TJPA - 0870130-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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25/12/2024 03:09
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,21/11/2024 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870130-53.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NASCIMENTO FERNANDES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta nos seguintes ternos: “A Requerente é cliente do mesmo contrato e plano de saúde UNIMED BELÉM, desde 30/07/2007, ou seja, há mais de 14 anos, conforme Contrato de Adesão nº 459780 - acomodação 0854 Unimax Enfermaria e carteira nº 0088.0854.4597.8000-5, estando em vigor até a presente data (docs. anexos).
Recentemente, a Requerente foi diagnosticada com MIOMATOSE UTERINA (MIOMAS MULTIPOS E GRANDES), via exame, no qual foi constatado que o seu útero encontra-se em tamanho volumoso e elevado, acima do normal, a saber 732 cm, enquanto o tamanho normal do útero, considerado pela medicina, para uma mulher adulta, é de 50 a 90 cm (doc. anexo).
EXCELÊNCIA, IMPORTANTE MENCIONAR QUE A AUTORA ENCONTRA-SE COM SUA SAÚDE COMPLETAMENTE DEBILITADA, DEVIDO À GRANDE PERDA DE SANGUE PROVOCADA PELOS MIOMAS, BEM COMO SENTE FORTES DORES NA REGIÃO PÉLVICA E ABDOMINAL, O QUE ESTÁ LHE GERANDO GRANDE SOFRIMENTO.
Assim, devido ao diagnóstico de MIOMATOSE UTERINA (MIOMAS MULTIPOS E GRANDES) a autora necessita realizar uma CIRURGIA, URGENTEMENTE, DE MIOMECTOMIA UTERINA LAPAROSCÓPICA, a qual foi solicitada e será realizada pelo seu médico ginecologista - associado UNIMED BELÉM, Dr.
CELSO HIDEO FUKUDA, CRM 6982/PA (exames e laudos médicos anexos).
Ocorre que, para a realização da cirurgia de MIOMECTOMIA UTERINA LAPAROSCÓPICA, o MÉDICO DA REQUERENTE SOLICITOU MEDICAMENTOS/MATERIAIS NECESSÁRIOS E ESSENCIAIS para o dia do procedimento cirúrgico, em virtude do seu quadro clínico ser delicado, contudo, dentre a relação dos medicamentos/materiais necessários, 2 (DOIS) FORAM NEGADOS PELA REQUERIDA, sob alegação de que “não são considerados essenciais”, são eles: EPIPLOPLASTIA OU APLICAÇÃO DE MEMBRANAS ANTIADERENTES E, ADHESION STP + ANTIADERENTE 3G 460020007.” Por isso a requerente ajuizou a presente ação e requereu a antecipação da tutela para garantir o fornecimento dos materiais para o ato cirúrgico.
Em seguida, o Juízo DEFERIU a antecipação da tutela.
A ré apresentou CONTESTAÇÃO, informando o cumprimento da liminar.
Após, a autora fez sua réplica.
A demandante requereu o julgamento antecipado.
A requerida não se manifestou. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Decerto, a negativa de fornecimento do material cirúrgico prescrito, resta configurada a ineficiência na prestação do serviço, e, por consequência, é devida a indenização, uma vez que a operadora não pode interferir no diagnóstico e nas solicitações médicas.
Assim, a recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em custear o tratamento e material solicitado pelo médico enseja a compensação por danos morais, levando-se em conta que o objeto da discussão é a SAÚDE da parte autora.
Esse é o entendimento da jurisprudência: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA.
MATERIAL BIOABSORVÍVEL.
A OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES MÉDICAS.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº 9.656/98.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Negativa indevida de cobertura de plano de saúde.
Material bioabsorvível em cirurgia de ombro.
Interferência da operadora no pedido médico.
Impossibilidade. 2.
Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98).
Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva a que se submeteu o autor. 3.
Dano moral.
Caracterização in re ipsa.
Indenização a ser fixada com moderação (R$ 10.000,00). 4.
Recurso da ré não provido.
Apelo do autor provido. (TJ-SP - APL: 00261873320118260625 SP 0026187-33.2011.8.26.0625, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 17/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-27.2019.8.05.0009 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: NORMELIA DE ALMEIDA CUNHA Advogado (s):HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CURÚRGICO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO.
PACIENTE ACOMETIDA DE LESÃO NO JOELHO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO PLANSERV PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL.
CONDUTA ABUSIVA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PERCENTUAL ARBITRADO DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, I DO CPC.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais, ajuizada por Normelia de Almeida Cunha, julgou procedente a ação, para confirmar a tutela antecipada que determinou ao Apelante o custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados na exordial, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id.18732913). 2.
