TJPA - 0800687-36.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA VASQUES em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800687-36.2023.8.14.0045 REQUERENTE: JOAO CARLOS PEREIRA VASQUES REQUERIDO: OI S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A reclamada OI S/A apresentou manifestação arguindo processamento da nova recuperação judicial, impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa e limitação do valor da atualização monetária e dos juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial.
O Enunciado 51 do Fonaje define que os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nos presentes autos, há a apresentação de documentos suficientes para comprovação das alegações de recuperação judicial.
Considerando a recuperação judicial, ainda que se prosseguisse com a execução em Sede de Juizados Especiais, esta estaria limitada e submetida ao Juízo Universal.
Logo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento de recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em trâmite contra o devedor.
A jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que, seja visando à satisfação de créditos concursais ou extraconcursais, a competência exclusiva para os atos de constrição patrimonial é do Juízo Universal da Recuperação Judicial (AgInt no CC 166.811/MA).
Insta salientar que conforme o tema 1051 do STJ: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21733809820218260000 SP 2173380-98.2021.8.26.0000, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 08/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)”.
No presente caso, o fato gerador do crédito perseguido encontra-se datado em outubro de 2022, anterior ao deferimento da recuperação judicial datado de 16/03/2023, razão pela qual o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial.
Nesta senda, deverá a parte autora habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Quanto ao valor a ser perseguido, o valor da atualização monetária e juros de mora deve limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, datada em 01/03/2023, conforme preceitua o art. 9, II, da Lei 11.101/2005. “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos, o sistema especial possui regramento próprio que, calcado nos princípios basilares da economia processual e celeridade, impede a suspensão do feito, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
Importante frisar, outrossim, que não haverá prejuízo ao credor com a extinção do feito, considerando que deverá habilitar seu crédito perante o juízo universal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Apresente o exequente, no prazo de 15 dias, os cálculos atualizados, nos moldes aqui delimitados, isto é, até 01/03/2023.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020423293544900000081739422 EXORDIAL Petição 23020423293677600000081739423 DOC. - CPF e RG Documento de Identificação 23020423293711300000081739424 DOC. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23020423293739600000081739426 DOC. - PROCURACAO ass Instrumento de Procuração 23020423293764700000081739425 DOC. - BOLETO REFERENTE A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA Documento de Comprovação 23020423293802900000081739427 DOC. - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 23020423293831800000081739428 DOC. - DÍVIDA EM ABERTO JUNTO A OI Documento de Comprovação 23020423293862600000081740679 DOC. - DÍVIDA PAGA Documento de Comprovação 23020423293894400000081740680 DOC. - E-MAILS DE COBRANÇA DA OI Documento de Comprovação 23020423293924000000081740681 DOC. - VALOR DA NEGOCIAÇÃO INCLUSO NO SPC/SERASA APÓS O PAGAMENTO Documento de Comprovação 23020423293955200000081740682 DOC. - VALOR REFERENTE A NEGOCIAÇÃO PARA QUITAR A DÍVIDA Documento de Comprovação 23020423293989900000081740683 DOC. - VALORES NEGATIVADOS Documento de Comprovação 23020423294018500000081740684 Decisão Decisão 23021411460639700000082108520 Decisão Decisão 23021411460639700000082108520 Petição Petição 23021714225390500000082563910 Certidão Certidão 23031013201344300000084009501 Intimação Intimação 23031013201344300000084009501 Citação Citação 23031013201344300000084009501 Petição Petição 23031410580652800000084200253 HABILITAÃÃO Petição 23031612231090100000084399836 11475251peticao_habilitacao_joao_carlos967549 Petição 23031612231109100000084399839 11475251pa_substabelecimento_oi__incorporacao4967543 Instrumento de Procuração 23031612231161100000084399842 11475251pa_substabelecimento_oi__incorporacao3967544 Instrumento de Procuração 23031612231229700000084399848 11475251pa_substabelecimento_oi__incorporacao2967545 Instrumento de Procuração 23031612231277000000084399854 11475251pa_substabelecimento_oi__incorporacao1967546 Instrumento de Procuração 23031612231314400000084399858 Contestação