TJPA - 0808251-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 23:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:30
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:30
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:03
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:06
Processo Reativado
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14/08/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:00
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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04/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:19
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:05
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0808251-74.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES e DEBORA SECHIN MELAZO.
REQUERIDA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. - HURB.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme os termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
A tutela antecipada foi indeferida.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo.
Na oportunidade, foi realizada a coleta de depoimento da preposta da parte Ré.
A parte Acionada apresentou pedido de chamamento à ordem e suspensão do presente feito.
Entendo por bem rejeitá-lo, uma vez que a suspensão do processo até o julgamento da Ação Coletiva pode atrasar indefinidamente o andamento desta ação, contrariando os princípios dos Juizado Especiais, principalmente a celeridade processual.
Ressalto que as causas de pedir e objeto das ações civis públicas em trâmite contra a parte Requerida são diferentes deste caso.
Nesse sentido, recente decisão jurisprudencial sobre o tema: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – pretensão deduzida pela corré Hurb – pedido de suspensão do feito – descabimento – ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto – ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto – inaplicabilidade do Tema 589 do STJ – ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos – "distinguishing" evidenciado – não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - transporte aéreo - sentença de procedência – recurso da autora pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – possibilidade – falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto e atraso de 24 (vinte e quatro) horas para retornar ao Brasil - expectativa da viagem frustrada – circunstância que ultrapassa o mero dissabor – precedente do STJ – r. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 - levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pela autora de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC) – precedentes desta E.
Câmara – verba honorária mantida - sentença reformada – recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006444-62.2022.8.26.0066; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito das alegações em defesa.
Passo à análise do mérito. É medida que se impõe a procedência dos pedidos formulados na inicial.
O descumprimento contratual da Requerida em relação à parte Autora restou incontroverso, sendo certo que os consumidores disponibilizaram as possíveis datas para utilização do pacote contratado e a Requerida, por sua vez, quedou-se inerte e mesmo que fosse aceito o prazo limite (30/11/2023 ou final de Dezembro/2023 em razão da pandemia de Covid-19), tal também já decorreu, visto que a Ré da mesma forma não forneceu os vouchers com a antecedência noticiada (45 dias), ainda que os Autores tenham feito requerimento administrativo.
Assim, ficou configurada a falha na prestação de serviços da Ré, nos termos do art. 14 do CDC e, com escopo no art. 20, II, do mesmo Diploma Legal, impõe-se reconhecer o direito dos Autores em ver a obrigação resolvida.
No entanto, a obrigação de fazer é neste momento inviável, pois ao que parece, a empresa Requerida encontra-se em fase de reorganização, pelo que não há perspectivas de cumprimento da obrigação, sendo o caso de conversão em perdas e danos, correspondente ao valor pago, qual seja, R$3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais) – conforme voucher emitido pela propria Requerida (ID 86678989 - Pág. 2).
Destaco o disposto no art. 403 do Código Civil: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”.
Desse modo, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, imperiosa a estipulação das perdas e danos no valor equivalente ao efetivo desembolso dos Autores.
Em relação aos danos morais, também entendo-os como presentes, visto que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, na medida em que contratou viagem com datas flexíveis, sujeitando-se ao regulamento imposto pela Ré, pagou por tal serviço e aceitou as possibilidades de datas apresentadas pela Requerida.
Esta, por seu turno, não marcou as viagens em qualquer das datas previstas e não apresentou qualquer satisfação, tampouco solução para o problema enfrentado.
Fato é que a Ré deve se responsabilizar por sua parte na oferta e honrar o compromisso firmado com o consumidor (art. 30, CDC).
Se assim não faz, nos termos do art. 14 do CDC, causa prejuízos cuja reparação mostra-se necessária.
Segue o julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TURISMO.
Aquisição de pacotes promocionais de viagem com datas flexíveis, incluindo passagens aéreas e sete dias de hospedagem em Porto de Galinhas.
Plataforma "Hotel Urbano".
Alegação de que, por culpa da fornecedora, não foi possível viajar no mês escolhido pelo preço já pago.
Necessidade de desembolso de quantia extra.
Alocação em pousada de padrão inferior ao contratado.
Reserva de outra hospedaria compatível à oferta, já no destino, pelos próprios consumidores.
Pretensão ao reembolso dos valores gastos a mais e indenização por danos extrapatrimoniais.
Parcial procedência na origem.
ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Incontroverso que a fornecedora deu causa ao pagamento de R$ 820,00, a maior, pelos consumidores, para que a viagem se concretizasse em março de 2020.
Não demonstrado o envio do formulário adequado aos compradores para que a reserva fosse garantida.
Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a pousada disponibilizada aos apelados estava dentro dos padrões contratados e nem impugnou os valores gastos por eles em outro local.
Defesa genérica.
Restituição de rigor.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização mantida em R$ 4.000,00 para cada apelado, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011017-65.2021.8.26.0071; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Portanto, há dano moral experimentado, o qual foi causado por conduta direta da Requerida, na qualidade de fornecedora de serviço (artigo 14 do CDC).