No caso dos autos, a Autora é beneficiária do plano de Saúde Planserv, diagnosticada com Lesão Osteocondral no joelho esquerdo, sendo recomendado pelo profissional que a acompanhava a realização de sucondroplastia, mediante procedimento cirúrgico, a fim de proporcionar melhorias significativas nos parâmetros de dor e de capacidade funcional (id.18732879 e id.18732886). 3.
Conforme relatório de id.18732879 (fl.01), o médico atestou a necessidade da utilização de materiais específicos, quais sejam: 01 KIT DESCARTÁVEL DE SUBCONDROPLASTIA E 02 SUBSTITUTOS ÓSSEOS EM PASTA DE FOSFATO DE CÁLCIO.
Entretanto, não obstante autorizada a internação da Paciente, os referidos materiais não foram disponibilizados, conforme id.18732879 (fls.02/05), o que inviabiliza a própria realização da cirurgia. 4.
Com efeito, a intervenção cirúrgica, com a utilização dos instrumentos adequados, solicitados por médico competente, busca salvaguardar o direito à saúde da Paciente, e por isso deve ser custeada pelo plano de saúde.
Nesse contexto é que a negativa do seu fornecimento mostrou-se prática abusiva, cuja consequência lógica é a responsabilização da parte contratada, tanto pelo cumprimento da obrigação de fazer, quanto pelos danos morais decorrentes da sua conduta. 5.
Registre-se que a reparação pelos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
Assim, evidenciado o dano extrapatrimonial advindo da negativa de fornecimento do material cirúrgico prescrito, resta configurada a ineficiência na prestação do serviço, e, por consequência, é devida a indenização. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, decerto que o valor arbitrado deve ser suficiente para compensar o abalo emocional sofrido pela vítima, analisado no caso concreto, bem como atender às situações econômicas do ofensor e ofendido.
Nesse diapasão, deve o magistrado observar para a fixação da indenização a tríplice função do dano moral: compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva. 7.
Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os abalos sofridos pela Autora, resta adequada e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Bem como em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 8.
Por fim, sendo o Estado da Bahia parte sucumbente na demanda, é devido o pagamento dos honorários advocatícios em favor da Apelada, também não prosperando a insurgência do Recorrente no tocante ao percentual arbitrado na sentença, de 15% do valor da condenação (R$ 10.000,00), os quais devem ser mantidos.
Primeiro porque o pleito do Apelante, de que sejam fixados em 10% do valor da causa (R$ 18.300,00), culminaria, em verdade, em majoração da verba honorária; segundo porque fixados segundo os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como em conformidade com o § 2º, do mesmo dispositivo legal, cujo montante mostra-se razoável e proporcional ao caso em tela. 9.
Em razão da sucumbência, majora-se a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% para 17% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000170-27.2019.8.05.0009, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, Estado da Bahia e Normelia de Almeida Cunha.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR10) (TJ-BA - APL: 80001702720198050009, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando, em definitivo, a decisão do evento Num. 45341542.
Condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000, 00 (seis mil reais), corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e com juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação, tratando-se de ilícito contratual.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios – estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Remetam-se os autos à UNAJ para apuração das custas processuais pendentes, intimando em seguida a demandada para efetuar o seu pagamento, advertindo-lhes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito tributário sofrerá atualização pelos encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado e não havendo pedido pendente de apreciação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
Arquivem-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113018115551300000041204422 PETIÇÃO INICIAL Petição 21113018115570900000041204424 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21113018115622500000041204425 2 - CNH Documento de Identificação 21113018115674400000041204426 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21113018115717900000041204427 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21113018115767600000041204428 5 - CTPS Documento de Comprovação 21113018115805600000041207579 6 - CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 21113018115859500000041207580 7 - CONTRATO PLANO DE SAÚDE - UNIMAX ENFERMARIA Documento de Comprovação 21113018115892000000041207582 8 - BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO UNIMED - PLANO ATIVO Documento de Comprovação 21113018115970400000041207583 9 - LAUDO MÉDICO PARA CIRURGIA - DR.
CELSO HIDEO FUKUDA Documento de Comprovação 21113018120012600000041207584 10 - GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 21113018120058200000041207586 11 - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Documento de Comprovação 21113018120109500000041207587 12 - RELATÓRIO DOS MATERIAIS E MEDICAMENTOS PARA CIRURGIA Documento de Comprovação 21113018120180200000041207589 13 - GUIA DOS MATERIAS NEGADOS PELA UNIMED Documento de Comprovação 21113018120222200000041207590 14 - NEGATIVA UNIMED DOS MEDICAMENTOS E MATERIAS Documento de Comprovação 21113018120271100000041207591 15 - EXAME ULTRASSOM - MIOMAS Documento de Comprovação 21113018120320000000041207592 16 - EXAME DE SANGUE Documento de Comprovação 21113018120383800000041207593 17 - EXAME MÉDICO - RESSONANCIA MAGNETICA DA PELVE Documento de Comprovação 21113018120454900000041207595 18 - DOCS.
