TJPA - 0803855-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:06
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA BORGES GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:06
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA BORGES em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA BORGES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:00
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA BORGES GOMES em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0803855-54.2023.8.14.0301 Requerente: JAIME FERREIRA BORGES e JUDITH FERREIRA BORGES GOMES SENTENÇA Vistos etc.
JAIME FERREIRA BORGES e JUDITH FERREIRA BORGES GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de registro civil com a finalidade de retificar a certidão de óbito do genitor, Sr.
MANOEL DA SILVA BORGES.
Articula que constou erroneamente em referida certidão de óbito do, no Cartório de Serviços Delegados Notariais e Registrais de 4° Ofício da Comarca de Belém-PA, que o de cujus é natural do “Estado do Pará”, quando, na realidade, era natural de Freguesia de Ovar/Portugal.
Juntou documentos.
O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público.
O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que o de cujus, de fato nasceu na data de 26/06/1913, natural da Freguesia de Ovar, conforme o assento de nascimento nº 941 do ano de 2016, do Conservatória do Registro Civil Ovar, devidamente apostilada em observância à Convenção de Haia.
Desta feita, restam provadas as asserções constantes da petição inicial.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido de Retificação do Registro Civil de MANOEL DA SILVA BORGES para que seja alterado o campo da naturalidade, ora grafada como “Estado do Pará”, passando a ser descrita “Freguesia de Ovar/Portugal”.
Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA para que promova a alteração do referido Registro de Óbito, sob a matrícula nº 0067595 01 55 1988 4 00017 011 0019074 89.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA BORGES GOMES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA BORGES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA BORGES GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0803855-54.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JAIME FERREIRA BORGES, JUDITH FERREIRA BORGES GOMES INTERESSADO: CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO DECISÃO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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05/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:29
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA BORGES GOMES em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:29
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA BORGES em 11/09/2023 23:59.
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03/08/2023 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803855-54.2023.8.14.0301 Requerente: JAIME FERREIRA BORGES, JUDITH FERREIRA BORGES GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da parte Requerente, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi formulado de maneira genérica.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narra na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Uma vez cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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