TJPA - 0001802-45.2010.8.14.0801
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ROSA HELENA PINA NEVES MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PINA NEVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINA NEVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEVES DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ROSA HELENA PINA NEVES MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PINA NEVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINA NEVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEVES DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINA NEVES em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0001802-45.2010.8.14.0801 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A parte autora, instada a se manifestar conforme determinado em decisão de ID 136690039, sob pena de extinção, não apresentou manifestação, embora devidamente intimada (ID 144822795) Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei n. º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINA NEVES em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de ROSA HELENA PINA NEVES MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PINA NEVES em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINA NEVES em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEVES DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III Decisão Saneadora Processo nº 0001802-45.2010.8.14.0801 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos proposta por VERA LUCIA NEVES DUARTE, LUIZ ALBERTO PINA NEVES, MARGARIDA MARIA PINA NEVES, ROSA HELENA PINA NEVES MOREIRA, MARIA HELENA PINA NEVES, sendo a parte MARIA HELENA PINA NEVES VIÚVA DO FALECIDO ALBERTO DIAS NEVES E AS OUTRAS PARTES CONSTAM NA PETIÇÃO INICIAL COMO FILHOS DO FALECIDO, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme Certidão de Óbito anexada aos autos o falecimento do senhor ALBERTO DIAS NEVES, ocorreu no dia 20 de julho de 1998. (ID 82184997).
O presente processo foi distribuído em 09/04/2010.
Instruiu a inicial a folha de rosto do Formal de Partilha do Juízo da 6ª Vara Cível e Comércio, documento não datado, mas ao que tudo indica o inventário já havia finalizado quando da propositura da ação. (ID 82185001).
A inicial não veio instruída com os extratos bancários detalhados, mas apenas com os dados das contas bancárias do falecido ALBERTO DIAS NEVES. (ID 82185001).
O juízo ao despachar a inicial dispensou a designação de audiência uma vez que a matéria é exclusivamente de direito.
Determinou a citação da parte requerida para em 60 (sessenta) dias, anexar aos autos planilha de cálculo atualizada das diferenças dos planos econômicos incidentes sobre a conta poupança 100.750.178-1 Agência 3024-4, ou comprove através de documentos a impossibilidade de fazê-lo.
O Banco do Brasil foi devidamente citado e apresentou contestação, com preliminares, prescrição, decadência, mas não anexou à contestação os extratos e as planilhas.
Logo em seguida o Banco do Brasil, peticionou nos autos requerendo a juntada do comprovante de não localização do extrato de conta poupança dos planos econômicos.
Anexando Extratos de Maria Helena Pina Neves (Collor I e II). (ID 82185036) e Ofício CSO Brasília, descrevendo em detalhes a situação dos expurgos inflacionários de cada um dos planos, com a conclusão de que não restam contempladas a aplicação do expurgo. (ID 82185036).
O processo foi suspenso em 11 de Agosto de 2011.
As partes foram intimadas por ato ordinatório na lógica do Sistema Multiportas para tentarem um acordo perante o site www.pagamentopoupança.com.br . (ID 82185089).
As partes autoras constituíram novo advogado. (ID 82185089).
Peticionaram nos autos em 19 de Janeiro de 2021, informando que não conseguiram fazer o acordo pelo site e requerendo a designação de audiência de conciliação. (ID 82185095).
Os autos foram encaminhados para a digitalização.
As partes autoras peticionaram nos autos requerendo: 1) - A intimação do banco requerido para que apresente aos autos, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, planilha de cálculo atualizada das diferenças procedentes dos planos econômicos, incidentes sobre a conta poupança de ALBERTO DIAS NEVES, Nº 100.750.178-1; 2) Após, designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando que os autores têm interesse na conciliação, porém não conseguiram concretizar o acordo pelo site (www.pagamentodapoupanca.com.br), em 14 de março de 2023. (ID 88745613).
Posteriormente retificou a petição abrindo mão da audiência de conciliação e requerendo que os autos sejam conclusos para julgamento. (ID 88750305).
Petição de Habilitação de Novos Advogados do Banco do Brasil. (ID 124177692). É o relatório.
PASSAMOS A ANÁLISE DA SUSPENSÃO.
Em 31/10/2018, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão dos Planos Econômicos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após a citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*83-46&ext=.pdf Em 07/04/2020, foi homologado o aditivo ao acordo coletivo e determinada a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2020.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*59-36&ext=.pdf Em decisão, proferida em 16/04/2021, de lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário nº 631.363 SP, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*94-26&ext=.pdf Assim, o entendimento atual é o que devem permanecer suspensos apenas as ações que estejam na fase recursal e/ou já instruídas.
O presente processo não está mais suspenso.
