TJPA - 0808517-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808517-61.2023.8.14.0301 RECORRENTE: ELIETE MACEDO GAZEL RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO 1.
Não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o presente feito. 2.
Desse modo, arquivem-se os presentes autos, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado do acórdão. 3.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:32
Determinado o arquivamento definitivo
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08/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:39
Juntada de petição
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04/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808517-61.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIETE MACEDO GAZEL RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões (ID's.109519571 / 109937924), encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:10
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0808517-61.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIETE MACEDO GAZEL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0808517-61.2023.8.14.0301, em que ELIETE MACEDO GAZEL move em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 109519571, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Via PJE e DJE -
23/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808517-61.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIETE MACEDO GAZEL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por ELIETE MACEDO GAZEL em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a parte requerente que seu sobrinho, fraudulentamente, efetuou empréstimo com a Requerida, em nome da parte autora.
Requer a anulação do contrato, restituição do valor descontado em conta e dano moral. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, vejo que a inicial preenche os requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei 9099/95.
Vejo não ter necessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia, já que a própria parte autora afirma que seu sobrinho, de posse de sua senha e demais dados pessoais, efetuou empréstimo junto à Requerida.
Em análise do mérito, não vejo assistir razão à parte autora.
Na sistemática processual civil, a parte que alega deve produzir prova de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo seu esse ônus.
Ainda que se aplique ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, onde se permite a inversão do ônus da prova, não se pode afastar o dever mínimo de prova da parte que alega seu direito.
No presente feito, a parte autora não apresentou prova suficiente de que tenha ocorrido fraude por ato de seu sobrinho por ocasião do contrato de empréstimo, somando-se a uma falha no serviço da Requerida.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência do contrato de empréstimo fraudulento e que somente ocorreu a fraude por falha no serviço da requerida.
Entendo que não basta demonstrar a fraude por si só.
Deve-se demonstrar a falha no serviço da requerida, já que a própria parte autora afirma que um terceiro (seu sobrinho) detinha seus dados pessoais e, por utiliza-los, efetuou o empréstimo.
Com efeito, a situação enseja a improcedência dos pedidos.
Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 .
P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 22:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 22:48
Audiência Una realizada para 26/09/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 22:47
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0808517-61.2023.8.14.0301 Reclamante: ELIETE MACEDO GAZEL Reclamado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/09/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNiMWFlMDYtMDA5YS00MDFhLWE0ZmUtOTI0MGMwMDExYzNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ELIETE MACEDO GAZEL Destinatário: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Via PJE e DJE. -
11/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 01/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 01:32
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0808517-61.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIETE MACEDO GAZEL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CARTA CONVITE Considerando o Ofício Circular nº 60/2023-GP, acerca do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ e realização da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO no período de 12 a 16 de junho de 2023, convidamos V.Sa., por meio do Sistema PJE e DJE (conforme aba "expedientes"), a comparecer, na condição de parte e caso tenha interesse em firmar acordo nos autos do processo, à Audiência de Conciliação marcada para o dia 16/06/2023, às 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJiZmI5ZmItOGM3ZS00ZTRkLWJmNDYtZTExZjZiY2I4NTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Informo que o não comparecimento na Audiência de Conciliação marcada por ocasião da Semana Estadual de Conciliação não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes.
IMPORTANTE: Caso não haja o comparecimento das partes, nem haja acordo na ocasião da Audiência de Conciliação da Semana Estadual de Conciliação, informo que a Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia 26/09/2023 11:00 horas, será realizada normalmente, com todas as penalidades legais para o caso de não comparecimento das partes.
Belém-Pa, 23 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ELIETE MACEDO GAZEL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A -
23/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/04/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:32
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 08:52
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:08
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:25
Publicado Citação em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 05:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808517-61.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIETE MACEDO GAZEL RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc., 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, uma vez que não foi apresentado fato novo capaz de modificar o entendimento anterior, razão pela qual mantenho a decisão de ID 86744104. 2.
Aguarde-se a data da audiência. 3.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ELIETE MACEDO GAZEL em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
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24/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808517-61.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIETE MACEDO GAZEL RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que sejam oficiados o INSS e a UFPA para que suspendam os descontos dos valores de R$373,05 e R$216,00 nos proventos recebidos pela autora, bem como que a reclamada apresente o contrato de empréstimo devidamente assinado.
Compulsando os autos, não verifiquei o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), sobretudo no que se refere à probabilidade do direito.
Primeiramente, observo que a própria parte autora juntou aos autos os contratos de empréstimos assinados eletronicamente pelo cliente emitente (ID 86528282), cuja certificação da assinatura eletrônica possui presunção de veracidade.
Ademais, os documentos apresentados demonstram, em cognição não exauriente dos fatos, que a autora espontaneamente repassou a terceiros os seus dados pessoais, bancários e até dados restritos da Receita Federal, inclusive, afirmou em seu depoimento à Polícia Civil que seu sobrinho era responsável por realizar “o pagamento de suas contas” (ID 86528272 - Pág. 2), não havendo, assim, verossimilhança de suas alegações.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte autora para anexar novamente o documento de ID 86528279, eis que não foi possível a sua reprodução.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2023 21:35
Conclusos para decisão
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12/02/2023 21:35
Audiência Una designada para 26/09/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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12/02/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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