de renda nem comprovou ser o único provedor do lar.
Nesse contexto, observo que a parte não demonstrou efetivamente a alegada carência de recursos, bem como que o pagamento das custas processuais lhe retire o suficiente ao sustento, anotando-se que a hipótese de concessão da gratuidade mediante simples afirmação prevista no art. 4º da lei 1.060/50 foi revogada pelo inciso III do art. 1.072 da lei 13.105/2015, tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada para fazê-lo.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita já que a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, anotando-se que elas podem ser parceladas (Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Intime-se. -
26/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARNALDO MARIO FRIAS ZUNIGA - CPF: *26.***.*90-20 (AUTOR).
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24/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
16/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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