TJPA - 0802332-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CPAPS IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Num. 12651173- Pág. 1/30) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo principal n° 0881582-26.2022.8.14.0301) impetrado pela CPAPS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA em face do ora Agravante, deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, bem como que o Estado do Pará se abstenha de aplicar penalidades ou sanções relativas ao referido crédito.
Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Num. 12651173- Pág. 1/30) pugnando pela reforma da decisão, suscitando a impossibilidade de impetração de mandamus contra lei em tese, elucidando que a empresa Impetrante não apresenta sequer uma nota fiscal que comprove a cobrança do ICMS.
Sustenta, também, a inaplicabilidade da anterioridade anual, uma vez que a LC n° 190/2022 não implicou na instituição de um novo tributo ou na majoração do ICMS, sendo aplicável a partir de sua publicação, nos termos do art. 3° da referida norma.
Alegou que a modulação de efeitos aplicada pelo STF no julgamento da ADIN n° 5.469 e do RE n° 1.287.019 permite a aplicabilidade de determinadas cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015 no exercício de 2022.
Nesses termos, aduziu não ser cabível a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS, motivo pelo qual requereu que a liminar deferida fosse revogada.
Em decisão monocrática (Id. 12725649), proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Em seguida, determinei a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Parquet para manifestação.
A parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (Id. 13125647).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão do magistrado a quo ter proferido sentença de mérito no 1 grau de jurisdição. (Id. 1406937). É o relatório.
DECIDO Após consultar o PJE, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário nos autos do processo nº 0858800-59.2021.8.14.0301, no qual o magistrado a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 38218305, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, segundo os documentos acostados aos autos (IDs Num. 49019059 - Pág. 3 e Num. 49019060 - Pág. 3), estes já foram adimplidos.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais.
Quantos aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se ao levantamento respectivo em favor do autor, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente recurso, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
18/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802332-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: CPAPS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM-PA, que nos autos do Mandado de Segurança n. 0881582-26.2022.8.14.0301, deferiu liminar em favor do agravado CPAPS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, nos seguintes termos (ID n. 80979983 – autos de origem): “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC). (...)” Aduz o agravante que o Juízo a quo considera que a Lei Complementar nº 190/2022 deve ser submeter à anterioridade nonagesimal e anual, e ainda que deve haver a edição de nova lei estadual que possibilite a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoa física não contribuinte do ICMS.
Ocorre que: [a] a LC 190/2022, como qualquer lei complementar, não cria tributo, mas apenas autoriza a sua criação, sendo certo que ela não se submete ao princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal; [b] há lei estadual instituindo o ICMS/DIFAL no Estado do Pará, a qual já se submeteu ao princípio da anterioridade aquando da sua edição.
Assevera que não restam presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora a embasar a concessão da medida liminar.
Ao final, pugna pela concessão inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada na parte objeto deste recurso, na forma do pedido recursal.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, cassar a medida liminar concedida pelo Juízo de origem. É o relatório.
DECIDO À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Antes de examinar a liminar de efeito suspensivo é necessário esclarecer que a maioria dos Estados passou a criticar essa regra de recolhimento do ICMS, sob o argumento de que ela era injusta e contribuía para o aumento das desigualdades regionais, pois quase todos os centros de produção e de distribuição de produtos industrializados estão localizados nas regiões Sul e Sudeste do país, notadamente no Estado de São Paulo.
Os Estados situados nas demais regiões, em especial, no Norte e no Nordeste, possuem, proporcionalmente, mais consumidores do que empresas.
Os Estado consumidores afirmavam que a regra constitucional do ICMS era injusta porque acabavam excluídos da arrecadação desse imposto, o qual ficava com os Estados produtores, que já eram mais desenvolvidos economicamente e, com isso, ficavam ainda mais ricos.
Em razão desse cenário, foi promulgada a Emenda Constitucional nº. 87/2015, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88, instituindo a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, nos seguintes termos: “Art. 155 (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). (...)” Destaco que logo após a promulgação da EC nº. 87/2015, os Estados e o Distrito Federal, buscando disciplinar e implementar a cobrança do DIFAL/ICMS, firmaram entre si o Convênio ICMS nº. 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, com fundamento nos arts. 102 e 105 do Código Tributário Nacional.
Além disso, alguns Estados-membros editaram leis estaduais prevendo a cobrança do DIFAL.
No caso do Pará, foi editada a Lei Estadual nº. 8.315/15.
Todavia, os contribuintes passaram a questionar a cobrança do DIFAL, sob o argumento de que tal exação só poderia ser instituída e regulamentada por meio de Lei Complementar editada pela União.
Tais questionamentos foram levados ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº. 5469 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), cujos julgamentos foram concluídos de forma conjunta em 24/02/2021.
