TJPA - 0809527-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 06:06
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:27
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
28/05/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2023 22:24
Audiência Una cancelada para 18/09/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0809527-43.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição do reclamado sob ID 93434231 e o comprovante de pagamento de acordo sob ID nº 93434235, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 25 de maio de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
25/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 01:13
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809527-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 411, Apto.303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 RECLAMADO: Nome: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA Endereço: Lojas Bemol, 41, Rua Miranda Leão 41, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69005-901 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
Considerando o prestígio à conciliação, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Dispensado o prazo recursal.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 11 de maio de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:12
Homologada a Transação
-
10/05/2023 03:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809527-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: Nome: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA DECISÃO Vistos etc, Considerando a manifestação da reclamada no sentido de que já realizou baixa das restrições junto aos cadastros restritivos, reputo prejudicados o pedido de antecipação de tutela, o qual poderá ser ser novamente formulado em caso de permanência das inscrições.
Intime-se a reclamante para que se manifeste sobre a proposta de acordo e de pagamento formulada pela reclamada.
Havendo manifestação, voltem conclusos.
Não havendo manifestação, aguarde-se a audiência designada.
Belém, 27 de abril de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
28/04/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 22:10
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 11:51
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 04:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809527-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: Nome: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA DECISÃO Vistos etc, Em que pese o registro de um protesto em cartório ser um ato que depende do preenchimento de determinados requisitos, como a apresentação ao cartório, do título a ser protestado, fato é que, quando esse protesto é realizado em uma relação de consumo, devem ser observados os princípios de direito do consumidor naquilo que diz respeito ao ato de protesto.
O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
No caso em comento, a reclamante alega que nunca contratou com a reclamada.
Portanto, não pode fazer prova de fato negativo desse fato.
A reclamada, por sua vez, tem todos os meios de comprovar a existência e regularidade da duplicata, assim como de quaisquer outros elementos, que demonstrem a regularidade do protesto.
Prevê ainda o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ante o exposto, declaro a inversão do ônus da prova, de forma que deverá, a reclamada, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos que possua que comprovem o negócio jurídico questionado pela consumidora (em especial, a duplicata assinada pela consumidora).
Certifique-se da realização da citação.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de antecipação de tutela.
Belém, 9 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
09/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809527-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 411, Apto.303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 RECLAMADO: Nome: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA Endereço: Lojas Bemol, 41, Rua Miranda Leão 41, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69005-901 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID 86875210 - Pág. 1 pelos seus próprios fundamentos, e indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela reclamante, uma vez que a existência - ou não - de um protesto deve ser demonstrada pela certidão emitida pelo do cartório onde o protesto estaria registrado, e não por uma cópia de tela de aplicativo de conversas.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
02/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 05:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 05:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809527-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 411, Apto.303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 RECLAMADO: Nome: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA Endereço: Lojas Bemol, 41, Rua Miranda Leão 41, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69005-901 DECISÃO – MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese a autora alegar que teve seu nome inserido em cartório de protesto pela reclamada, não vislumbro, no documento de ID 86833074 - Pág. 3, assim como nos demais documentos trazidos com a inicial, identificação da reclamada Bemol como sendo responsável pela inscrição.
Desta forma, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:20
Audiência Una designada para 18/09/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002486-39.2015.8.14.0301
Norte Refrigeracao LTDA
Espaco Mar Comercial de Pescados LTDA
Advogado: Nelson Adson Almeida do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2015 09:44
Processo nº 0815620-47.2022.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Lucas Leal dos Santos
Advogado: Rafael Leal Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 13:41
Processo nº 0802520-88.2023.8.14.0401
Flavio Erick Soares Batista
Martha Priscila da Silva Faustino
Advogado: Gabriel da Silva Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 12:34
Processo nº 0803642-04.2022.8.14.0133
Sandralina da Silva Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 14:19
Processo nº 0803642-04.2022.8.14.0133
Sandralina da Silva Vasconcelos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 08:42