TJPA - 0895460-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0895460-18.2022.8.14.0301 Nome: NAZARENO UBIRAJARA GONCALVES DE LIMA Endereço: Passagem João de Deus, 350, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-385 Nome: REDE PRECIOSINA DE EDUCACAO Endereço: BARAO DE IGARAPE MIRI, 422, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-000 Advogado do(a) EMBARGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS - PA012764 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por NAZARENO UBIRAJARA GONCALVES DE LIMA, qualificado nos autos, em face de REDE PRECIOSINA DE EDUCAÇÃO, igualmente qualificada, buscando a desconstituição do título executivo extrajudicial.
O embargante, representado pela Defensoria Pública, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, aduzindo que o "Termo de Confissão de Dívidas" aponta como devedora "Eliene da Silva Trindade de Lima", e não o executado.
Suscita ainda a inépcia da petição inicial, pela ausência do contrato de prestação de serviços educacionais e de procuração da exequente, documentos essenciais à higidez da execução.
Por fim, argumenta a iliquidez e incerteza do título, haja vista a falta de discriminação dos parâmetros para o cálculo do débito e a impossibilidade de aferir a correspondência entre o valor cobrado e os serviços efetivamente prestados.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou impugnação aos embargos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A execução em apenso, de número 0846352-20.2022.8.14.0301, foi ajuizada pela REDE PRECIOSINA DE EDUCAÇÃO em face de NAZARENO UBIRAJARA GONCALVES DE LIMA, objetivando a cobrança de mensalidades escolares, com base em um "Termo de Confissão de Dívidas" no valor original de R$ 7.543,40, atualizado para R$ 13.392,86.
O embargante apresentou os presentes embargos arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (contrato e procuração) e iliquidez/incerteza do título.
No caso em tela, o "Termo de Confissão de Dívidas" constitui, em tese, um título executivo extrajudicial válido.
A alegação de que a devedora nele indicada seria "Eliene da Silva Trindade de Lima" carece de prova robusta por parte do embargante que desconstitua a legitimidade passiva do embargante, visto que são casados.
Quanto à inépcia da inicial por ausência do contrato de prestação de serviços educacionais e de procuração, tais vícios, caso existentes e relevantes, seriam sanáveis.
Compulsando os autos da execução, verifica-se que o "contrato de adesão" foi anexado (Id. 106784344), e a "procuração madre ATUAL" também, o que afasta as alegações de inépcia.
A jurisprudência, embora exija a certeza e liquidez do título, permite a instrução do processo com documentos que complementem a obrigação, desde que o essencial esteja presente.
Ademais, a ausência de discriminativos detalhados dos cálculos, por si só, não invalida o título se a dívida e sua origem são claras.
Caberia ao embargante comprovar o excesso de execução, não apenas alegar a iliquidez.
A defesa da Defensoria Pública foi exercida com as devidas prerrogativas processuais, não havendo qualquer nulidade processual a ser reconhecida sob este aspecto.
A gratuidade de justiça, uma vez concedida, assegura o acesso à justiça, mas não desobriga o embargante de comprovar suas alegações.
O art. 783 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
O "Termo de Confissão de Dívidas" é, em regra, considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, desde que atenda aos requisitos legais.
A ilegitimidade de parte e a inépcia da inicial são matérias passíveis de saneamento ou, se insanáveis, de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 485, IV e VI, e 337 do CPC.
O art. 98 do CPC e a Lei 1.060/50 asseguram o direito à gratuidade de justiça a quem comprovar insuficiência de recursos.
As prerrogativas da Defensoria Pública, como o prazo em dobro (art. 186 CPC) e a intimação pessoal (art. 128, I, LC 80/94), devem ser observadas.As alegações do embargante não se mostram suficientes para desconstituir a higidez do título executivo extrajudicial, tampouco para anular o processo de execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução (nº 0846352-20.2022.8.14.0301).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da embargada, considerando que a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis e em defesa de direitos que, embora ora improcedentes, visavam garantir o devido processo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, observando as prerrogativas da Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, prosseguindo-se com os atos executórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e empresarial da Capital LB -
11/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895460-18.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAZARENO UBIRAJARA GONCALVES DE LIMA EMBARGADO: REDE PRECIOSINA DE EDUCACAO Nome: REDE PRECIOSINA DE EDUCACAO Endereço: BARAO DE IGARAPE MIRI, 422, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-000 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112419571965300000078397150 DOCUMENTOS PESSOAIS - NAZARENO UBIRAJARA Documento de Identificação 22112419572015000000078397151 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 22112419572071100000078397153 Decisão Decisão 23021611131977800000082321560 Termo de Ciência Termo de Ciência 23022315050281700000082739481 Certidão Certidão 23041311581358500000086090715 IMPUGNAÇÃO Petição 24010915583047000000100417032 procuração madre ATUAL Instrumento de Procuração 24010915583091100000100417036 ATA DO MADRE1 Documento de Identificação 24010915583140300000100417038 ESTATUTO NOVO Documento de Identificação 24010915583195100000100417040 contrato de adesão Documento de Comprovação 24010915583294000000100417050 Portal da Transparência - NAZARENO SALÁRIO Documento de Comprovação 24010915583348100000100417060 Portal da Transparência - ELIENE SALÁRIO Documento de Comprovação 24010915583416200000100417062 Sentença Sentença 25070815481325800000136771959 -
15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0895460-18.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: NAZARENO UBIRAJARA GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: REDE PRECIOSINA DE EDUCACAO Endereço: BARAO DE IGARAPE MIRI, 422, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-000 Vistos, etc.
I - Ante o patrocínio da parte autora pela Defensoria Pública, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte embargante.
Registre-se.
II - À UPJ para: 1) Certificar acerca da tempestividade dos presentes embargos. 2) Certificar se há prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposição do art. 919, §1º, CPC. 3) Certificar nos autos da Ação de Execução de nº 0846352-20.2022.8.14.0301 o ajuizamento dos presentes Embargos à Execução.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 14 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 23:13
Conclusos para decisão
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20/01/2023 23:13
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 23:11
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 23:07
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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