Por outro lado, os extratos anexados aos autos pelo Banco do Brasil sustentam que as partes autora não possuem os direitos aos expurgos inflacionários.
Ainda em relação aos extratos das contas bancárias os quatro documentos anexados à inicial fazem referência a mais de um número de conta bancária.
Conseguimos identificar três, quais sejam 593887 (ID 82185001), 593932 (ID 82185001) e 750.178-1 (ID 82185001).
Já o documento declaração de imposto de renda, traz outras dois números de contas 100.750.178-X e 110.750.178-1 (ID 82185001).
O juízo ao despachar a inicial limitou-se o objeto às diferenças dos planos econômicos incidentes sobre a conta poupança 100.750.178-1 Agência 3024-4.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA – PERÍCIA CONTÁBIL Existe o entendimento da jurisprudência de que as ações relacionadas aos expurgos inflacionários não prescindem de perícia contábil complexa.
No entanto, nos referidos processos as partes na petição inicial apresentaram os respectivos extratos com as planilhas tornando o pedido líquido.
Com a indicação dos extratos bancários, com os respectivos valores organizados em planilha a perícia contábil poderia até mesmo ser desnecessária.
No entanto, no presente processo a parte autora não apresentou os extratos e a parte requerida apresentou os extratos, mas descrevendo em detalhes que não há expurgos inflacionários a serem pagos.
No entanto, não é a realidade da 12ªVara do Juizado Especial Cível da Capital.
A referida Unidade Judiciária era originalmente privativa para os feitos envolvendo os idosos.
Assim, como regra, as ações foram propostas por atermações simples, sem a participação de advogados, sem sequer informar o valor líquido, sem anexar os extratos que seriam objeto da lide.
Ou seja, os processos apresentam pedidos ilíquidos e não vieram com documentos que permitam a elaboração de qualquer tipo de cálculo, seja a perícia contábil e/ou qualquer tipo de atualização aritmética simples.
Assim, os processos não apresentam as condições mínimas de tramitação, ou seja, não é permito ao juízo inventar os valores.
Importante ressaltar ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará encontra-se em fase de implementação das suas contadorias judiciais.
Assim, no âmbito da Coordenadoria dos Juizados Especiais apenas as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem contador judicial.
Uma vez que a Unidade Judiciária não possui contadoria e nem contador judicial, a solução encontrada é que uma das analistas judiciárias – bacharel em direito, elabora os cálculos.
Mas sem os documentos ou qualquer tipo de informação não é possível apresentar planilha.
No caso, em especial pelo fato de os extratos estarem ilegíveis.
Assim, as ações ilíquidas e sem documentação comprobatória dos valores não serão eficientes, ou seja, mesmo com sentenças de procedência genéricas torna-se impossível liquidar.
DA VEDAÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO DA LEI Nº 9099/95.
Como é cediço, o pedido de exibição de documento se revela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Conforme entendimento jurisprudencial: “EMENTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO. (Processo: *10.***.*65-51 RS - Relator(a): Eugênio Facchini Neto - Julgamento: 30/05/2006 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Recursal Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2006).” "EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2.
Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (Acórdão n.836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370)." "EMENTA - RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DO AUTOR CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA PELA RÉ DA APÓLICE RELATIVA AO SEGURO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RITO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 51, II, DA REFERIDA LEI.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 21/11/2013)." No entanto, no presente processo foi anexado aos autos o extrato da conta bancária, mas com as informações de que as partes não fazem jus aos expurgos inflacionários.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Uma vez que não existe vedação legal expressa e o FONAJE permite que o Espólio figure no polo ativo da ação pelo rito dos juizados especiais.
Mas não é o caso, pois a parte proprietária das contas poupanças já era falecida há mais de 10 anos quando a ação foi proposta e conforme documento de formal de partilha anexado aos autos o inventário já havia concluído.
Os próprios extratos anexados aos autos pela parte requerida já trazem a titularidade em nome de MARIA HELENA PINA NEVES VIÚVA DO FALECIDO ALBERTO DIAS NEVES.
Ou seja, caberia ao juízo do inventário definir qual dos herdeiros caberia receber os valores da presente ação e tal documento deveria ter sido anexado à inicial.
Assim imprescindível que as partes autora regularizem a situação do polo ativo.
DELIBERAÇÃO: O processo não está suspenso pois apenas estão suspensos os processos na fase de recurso.
O que não é o caso, pois no presente a parte autora sequer anexou os extratos bancários e parte requerida anexou extratos comprovando que não tem direito aos expurgos inflacionários.
