TJPA - 0905471-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 01:53
Decorrido prazo de GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 20:13
Conclusos para decisão
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17/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:42
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:16
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0905471-09.2022.8.14.0301 AUTOR: GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha no serviço prestado pela reclamada, a qual teria gerado a expulsão do autor da sala VIP reservada para a classe executiva, a qual o autor tinha direito de acesso e permanência em razão do tipo de passagem por ele adquirida. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação da ré sobre a impossibilidade de condenação em danos morais, em razão da aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional e que, com o julgamento do Tema 210 do STF, ficou decidido que a referida convenção se sobrepõe ao CDC.
Não lhe assiste razão.
De fato, o Decreto n° 5.910 de 27 de setembro de 2006, promulgou a Convenção de Montreal para aplicação em nosso país, bem como, o Supremo Tribunal Federal julgo o Tema 210, de repercussão geral, qual seja, limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017, que acabou por fixar a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” A referida tese foi fixada a partir de dois casos concretos em que nenhum dos processos teve como objeto a eventual limitação da indenização por dano moral com base em convenções internacionais.
Assim, não se pode utilizar indiscriminadamente a tese fixada no Tema 210, pois não se pode também olvidar da proteção constitucional que o cidadão possui em hipóteses de dano moral, e seu art. 5º, incs.
V e X, sob pena de prejudicar, sobremaneira, os consumidores que sofrem abalos morais na esfera extrapatrimonial e que, portanto, merecem ser recompensados.
Anoto que este juízo já chegou a adotar o entendimento de que a aplicação da Convenção de Montreal afastava completamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tratando-se de tema controverso e com o surgimento de novos julgados, inclusive do próprio STF, faz-se necessário repensar e readequar o entendimento.
Em recente decisão monocrática, datada de 28/05/2019, a Ministra Carmem Lucia afirmou a possibilidade de arbitramento de indenização por dano moral em caso de transporte internacional, bem como, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou, citando uma decisão do também Ministro Gilmar Mendes, que a inaplicação do CDC se dá apenas nas questões envolvendo dano material e que a condenação por danos morais não causa divergência com o recurso paradigma.
Colaciono a decisão em comento: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.331-RG.
TEMA 210.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
AGRAVO RETIDO.
DESPROVIMENTO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Agravo retido desprovido, diante da presença dos requisitos legais para a decretação da inversão do ônus da prova, bem como pela rejeição da prejudicial de decadência. 2.
A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII do art. 6° do CDC, reconhecida a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações à luz das regras de experiência comum, valendo-se, para tanto, de qualquer meio de início de prova. 3.
Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência, pois a demanda objetiva o ressarcimento de alegados danos morais decorrentes de fato do consumo, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, prazo este não transcorrido. 4.
Repercussão geral sobre o tema reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no processo AI 762.184 substituído pelo RE nº 636331 que se encontra ainda em tramitação, aguardando a conclusão do julgamento, sem influência, portanto, no caso concreto. 5.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não são aplicáveis as regras internacionais relativas ao transporte aéreo de passageiros após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalecendo, para fins indenizatórios, a tarifação estabelecida tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica. 6.
Relação de consumo que enseja a aplicação da responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, porquanto fornecedora de serviço, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, com fundamento no art. 14 do CDC, não sendo a alegação de fato de terceiro vinculado ao serviço, porque equiparado a fortuito interno, suficiente para excluir a responsabilidade, aplicando-se a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 7.
Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, decorrente do extravio temporário de bagagem, ocasionando a entrega da mala ao passageiro três dias após o desembarque, impõe-se o dever de indenizar os danos causados. 8.
A empresa de transporte aéreo responde pelo evidente transtorno, desgaste e aflição gerada no passageiro pelo extravio temporário de sua bagagem, o que em muito ultrapassa o mero descumprimento contratual, especialmente pela falta dos pertences pessoais e medicamentos, além de obrigar o passageiro a realizar despesas não planejadas para suprir as necessidades imediatas. 9.
Matéria pacificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Janeiro por meio da súmula 45. 10.
Valor do dano moral compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias fáticas, a afastar a redução pretendida pela companhia aérea. 11.
Desprovimento do recurso” (fl. 196, vol. 1).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2.
A recorrente alega contrariados o § 2º do art. 5º e o art. 178 da Constituição da República ao argumento de que, “em razão da Convenção de Montreal ser norma recente, especial e que trata exclusivamente transporte aéreo internacional, bem como das relações entre as empresas aéreas e seus passageiros, não se pode admitir seu afastamento para aplicação de norma anterior e de caráter geral, como é o caso da legislação consumerista” (fl. 28, vol. 2).
Sustenta que “o próprio Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 7°, dispõe que os direitos nele previstos não poderão excluir outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário” (fl. 30, vol. 2).