Não incidindo causa de exclusão de responsabilidade, nasce para a requerida o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, porém não na quantia pretendida, e, em consequência: a) Determino que a Requerida pague aos Autores o valor de R$3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), atualizados do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês, contados da citação, a título de danos materiais, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação; b) Condeno a Ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, a parte sucumbente poderá incidir no disposto no art. 77, §2º do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:57
Audiência Una realizada para 14/09/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 13:08
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:08
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:36
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:36
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:31
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:45
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0808251-74.2023.8.14.0301 Reclamante: MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES e outros Reclamado: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/09/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMwNGJhNjgtNjcyZS00MjRmLTllYmQtYTI3Nzg0MDA5MGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES, DEBORA SECHIN MELAZO Destinatário: REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021011465478400000082112830 OAB Marcelo Documento de Identificação 23021011465536200000082112846 OAB DEBORA Documento de Identificação 23021011465568500000082112869 Grupo de facebook Documento de Comprovação 23021011465627200000082112848 Matéria - Bataro Sai Caro Documento de Comprovação 23021011465666700000082112854 Sentença paradigma Documento de Comprovação 23021011465710100000082112866 Petição Petição 23021413042107400000082311661 KIT DE REPRESENTAÇÃO - 06.02.23 Procuração 23021413042174900000082311662 VOUCHER - PEDIDO 5742329 Documento de Comprovação 23021413042264600000082311665 REGULAMENTO - 5742329 Documento de Comprovação 23021413042313000000082311666 Petição AUTORES Petição 23021415210700600000082326525 Decisão Decisão 23021611044382500000082430818 Petição de reconsideração de decisão Petição 23021613421029200000082481413 Decisão Decisão 23022812184836600000082988043 Certidão Certidão 23030612002449700000083363876 -
06/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:56
Decorrido prazo de DEBORA SECHIN MELAZO em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808251-74.2023.8.14.0301 AUTORES: MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES e DEBORA SECHIN MELAZO RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração do pedido liminar, uma vez que, conforme consignado na decisão de ID 86815338, o contrato entre as partes reserva ao autor o direito de receber uma “nova opção em até 45 dias antes da 1ª data sugerida” e não de receber as passagens aéreas e vouchers dos hotéis, conforme alegado na petição de ID 86870016.
Ressalto, que não consta no contrato firmado que a reclamada está obrigada a acatar a sugestão de datas propostas pelos contratantes, podendo a nova opção de data ocorrer até a validade final do pacote contratado.
Ressalto que o contrato é expresso em consignar que as datas escolhidas pelos contratantes são “sugestões” (ID 86455499 - Pág. 10).
No tocante à alegação de disponibilidade de datas, observo que a reclamada já afirmou que as datas sugeridas pelos reclamantes estão indisponíveis (ID 86455499 - Pág. 9), ficando claro que compelir a reclamada a cumprir uma obrigação inexistente no contrato acabará por desvirtuar o pacote adquirido pelos autores.
Quanto ao pedido alternativo de redistribuição do feito em razão de suposta conexão, observo que o contrato discutido nestes autos foi firmado somente entre os autores Marcelo Augusto Paradela Hermes e Debora Sechin Melazo, e a reclamada Hotel Urbano Viagens e Turismo S.
A.
Ainda que haja pedido de vinculação, esta não enseja a obrigatoriedade de reunião de processos por conexão, visto que são contratos distintos e entender de outro modo violaria o princípio dispositivo, uma vez que obrigaria a todos os vinculados a ingressarem com ação judicial para viajarem juntos, quiçá em litisconsórcio.
Ademais, verifico que tal pedido não foi feito no momento da propositura da presente ação, ocasião em que os autores já tinham ciência da distribuição da ação – ora reputada conexa – ao juízo do 12º JEC, mas tão-somente após a decisão que indeferiu o pedido liminar nestes autos, não havendo nenhum fato superveniente à mencionada decisão liminar deste 7º JEC que enseje a alteração da competência deste juízo.
Entendimento contrário implicaria em desrespeito ao princípio do juiz natural norteador do direito processual pátrio, isso porque, até por se tratar de pedido alternativo, demonstra o caráter discricionário de escolha do juízo.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
28/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808251-74.2023.8.14.0301 AUTORES: MARCELO AUGUSTO PARADELA HERMES e DEBORA SECHIN MELAZO RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Vistos, etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que a reclamada, em suma, emita os vouchers contendo a passagens aéreas aos autores, bem como os vouchers de hospedagem, dentro das datas sugeridas em formulário.
Compulsando os autos, não verifiquei, em cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), sobretudo quanto à probabilidade do direito.
Isso porque o contrato firmado entre as partes em abril de 2020 (ID 86455499 - Pág. 10), assim dispõe: 3.
Política de Reserva: (...) 2º Passo: Após o formulário ser preenchido e encaminhado, verificaremos a disponibilidade das 3 datas sugeridas. 3º Passo: Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Entraremos em contato e enviaremos as informações de voo para sua confirmação.
Aí é só conferir os dados pessoais com o nosso time de Reservas no mesmo dia do envio, de acordo com o prazo informado no e-mail.
Logo, vislumbro que o direito dos autores, em caso de indisponibilidade de datas, consiste em “receber uma nova opção de data em até 45 dias antes da 1ª data sugerida”, o que não foi requerido em sede de tutela.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
16/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 11:47
Audiência Una designada para 14/09/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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