TJPA - 0002510-53.2019.8.14.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 15:46
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIAS DOS PASSOS CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002510-53.2019.8.14.0034 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
DE HOMICÍDIO DOLOSO (DOLO DE EVENTUAL) PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO OBJETIVO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e de ofício desclassificar para homicídio culposo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:43
Conhecido o recurso de ELIAS DOS PASSOS CARVALHO (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811922-83.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOAO AFONSO FILHO Endereço: Nome: JOAO AFONSO FILHO Endereço: rua canoas, quadra 03, lote 01, casas populares, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE SERRA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE SERRA Endereço: Praça Dr Pedro FEU ROsa, 01, Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO AFONSO FILHO, em face do MUNICÍPIO DE SERRA.
O autor alegou que teve seu nome negativado pelo Município de Serra em razão de um suposto débito referente a um imóvel, tendo sofrido constrangimento em uma loja de departamentos da cidade quando foi fazer compras, sendo que nunca esteve no referido município, ou sequer possui imóvel no mesmo.
Requereu declaração de inexistência de débito, retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e Indenização por danos morais.
O requerido informou que fora cumprida a decisão e requereu extinção pela perda do objeto. É o relatório.
Decido.
A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada.
No caso em comento, a obrigação informada pelo requerido não fez desaparecer o interesse de agir.
Assim rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
O autor teve seu nome indevidamente negativado, conforme documentos juntados ao processo.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa), ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo.(TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
O requerido não obteve êxito em comprovar que o requerente era o titular do débito.
Assim, assiste razão ao pleito autoral.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor e, consequentemente: 1.
Declaro inexistente o débito questionado na petição inicial; 2.
Determino que o requerido proceda com a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em 05 dias, nos termos da Súmula 548, do STJ; 3.
Condeno o requerido a pagar ao autor o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devendo ser atualizado por juros e correção monetária nos termos do tema 905, STJ, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$5.000,00.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 26 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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