Contestação 23040317561749400000085548112 CONCENTRE979351 Documento de Comprovação 23040317561794900000085548113 FATURA JOÃO CARLOS 08 2020979353 Documento de Comprovação 23040317561832400000085548114 TELAS SISTÉMICAS 979352 Documento de Comprovação 23040317561864300000085548115 FATURA JOÃO CARLOS 09 2020979354 Documento de Comprovação 23040317561897200000085548116 Petição Petição 23041415235738200000086189941 0800687-36.2023.8.14.0045 Petição 23041415235754300000086189942 Carta Preposto Brasil - Oi S.A mar23F Petição 23041415235797800000086189943 Nova Oi - Substabelecimento Pautista OI Petição 23041415235839400000086189944 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041812114223100000086373149 Despacho Despacho 23050418215859100000087266279 Despacho Despacho 23050418215859100000087266279 manifestação Petição 23051019380364000000087638326 PETIÃÃO Petição 23051115255189700000087710460 11606025peticao_intermediaria_joao_carlos1000734 Petição 23051115255206300000087710461 PETIÃÃO Petição 23051115565757200000087712312 11606025peticao_intermediaria_joao_carlos1000734 Petição 23051115565774700000087712313 Despacho Despacho 24020210064313400000101613253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021909424747400000102552715 Intimação Intimação 24021909424747400000102552715 Intimação Intimação 24021909424747400000102552715 CIÊNCIA Petição 24022214185456400000102836964 Despacho Despacho 24022711461690500000103075525 CIÊNCIA Petição 24030121102904400000103379891 Petição Petição 24041617310421800000106441028 CARTA DE PREPOSTO (2) Documento de Comprovação 24041617310459500000106443930 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24041617310512700000106443932 Decisão Decisão 24041714423989500000106513323 Decisão Decisão 24072922481461900000113940006 Sentença Sentença 24112613495202500000123502539 Sentença Sentença 24112613495202500000123502539 PETIÃÃO Petição 24120616061960700000124255842 12860351peticao_intermediaria__joao_carlos_pereira_vasques1271336 Petição 24120616061977000000124255843 12860351concentre1271337 Documento de Comprovação 24120616062006800000124255845 12860351joao_carlos_pereira_vasques1271338 Documento de Comprovação 24120616062034300000124255846 12860351sisconvem1271339 Documento de Comprovação 24120616062067600000124255847 Petição Petição 25012115540898700000126128350 Nova RJ Oi - Decisão de Homologação do PRJ (1) (1)1289577 Documento de Comprovação 25012115540945000000126128351 DJE - Publicação 29.05.2024 - Decisão de Homologação do PRJ (1)1289576 Documento de Comprovação 25012115540983100000126128352 PLANILHA 2RJ - JOAO CARLOS PEREIRA VASQUES1289572 Documento de Comprovação 25012115541014100000126128353 -
01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA VASQUES em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800687-36.2023.8.14.0045 Requerente (s): Joao Carlos Pereira Vasques Requerido (a): Oi S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória e reconhecimento de inexistência de débitos c/c repetição c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narra a parte autora, em síntese, que seu nome foi inscrito na SERASA pela empresa requerida, em razão de um débito no valor de R$ 840,60.
Aduz que efetuou o pagamento da dívida em 24 de outubro de 2022, contudo a cobrança permanece inscrito no cadastro de devedores.
Em razão disso, postula pela indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 e repetição do indébito no valor de R$ 2.008,24.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação.
A lide circunda sobre a restrição creditícia derivada de suposto inadimplemento que o requerente alega ter quitado.
No consoante ao pedido de repetição de indébito, entendo que o pedido é improcedente, uma vez que a requerida demonstrou que a cobrança da dívida era lícita, oriundas do pedido de cancelamento do plano.
Nesse passo, verifico que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma de lícita, haja vista que efetuou o pagamento dos débitos concernentes as faturas em aberto após o prazo de vencimento.
Contudo, em que pese a quitação total débito ter ocorrido em 24 de outubro de 2022, a cobrança permanece com o status “dívida atrasada”.
Nesse contexto, entendo que embora as inscrições de dívidas não sejam diretamente públicas (pois se fossem, alcançariam a mesma proibição da negativação do nome do consumidor por dívida prescrita) possuem publicidade indireta, pois refletem caráter de má pagadora por meio da pontuação do score.
Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço pela demandada, a qual deu origem à manutenção indevida do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito, justifica-se o dever de indenizá-la pelos danos decorrentes.
Sendo assim, restou caracterizado o dano moral, restando estabelecer, o quantum da indenização.
