TJPA - 0840597-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN NETO em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN NETO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:22
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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09/06/2025 12:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/09/2025 11:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN NETO em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão interlocutória de ID 63430984, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o réu se manifestou sobre os embargos de declaração.
Por outro lado, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Cuida-se de Embargos de Declaração na qual o embargante alega que a decisão de ID. 114061029 foi contraditória uma vez que a inversão do ônus da prova não pode ser imputada ao Consumidor.
Neste contexto, verifica-se dos autos que a decisão embargada apresentou um erro material ao determinar que caberia ao réu comprovar a ausência de ato ilícito.
Assim sendo, a parte da decisão que estabelece a inversão do ônus da prova e que determina que cabe ao réu comprovar a ausência de ato ilícito deve ser alterada para que passe a constar que cabe ao autor comprovar a ausência de ato ilícito, uma vez que a inversão do ônus da prova se dá em prol do consumidor réu.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para acolhê-los em face da existência de erro material na decisão embargada, devido à inversão do ônus da prova se dar a favor do consumidor réu.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os embargos de declaração juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,10 de junho de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO MUTRAN NETO - CPF: *65.***.*71-53 (REU).
-
25/04/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN NETO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 22:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,14 de julho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes à expedição de carta de intimação em razão da citação com hora certa, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO; 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 15 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; e 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840597-15.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA REU: BENEDITO MUTRAN NETO Nome: BENEDITO MUTRAN NETO Endereço: Rua Municipalidade, 1031, Ed.
Centurion, Apto 2000, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Cite-se a ré, no ultimo endereço informado nos autos, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, anotando-se que, havendo suspeita de ocultação, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 252 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042908334911800000056490835 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 22042908335028100000056490843 DIVIDA CONSOLIDADA.
CARTÃO DE CREDITO Documento de Comprovação 22042908335056600000056490853 Fatura_03 2021 Documento de Comprovação 22042908335083900000056490869 RG BENEDITO MUTRAN Documento de Identificação 22042908335114800000056502507 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22042908335141300000056502508 PROCURAÇÃO Procuração 22042908335163700000056502509 1.
ATA DE NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 22042908335189600000056502510 3.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 1-4 Documento de Comprovação 22042908335223400000056502511 3.1.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 4-8 Documento de Comprovação 22042908335267700000056502512 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-1-26 Documento de Comprovação 22042908335309900000056566843 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-27-52 Documento de Comprovação 22042908335401000000056566844 Certidão Certidão 22051115272906300000057963501 Decisão Decisão 22052011142512100000059095572 Decisão Decisão 22052011142512100000059095572 Citação Citação 22052011142512100000059095572 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22071213091323800000066424832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072212020076300000068243364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072212020076300000068243364 Petição Petição 22080115035881100000069617612 Certidão Certidão 22081711312222700000071271270 -
15/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 03:47
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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