Alega que “o próprio STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional com fundamento na Convenção de Varsóvia, no que se refere à limitação da fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem” (fl. 18, vol. 2).
Requer “o provimento do recurso para que a condenação, caso entendida como cabível, seja limitada aos parâmetros previstos na Convenção de Montreal, especificamente quanto ao disposto no art. 22 do referido acordo” (fl. 31, vol. 2). 3.
Quanto ao eventual juízo de retratação com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim decidiu: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
RE 636331/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210.
INAPLICAÇÃO DO CDC APENAS NAS QUESTÕES ENVOLVENDO DANO MATERIAL.
CONDENAÇÃO APENAS POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O RECURSO PARADIGMA.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
RETRATAÇÃO PARCIAL PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. 1.
Retomo dos autos a esta Câmara Cível, a fim de que a questão seja reexaminada, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, ao argumento de que o tema versa sobre matéria com repercussão geral, sob o tema 210. 2.
Hipótese em que a sentença condenou a companhia área ré no pagamento de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, em virtude do extravio das bagagens do autor e sua esposa durante voo internacional, o que foi mantido por esta Câmara. 3.
O Agravo de Instrumento nº 762184/RJ, por decisão proferida em 16/03/2011, foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE nº 636331/RJ, sob o tema 210, a seguir transcrito: ‘Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia’. 4.
A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, conforme precedentes destacados no RE 1112500 AgR/ES, da relataria do Ministro Roberto Barroso. 5.
O julgamento do Recurso Extraordinário 11°. 636.331/RJ foi no sentido de prevalência da Convenção de Varsóvia, complementada pela Convenção de Montreal, sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de transporte aéreo de passageiros, especialmente quanto ao atraso de voos e extravio de bagagens internacionais.
De igual modo, no ARE 766618-SP, julgado em 25/05/2017 e publicado no DJe em 13/11/2017, que discutia o prazo prescricional envolvendo o transporte aéreo internacional, orientou-se no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles, aplicando essa conclusão também quando o conflito envolver o Código de Defesa do Consumidor.
Nos referidos julgados foi fixada a seguinte tese jurídica: ‘Nos termos do art. 1 78 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 6.
Em resumo, o acórdão sob repercussão geral frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo,internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abrange apenas a reparação por danos materiais e não os morais.
No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do a1t. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o CDC. 7.
Assim, embora a questão abordada nestes autos tenha sido incluída na categoria de recurso sob repercussão geral, verifica-se que a controvérsia abordada no RE 636331/RJ não abrangeu o tema analisado nos presentes autos, que trata exclusivamente do dano moral por extravio de bagagem em voo internacional, enquanto o paradigma restringiu-se ao dano material, este sim, submetido à limitação tarifária prevista no art. 22 da Convenção de Montreal. 8.
Tendo em vista que a presente demanda envolve apenas o pedido de dano moral, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação filmada no RE 636.331/RJ sob repercussão geral. 9.
Nos termos estabelecidos no acórdão sob repercussão geral (RE 1112500 Agr/ES), incide a prescrição bienal da pretensão indenizatória prevista na Convenção de Varsóvia, em detrimento da previsão mais favorável do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, mesmo que se aplicasse o prazo bienal, verifica-se que a prescrição ainda não havia operado seus efeitos, posto que o evento danoso, que se conta a partir do pouso da aeronave, ocorreu em 25/06/2007, e a presente demanda foi proposta em 27/02/2008. 10.
Companhia ré que não comprovou nenhuma causa excludente da responsabilidade e nem a adoção de todas as medidas mitigadoras ao seu alcance, limitando-se a alegar que não mediu esforços na localização das malas do autor e a ausência de culpa pelo extravio, mas sim, das autoridades aeroportuárias, nada comprovando neste sentido. 11.
Dano moral configurado e fixado em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, notadamente pelo fato de que o autor e sua esposa ficaram sem os seus pertences pessoais por três dias, não merecendo a redução ou limitação postulada pela companhia ré. 12.
Retratação parcial apenas para integrar o acórdão, sem efeitos modificativos, por ausência de divergência com o julgado paradigma sob repercussão geral” (fls. 71-74, vol. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.
Razão jurídica não assiste à recorrente. 5.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 210, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento” (DJe 13.11.2017).
Entretanto, a espécie vertente não tem relação de identidade com o Recurso Extraordinário n. 636.331-RG, Tema 210 da repercussão geral, porque trata de reparação somente por danos morais.
Na fundamentação do acórdão do caso paradigma, o Supremo Tribunal Federal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais.
Confira-se: “A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar ‘declaração especial’ do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais” (DJe 13.11.2017).
O Tribunal de origem condenou a recorrente à indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (RE 1203826, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30/05/2019 PUBLIC 31/05/2019) Nesse diapasão, considerando que o Tema 210 julgado pelo STF se refere à não aplicação do CDC apenas nas questões envolvendo dano material e que a condenação por danos morais não causa divergência com o recurso paradigma, passo a aplicar o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, em decorrência do que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, V e X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
No caso em análise, o autor não apresentou prova alguma de que foi expulso da sala VIP da requerida.