Conforme se verifica na ADI 5469 e no RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), o Supremo Tribunal Federal: 1) Declarou a inconstitucionalidade das cláusulas que regulamentavam a cobrança do DIFAL no Convênio ICMS nº. 93/15; 2) Decidiu que a cobrança do DIFAL/ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; 3) Modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, de modo que a necessária lei complementar fosse exigível apenas a partir de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento).
Por consequência, a cobrança do DIFAL com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 continuou sendo válida até dezembro de 2021, exceto quanto à Cláusula 9ª, que tratava da cobrança do DIFAL em relação a microempresas e empresas de pequeno porte e estava com a eficácia suspensa, por decisão liminar, desde fevereiro de 2016; 4) Decidiu que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS.
No entanto, o STF estabeleceu que, apesar de válidas, tais leis não produziriam efeitos enquanto não fosse editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Após os referidos julgados, houve a edição da Lei Complementar nº. 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Kandir (LC nº. 87/96) para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Lei Complementar nº. 190/2022 “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
O art. 150, III, alínea c, da CF/88, mencionado no dispositivo acima, trata do princípio da anterioridade tributária: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Diante disso, diversos contribuintes do ICMS ajuizaram diversas ações judiciais pugnando a suspensão da cobrança do DIFAL, alegando que o Diferencial de alíquota do ICMS só poderia ser exigido a partir do exercício de 2023, em razão das anterioridades tributárias nonagesimal e anual, associadas ao fato de que a LC nº. 190 foi publicada em 5/1/2022.
Pois bem.
Após essa breve explicação, é necessário destacar que nesse momento processual deve ser apreciado apenas o pleito suspensivo, as questões de mérito devem ser apenas tangenciadas, de forma suficiente para averiguar a plausibilidade da tese suspensiva, a qual deve demonstrar a coexistência de um fumus boni juris e de um periculum in mora que corresponda a um risco de risco de grave lesão a direitos difusos e ao interesse público primário.
Nota-se que no dia 17/5/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator das ADI’s 7066, 7070 e 7078, proferiu decisão única, extinguindo a ADI 7075, por ilegitimidade ativa do SINDISIDER, e indeferindo as medidas cautelares pleiteadas nas ADI’s 7066, 7070 e 7078.
O Ministro em sua decisão consignou fundamentos que corroboram as razões acima elencadas, bem como o fumus boni juris da tese apresentada, conforme se observa pelos excertos a seguir: (...) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor).
E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.
Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada. (Grifo nosso).
O periculum in mora, restou configurado por meio das tutelas provisórias combatidas que representam um verdadeiro risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão da possibilidade de redução significativa e abrupta na arrecadação do ICMS, sobretudo considerando a notória multiplicação das demandas aqui tratadas.
Ressalto que na hipótese de um vultoso e repentino impacto negativo na arrecadação de ICMS, haverá uma drástica redução na disponibilidade de recursos imprescindíveis ao custeio e à ampliação de serviços e de políticas públicas essenciais à população local.
Além disso, destaco o grande risco de irreversibilidade das liminares, em desfavor do Estado do Pará, pois, na hipótese de improcedência das demandas de origem, os valores devidos ao ente federativo podem estar acumulados ao longo do tempo, gerando um passivo significativo, com risco proporcional de inadimplência e de consequente dano ao erário, sobretudo considerando o tempo de tramitação dos processos judiciais e as constantes instabilidades econômicas no mundo.
Com essas ponderações, entendo a plausível a tese suspensiva, diante da presença do fumus boni juris e do risco de grave lesão à economia pública, sendo necessário neste momento processual a concessão do efeito suspensivo formulado pelo Estado do Pará.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido para afastar a obrigação consignada na decisão recorrida em relação ao ora agravante.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
17/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001361-87.2016.8.14.0014
Antonio Siderley Aguiar de Medeiros
Domingos Medeiros de Aguiar
Advogado: Ariel Torres Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2016 12:50
Processo nº 0008641-68.2018.8.14.0005
Noe Nobre da Cunha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ivonaldo Cascaes Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2018 10:07
Processo nº 0371324-24.2016.8.14.0301
Lorena Hoanna Sindeaux Vidal
Luciana Viana Santos
Advogado: Samuel Cunha de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2018 09:11
Processo nº 0371324-24.2016.8.14.0301
Lorena Hoanna Sindeaux Vidal
Luciana Viana Santos
Advogado: Samuel Cunha de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2016 11:00
Processo nº 0893700-34.2022.8.14.0301
Jorge Dias da Cunha
Cartorio de Sao Caetano de Odivelas
Advogado: Ana Maria Barbosa Bichara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 21:10