Intime-se as partes para manifestaram em memorais finais: a) - Os extratos bancários que a parte requerida anexou aos autos comprovando que não tem direito aos expurgos inflacionários e ainda sobre a existência de mais de uma conta bancária em nome do falecido; b) - A vedação do rito especial de exibição de documentos no âmbito dos juizados especiais; c) - A impossibilidade de se prolatar uma sentença ilíquida (Complexidade) no âmbito dos Juizados Especiais; d) – A regularização do polo ativo (Termo de Partilha) e/ou documento que comprove a situação atual de quem é o inventariante, sob pena de extinção. (Prazo 10 dias).
Oportunamente deverá constar no Mandado de Intimação que a Plataforma atual do Sistema Multiportas para a solução extrajudicial do conflito é RESOLVE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS - https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos-economicos/.
Com ou sem a manifestação certifique-se.
Ressaltando que é obrigação da parte autora manter o seu endereço atualizado.
Considerando que a petição de habilitação da parte autora foi apresentada por advogado, intime-se o advogado pelo Pje.
Intime-se a instituição financeira requerida, pelos advogados(as) habilitados no Pje (cadastrar os advogados(as) da última petição).
Não sendo cumpridas as diligências determinadas venham conclusos para sentença de extinção.
P.R.I.C.
Belém, 11 Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINA NEVES em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de ROSA HELENA PINA NEVES MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PINA NEVES em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINA NEVES em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEVES DUARTE em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEVES DUARTE em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINA NEVES em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PINA NEVES em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ROSA HELENA PINA NEVES MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINA NEVES em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0001802-45.2010.8.14.0801 RECLAMANTE: MARIA HELENA PINA NEVES, ROSA HELENA PINA NEVES MOREIRA, MARGARIDA MARIA PINA NEVES, LUIZ ALBERTO PINA NEVES, VERA LUCIA NEVES DUARTE Nome: MARIA HELENA PINA NEVES Endereço: desconhecido Nome: ROSA HELENA PINA NEVES MOREIRA Endereço: desconhecido Nome: MARGARIDA MARIA PINA NEVES Endereço: desconhecido Nome: LUIZ ALBERTO PINA NEVES Endereço: desconhecido Nome: VERA LUCIA NEVES DUARTE Endereço: desconhecido RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a migração dos presentes autos do Sistema LIBRA para o sistema PJE e DE ORDEM VERBAL da MM Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Cível de Belém, concedo às partes prazo comum de 05 (cinco ) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referentes ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO.
Intime-se as partes que após a migração, a secretaria não efetuará protocolo e juntada de petições, cabendo às partes sua respectiva juntada nos autos virtuais, ressalvado casos de juspostulandi.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Belém/PA, 13 de dezembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
21/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:06
Juntada de documento de migração
-
22/11/2022 10:06
Juntada de documento de migração
-
22/11/2022 10:06
Juntada de documento de migração
-
22/11/2022 10:06
Juntada de documento de migração
-
20/07/2022 12:25
Processo migrado do sistema Libra
-
17/05/2021 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2021 10:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/11/2019 11:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/11/2019 11:36
Desarquivamento - suspenso
-
02/08/2019 11:47
SOBRESTADO
-
02/08/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 11:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/08/2019 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 11:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/08/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 11:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/10/2017 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 10:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00018024520108140801: - Classe Antiga: 102139, Classe Nova: 436. Município atualizado: 1402 - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Assunto Principal estava nulo e o seguinte assunto foi inse
-
01/02/2012 08:18
AGUARDANDO PRAZO - CX 07
-
23/08/2011 07:50
AGUARDANDO PRAZO - cx-14
-
18/08/2011 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/08/2011 08:28
A SECRETARIA
-
18/08/2011 07:45
ALTERACAO DE DESPACHO - 532156562 - Editar / 5
-
11/08/2011 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2011 00:00
Decisão interlocutória
-
11/02/2011 05:46
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - SENTENÇA - PLANOS ECONÔMICOS (ATIVOS) CX. 04
-
04/02/2011 09:30
AGUARDANDO CONCLUSAO - DESPACHO CX. 02
-
22/11/2010 07:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2010 07:08
AGUARDANDO CONCLUSAO - remessa dra silvia
-
28/09/2010 11:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - cx.02
-
02/09/2010 08:49
AGUARDANDO RETORNO DE AR - CX 01
-
19/07/2010 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/06/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2010 00:00
Despacho
-
09/06/2010 06:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2010 11:09
PROVIDENCIAR OUTROS - CX. 04. BANCO DO BRASIL
-
09/04/2010 13:27
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Redistribuição efetuada automaticamente pela Secretaria de Informática no dia 09/04/2010 em função da criação da 2o Vara do Juizado Especial do Idoso
-
29/03/2010 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/03/2010 09:58
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 04
-
29/03/2010 09:58
AUTUAÇÃO
-
29/03/2010 09:58
A SECRETARIA
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29/03/2010 09:53
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para o 13001 - VARA UNICA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. Distribuido por RAFAELA PAIXAO MACEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2010
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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