Assim, entendo que carece de verossimilhança a alegação da parte autora, vez que as provas juntadas não são hábeis para comprovar suas alegações.
Já a hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova; um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de uma melhor posição econômica pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Neste passo, não se deve confundir hipossuficiência, que é questão processual, com vulnerabilidade, que é questão fática.
O princípio da vulnerabilidade visa amparar a parte mais fraca da relação jurídica de consumo, seja nos aspectos técnico, de informação quanto ao bem (produto/serviço ofertado), jurídico, econômico, cultural etc.
Trata-se de regra de isonomia, consagrada pela Constituição Federal.
A vulnerabilidade é pressuposto para a aplicação do CDC, que deve ser aferida no caso concreto, para enquadramento da parte autora no conceito de consumidora, mas a sua constatação, no caso concreto, não é requisito para a aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Quer dizer, uma parte pode ser considerada consumidora – o que pressupõe a sua vulnerabilidade -, mas não ter direito à inversão do ônus da prova, por não ser considerada, no caso concreto, hipossuficiente.
Na situação narrada nos autos, entendo que competia à parte autora comprovar a falha no serviço que imputa à parte ré, de modo a estabelecer um nexo causal entre os fatos narrados e o dano experimentado, que pudesse resultar em responsabilização da requerida.
Trata-se de prova perfeitamente possível de ter sido produzida pelo reclamante (mediante a juntada de vídeos da alegada expulsão, ou impedimento de entrada na sala Vip etc), a fim de obter a tutela jurisdicional pleiteada.
Portanto, no presente caso, a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova, pois não é parte hipossuficiente.
Deste modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que, após análise dos fatos, entendo que não restou demonstrada, pelo postulante, a presença dos requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII).
DO MÉRITO.
Na situação narrada nos autos, entendo que competia à autora comprovar a falha no serviço que imputa à ré, de modo a estabelecer um nexo causal entre os fatos narrados e o dano experimentado, de modo que pudesse resultar em responsabilização da requerida.
Narra o autor, em síntese, que no início do mês de dezembro, o Autor se deslocou do Brasil com destino ao evento da FIFA (Federação Internacional de Futebol) - Copa do Mundo de Futebol, que acontecia na cidade de Doha, no Catar; que na data de sua viagem de retorno, em 06 de dezembro de 2022, por volta das 16h, o Autor se dirigiu ao balcão da companhia aérea da empresa Ré para realizar o check-in, momento no qual decidiu fazer o upgrade de sua passagem classe econômica para a classe bussiness/executiva, em razão do maior conforto que esta lhe proporcionaria, tendo sido lhe cobrado o valor de US$3.616,92 (R$18.949,0439 – dezoito mil, novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos).
Relata que foi informado pela atendente do balcão de que a passagem na classe executiva lhe dava o direito a entrar, permanecer e usufruir dos benefícios da sala vip da companhia aérea requerida.
No entanto, o autor informa que após ter entrado e usufruído por um algum tempo da sala Vip, foi expulso do local pela requerida.
A ré, em defesa, informou que tal situação jamais ocorreu e que o autor não junta aos autos nenhuma prova deste acontecimento, razão pela qual o seu pedido deve ser julgado improcedente.
Da análise das alegações das partes, entendo que assiste razão à empresa ré.
Isto porque, conforme já ressaltado ao norte, o autor não juntou quaisquer provas de que foi expulso da sala Vip da requerida, até mesmo porque o autor adentrou nesta sala com menos de duas horas para o seu embarque, conforme documentos juntados nos autos, bem como relata na inicial que usufruiu dos serviços e permaneceu por algum tempo nesta sala, juntando vídeos do local.
Assim, da mesma forma como o autor juntou vídeos do interior da sala Vip, certamente poderia ter juntado vídeos da suposta expulsão, o que não ocorreu.
A ré, por sua vez, não pode provar algo que afirma que não ocorreu, pois isto seria uma prova impossível de ser produzida.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil, dispõe que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Assim, para efeitos de condenação no âmbito do Judiciário nos danos morais e materiais desejados pelo autor, a prova inequívoca do dano e da responsabilidade civil da ré se fazem necessárias, o que não restou comprovado no presente caso.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, restando extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:50
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0905471-09.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: GIOVANNI RICARDI CHAVES MAIORANA REU: QATAR AIRWAYS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 23/05/2023 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgyZDgyOWItZWYwMC00NDdlLWFkYmQtMjI2Y2I4OWIyZDY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: QATAR AIRWAYS Endereço: Rua Samuel Morse, 134, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-060 .
Belém, 14 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:46
Audiência Una redesignada para 23/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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