ANESTESISTA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Documento de Comprovação 21113018120497100000041207597 19 - LAUDO MÉDICO CARDIOLÓGICO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Documento de Comprovação 21113018120559100000041207598 20 - DECISÃO JUNTA MÉDICA - UNIMED Documento de Comprovação 21113018120593200000041207600 21 - PARECER DO AUDITOR - JUNTA MÉDICA JULHO2021 Documento de Comprovação 21113018120640200000041207601 22 - EMAIL - Protocolo nº 20.***.***/0028-27 - NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 21113018120682600000041207602 23 - LAUDO MÉDICO - ATESTANDO QUADRO DE ANEMIA E SOLICITAÇÃO DE MEDICAÇÃO NORIPURUM Documento de Comprovação 21113018120722700000041207604 24 - MEDICAÇÃO DOMICILIAR - REPOSIÇÃO DE FERRO - NORIPURUM Documento de Comprovação 21113018120757700000041207607 25 - Protocolo nº 303976 - REQUERIMENTO DE REANÁLISE DE MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 21113018120827700000041207608 26 - PROTOCOLOS VIA EMAIL UNIMED Documento de Comprovação 21113018120873800000041207609 27 - SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE SANGUE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Documento de Comprovação 21113018120910700000041207610 28 - DECISÃO UNIMED - REANÁLISE JUNTA MÉDICA Documento de Comprovação 21113018120972000000041207611 29 - ATENDIMENTO URGÊNCIA UNIMED 21.10.2021 Documento de Comprovação 21113018121009100000041207613 30 - ATENDIMENTO UNIMED BELÉM 29.11.2021 Documento de Comprovação 21113018121049900000041207615 31 - ATENDIMENTO URGENCIA UNIMED 29.11.2021 - EXAME ATESTANDO ÚTERO MIOMATOSO Documento de Comprovação 21113018121085300000041207616 32 - FOTOGRAFIAS DA AUTORA Documento de Comprovação 21113018121151800000041207617 Decisão Decisão 21121709174423000000042943834 Intimação Intimação 21121709174423000000042943834 Citação Citação 21121711091304100000043057260 DILIGÊNCIA Diligência 21121813443604200000043137067 Petição Petição 21122711402896700000043662582 Habilitação - Cumprimento da Liminar - Renata Nascimento Fernandes Petição 21122711402913100000043662584 Autorização Internação - RENATA NASCIMENTO FERNANDES Documento de Comprovação 21122711402951600000043662585 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 21122711402981300000043662586 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 21122711403004300000043662587 PROCURAÇÃO UNIMED 2021 Instrumento de Procuração 21122711403115400000043662588 Contestação Contestação 22021012093153600000047488927 CONTESTAÇÃO - RENATA NASCIMENTO X UNIMED - JUNTA MÉDICA Contestação 22021012093171100000047490433 ParecerFinal-RENATANASCIMENTOFERNANDES Documento de Comprovação 22021012093227300000047490434 RENATANASCIMENTOFERNANDES-CartaNotificaoBeneficirio-ResultadodeJM Documento de Comprovação 22021012093272000000047490437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021710160179100000082532043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021710160179100000082532043 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 23031617431289800000084429823 DOC. 1 - DIAGNÓSTICO ANATOMOPATOLÓGICO (biópsia peritoneal,adenomiose, miomas) Documento de Comprovação 23031617431330300000084429824 DOC. 2 - TERMO DE CONSENTIMENTO HEMOTRANSFUSÃO Documento de Comprovação 23031617431392300000084429825 DOC. 3 - RECEITA DE MEDICAMENTOS PÓS CIRURGIA Documento de Comprovação 23031617431433900000084429826 DOC. 4 - FOTOS MIOMAS E INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23031617431475600000084429827 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 23031618174689200000084431809 Doc. 5 - RESUMO DE ALTA (INTERNAÇÃO) Documento de Comprovação 23031618174702700000084431810 Habilitação nos autos Petição 23042822111540400000087026361 08701305320218140301 Petição 23042822111566200000087032347 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042822111599600000087032348 Certidão Certidão 23071012325877700000091139622 Despacho Despacho 23102511371015600000097019191 Petição Petição 23112112440780100000098475013 Certidão Certidão 23113020180478500000099098134 Substabelecimento Habilitação Petição 24102209475403200000047490441 -
23/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 06:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0870130-53.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NASCIMENTO FERNANDES Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos acostados.
De ordem, em 17 de fevereiro de 2023 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
17/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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