O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento da autora, punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR na obrigação de fazer consistente em cessar as cobranças bem como retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação a dívida discutida nos autos com status de “dívida atrasada”; CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais corrigido pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:10
Audiência Una realizada para 17/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 07:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:31
Audiência Una redesignada para 17/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/03/2024 05:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800687-36.2023.8.14.0045 REQUERENTE: JOAO CARLOS PEREIRA VASQUES REQUERIDO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 10/04/2024 14:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 19 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
19/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:40
Audiência Una designada para 10/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800687-36.2023.8.14.0045 REQUERENTE: JOAO CARLOS PEREIRA VASQUES REQUERIDO: OI S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020423293544900000081739422 EXORDIAL Petição 23020423293677600000081739423 DOC. - CPF e RG Documento de Identificação 23020423293711300000081739424 DOC. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23020423293739600000081739426 DOC. - PROCURACAO ass Procuração 23020423293764700000081739425 DOC. - BOLETO REFERENTE A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA Documento de Comprovação 23020423293802900000081739427 DOC. - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 23020423293831800000081739428 DOC. - DÍVIDA EM ABERTO JUNTO A OI Documento de Comprovação 23020423293862600000081740679 DOC. - DÍVIDA PAGA Documento de Comprovação 23020423293894400000081740680 DOC. - E-MAILS DE COBRANÇA DA OI Documento de Comprovação 23020423293924000000081740681 DOC. - VALOR DA NEGOCIAÇÃO INCLUSO NO SPC/SERASA APÓS O PAGAMENTO Documento de Comprovação 23020423293955200000081740682 DOC. - VALOR REFERENTE A NEGOCIAÇÃO PARA QUITAR A DÍVIDA Documento de Comprovação 23020423293989900000081740683 DOC. - VALORES NEGATIVADOS Documento de Comprovação 23020423294018500000081740684 Decisão Decisão 23021411460639700000082108520 Decisão Decisão 23021411460639700000082108520 Petição Petição 23021714225390500000082563910 Certidão Certidão 23031013201344300000084009501 Intimação Intimação 23031013201344300000084009501 Citação Citação 23031013201344300000084009501 Petição Petição 23031410580652800000084200253 HABILITAÃÃO Petição 23031612231090100000084399836 11475251peticao_habilitacao_joao_carlos967549 Petição 23031612231109100000084399839 11475251pa_substabelecimento_oi__incorporacao4967543 Procuração 23031612231161100000084399842 11475251pa_substabelecimento_oi__incorporacao3967544 Procuração 23031612231229700000084399848 11475251pa_substabelecimento_oi__incorporacao2967545 Procuração 23031612231277000000084399854 11475251pa_substabelecimento_oi__incorporacao1967546 Procuração 23031612231314400000084399858 Contestação Contestação 23040317561749400000085548112 CONCENTRE979351 Documento de Comprovação 23040317561794900000085548113 FATURA JOÃO CARLOS 08 2020979353 Documento de Comprovação 23040317561832400000085548114 TELAS SISTÉMICAS 979352 Documento de Comprovação 23040317561864300000085548115 FATURA JOÃO CARLOS 09 2020979354 Documento de Comprovação 23040317561897200000085548116 Petição Petição 23041415235738200000086189941 0800687-36.2023.8.14.0045 Petição 23041415235754300000086189942 Carta Preposto Brasil - Oi S.A mar23F Petição 23041415235797800000086189943 Nova Oi - Substabelecimento Pautista OI Petição 23041415235839400000086189944 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041812114223100000086373149 -
05/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:10
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/04/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
17/04/2023 10:54
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
14/04/2023 15:28
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
14/04/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:51
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800687-36.2023.8.14.0045 REQUERENTE: JOAO CARLOS PEREIRA VASQUES REQUERIDO: OI S.A.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 17/04/2023 12:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U1Njk5NGQtMDNmNC00Yjk4LTg1ODgtM2JhNjk3YzBlMDRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020423293544900000081739422 EXORDIAL Petição 23020423293677600000081739423 DOC. - CPF e RG Documento de Identificação 23020423293711300000081739424 DOC. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23020423293739600000081739426 DOC. - PROCURACAO ass Procuração 23020423293764700000081739425 DOC. - BOLETO REFERENTE A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA Documento de Comprovação 23020423293802900000081739427 DOC. - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 23020423293831800000081739428 DOC. - DÍVIDA EM ABERTO JUNTO A OI Documento de Comprovação 23020423293862600000081740679 DOC. - DÍVIDA PAGA Documento de Comprovação 23020423293894400000081740680 DOC. - E-MAILS DE COBRANÇA DA OI Documento de Comprovação 23020423293924000000081740681 DOC. - VALOR DA NEGOCIAÇÃO INCLUSO NO SPC/SERASA APÓS O PAGAMENTO Documento de Comprovação 23020423293955200000081740682 DOC. - VALOR REFERENTE A NEGOCIAÇÃO PARA QUITAR A DÍVIDA Documento de Comprovação 23020423293989900000081740683 DOC. - VALORES NEGATIVADOS Documento de Comprovação 23020423294018500000081740684 Decisão Decisão 23021411460639700000082108520 Decisão Decisão 23021411460639700000082108520 Petição Petição 23021714225390500000082563910 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de março de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
10/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/04/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/03/2023 13:34
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/03/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
05/03/2023 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aduz o autor que a Reclamada vem mantendo o seu nome negativado por dívida já adimplida.
Visa a concessão de tutela antecipada para o fim de retirar o seu nome dos bancos de dados de inadimplentes e, bem como, suspenda quaisquer outras cobranças de dívidas que porventura estejam em aberto em nome do autor referente às linhas de nº (61) 98458-7974 e (61) 98448-5041.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a dedução congruente do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, a simples negativa, desassociada de outros elementos que convergem para a instrução da tutela sumária, deixa de produzir o pressuposto basilar para a concessão da medida antecipatória, qual seja, o provável direito.
No presente caso, no tocante ao pedido de retirada do nome do reclamante dos bancos de dados de inadimplentes, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que não carreou comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório.
Não há nos autos correspondência documental que atribua a pessoa em questão o cadastro de seu nome no rol de inadimplentes.
Consigna-se que o documento colacionado diz respeito à “conta atrasada” no CPF do autor, que significa somente o não pagamento de uma dívida.
Dessa forma, a incerteza quanto à legitimação da cobrança acaba por esvaziar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, de sorte que a tutela vindicada perde o seu fundamento principal.
Com base nisso, frágil se torna o provável direito, pressuposto da tutela, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito antecipatório do mérito.
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
15/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2023 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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