TJPA - 0809708-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0809708-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 29 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0809708-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 29 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0809708-44.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES Nome: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Endereço: Travessa Sargento Favarro, 81, CJ Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-200 REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE WALCIR BERGERON LAGO em face de BANCO BMG S/A, através da qual alega que não contratou cartão de crédito, com reserva de margem consignável, sendo o valor descontado em seu contracheque.
Postula pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a condenação da parte requerida a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Decisão ID nº 86905197 indeferindo a gratuidade da justiça, segundo a qual, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi provido (ID 90523545).
O Banco BMG ingressou na lide apresentando contestação em ID nº 92567248, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
O autor apresentou réplica (ID nº 95787061).
Despacho ID 108730589 intimando a parte autora a se manifestar a respeito de petitório ID 101272188, havendo manifestação por meio do ID 118570843 com juntada de procuração.
Despacho ID 124641489 intimando as partes a se manifestar sobre provas que pretendem produzir, tendo estas se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las.
DAS AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA e AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VALIDA NO FEITO – PROCURAÇÃO OUTORGADA A SOCIEDADE DE ADVOGADO Rejeito a preliminar, posto que a parte autora após ser intimada, regularizou sua representação postulatória juntando nova procuração aos autos.
DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL Em relação à possibilidade de assinatura digital em procurações, prevê o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Quando da publicação do citado CPC/15, a assinatura digital já havia sido regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira IPC-Brasil.
Mencionada Medida Provisória dispõe, inclusive, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Destarte, porque válida a assinatura eletrônica aposta na procuração, mormente em virtude da ausência de elemento mínimo que aponte para fragilidade dos instrumentos, a extinção do feito, por ausência de pressuposto de admissibilidade, evidencia-se excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil.
Rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE NECESSIDADE DE IR À JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO Requer a parte ré a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo perante a ré antes de buscar o Judiciário.
Ora, os argumentos da parte demandada não podem prosperar.
A solução extrajudicial não é obrigatória como requisito de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário com demandas semelhantes.
Portanto, a sua arguição é meramente burocrática, de cunho teórico, questionando/levantando filigrana processual.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Gratuidade da justiça foi concedido à parte autora após análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, inclusive em sede de agravo de instrumento.
A demandada não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, que mantenho.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência da pretensão autoral, pois trata-se de prestações de trato sucessivo, uma vez que há percepção periódica das parcelas, renovando-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, aplicando-se, nesse passo, o entendimento reiterado da jurisprudência nacional: Recurso Inominado.
Ação Anulatória de Clausula Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais.
Contração de Empréstimo na Modalidade de Desconto da Margem Consignável de Benefício Previdenciário através de débito em cartão de crédito (RMC).
Decadência afastada.
Lesão que se renova mensalmente com os descontos imputados indevidos, o que permite a discussão das cláusulas contratuais.
Aventada legalidade do empréstimo bancário, diante da existência de expressa pactuação.
Tese afastada.
Demonstração pela parte autora de que, malgrado tenha pactuado empréstimo consignado, foi-lhe concedido empréstimo com desconto de reserva de margem consignável de benefício previdenciário.
Ausência de utilização do cartão de crédito a ele vinculado.
Prática abusiva evidenciada.
Readequação do negócio ao originalmente pretendido pelo Consumidor.
Contrato quitado.
Ato ilícito verificado.
Dano moral configurado.
Indenização mantida.
Recurso Desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007489-50.2019.8.26.0408; Relatora:Renata Ferreira dos Santos Carvalho; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020).
Passo à análise do mérito.
De início cabe salientar que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, pelo que o pacta sunt servanda, por ser um princípio de caráter geral, cede à sua incidência, mitigado pela Lei 8.078/90 (CDC), que relativizou sua aplicação aos casos afetos ao direito do consumidor.
Insta consignar que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a requerente alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito a vinculando a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado, embora a requerida sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, até porque a consumidora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, realizado saque da quantia que fora creditada em conta.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de qualquer ato ilícito por ter a parte requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado e esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela requerida de que enviou o cartão de crédito à parte requerente (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a requerente, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a requerente a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Partindo desta premissa verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte requerente, assim como a restituição em dobro de todo o montante descontado nos proventos da requerente.
Nesse sentido dispõe o STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Está superada a Tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Quanto a indenização por danos morais, tenho que a mesma deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da parte autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedentes os pedidos da inicial da seguinte forma: 1 - Declaro nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes e condeno o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro, à parte requerente, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária (INPC) a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, com a devida compensação dos valores creditados em nome da parte autora; 2 – Determino que a parte requerida se abstenha de efetuar definitivamente descontos de consignação em folha de pagamento da parte requerente referente ao contrato objeto da presente demanda; 3 - Condeno o requerido BANCO BMG S/A a pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir desta data.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:24
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0809708-44.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES Nome: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Endereço: Travessa Sargento Favarro, 81, CJ Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-200 REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
07/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:11
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:21
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0809708-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Nome: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Endereço: Travessa Sargento Favarro, 81, CJ Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-200 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Processo nº: 0809708-44.2023.8.14.0301 - Despacho - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 5 dias, acerca do petitório de ID nº 101272188.
Quedando-se silente, intime-se a autora pessoalmente para regularizar sua representação postulatória, dentro do prazo de 5 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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07/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0809708-44.2023.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora juntou contracheque (ID 86875933),demonstrando auferir renda líquida mensal superior a cinco mil real, o que comprova, portanto, possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WALCIR BERGERON LAGO - CPF: *55.***.*68-72 (AUTOR).
-
16/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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