TJPA - 0825603-70.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:04
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 23:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0825603-70.2022.8.14.0401 Assunto [Ação Penal] Classe CRIMES AMBIENTAIS (293) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia oferecida pela 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém que imputa a Raimundo Teixeira Lima, qualificado na exordial, a prática do crime de roubo previsto no art. 32, caput, § 1º-A da Lei n° 9.605/1998.
A imputação vem assim delineada: “Trata-se de ação penal baseada no Inquérito Policial nº 0825603-70.2022.8.14.0401, decorrente da lavratura do BOP n.º 00620/2022.100176-1, para apuração de crime de maustratos contra 02 (dois) felinos, filhotes, abandonados na Rua Itália, com Conjunto Jardim Europa, que foram abandonados no local pelo motorista do veículo de placa JUL-1381, identificado como RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA, conforme pode ser visualizado pelas câmeras de segurança do local, tendo tal fato ocorrido em 20.07/2022, por volta de 16:30 hs.
Os animais estavam em situação de desnutrição e um deles com uma das patas dilacerada, após encontrados pela relatora NARA CINTHYA DE PAIVA FIGUEREDO, quando foram encaminhados para o atendimento médico no dia 20/07/2022, conforme laudo de médico veterinário (ID 83027216, pág. 09).
Em depoimento prestado na data de 15.09.2022 em sede da Polícia Civil do Estado do Pará, o ora acordante RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA, afirmou que o carro nas imagens de segurança é de fato seu e, com relação à prática do crime de maus-tratos, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.” A denúncia (ID 86430020) veio acompanhada dos autos do inquérito policial n° 00620/2022.100176-1 e foi recebida em 15/02/2023 (ID 86749901).
O acusado foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 90397000).
A instrução criminal restringou-se ao interrogatório do acusado.
Em memoriais finais, o órgão ministerial requereu a condenação do réu, nos termos da imputação inaugural (ID 97838928).
A defesa requereu a absolvição por ausência de provas (ID 100385147). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a prova.
Segundo o Ministério Público, a materialidade do crime imputado se infere do documento médico constante de ID 83027216 (pp. 7/9).
Trata-se de documento elaborado por médico veterinário e trazido aos autos na fase do inquérito policial.
Não houve, entretanto, perícia técnica, prova indispensável para demonstrar a materialidade de crime que deixa vestígios, conforme entende a jurisprudência: Ementa: CRIME AMBIENTAL.
MAUS TRATOS A ANIMAL DOMESTICADO.
ART. 32, “CAPUT”, DA LEI 9.605/98.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a prova produzida não se presta à condenação, uma vez que o delito em julgamento é infração que deixa vestígio, demandando a realização de laudo pericial nos moldes dos arts. 158 e 159, ambos do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie, em que pese plenamente possível, haja vista que os animais foram encontrados por terceiros. 2.
Delito de maus tratos que exige, necessariamente, conduta omissiva dolosa do agente ao fim de culminar no abandono do animal – sendo-lhe materialmente possível outra conduta sem prejuízo da própria subsistência – elemento que não ficou caracterizado no presente caso.
Mais que isso, não há ato algum imputável, concretamente, afora omissivo, e, todavia, incomprovado, que indique ter o réu agido com vista a maltratar os animais.
Impositiva a manutenção do édito absolutório.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50044972820228210070, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 07-08-2023) Ademais disso, não há prova produzida em juízo.
A instrução se restringiu ao interrogatório do réu.
O acusado negou a autoria.
Disse apenas que o carro nas imagens gravadas é seu.
Consta dos autos mídia com imagens que teriam sido gravadas por câmera instalada na via pública do conjunto residencial em que foram abandonados os animais (ID 83029739).
A este elemento, todavia, não se pode atribuir valor probatório, e por duas razões: primeiro, porque a gravação não foi devidamente submetida a perícia com a finalidade de atestar sua autenticidade e, na medida do possível, a identificação de quem surge nas imagens, providência indispensável nesta espécie de prova, sob pena de não se poder aproveitá-la na formação do convencimento do juiz; segundo, porque sequer a cadeia de custódia que asseguraria a integridade do material (gravações de imagens) para fins periciais, nos termos claramente exigidos pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, foi respeitada.
Não se sabe exatamente quem forneceu as gravações, quando, em que circunstâncias, nem como foram preservadas a partir do acesso que a elas teve a autoridade policial.
Assim, considero a mídia constante de ID 83029739 desprovida de qualquer valor probatório, quer para efeito de condenação, quer para ensejar a absolvição do denunciado.
Assim, no exame dos autos não se encontra prova suficiente de materialidade e autoria do crime ambiental.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia ministerial e absolvo Raimundo Teixeira Lima, qualificado nos autos, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no PJE arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
14/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0825603-70.2022.8.14.0401 CRIMES AMBIENTAIS (293) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADO o advogado constituído pelo réu Raimundo Teixeira Lima para oferecer alegações finais, por memorial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 16 de agosto de 2023.
RENATA DE SOUZA AMARAL Analista Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém -
16/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 21:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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26/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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19/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0825603-70.2022.8.14.0401 Assunto [Ação Penal] Classe CRIMES AMBIENTAIS (293) Decisão 1) A defesa do réu não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 26/07/2023, às 09hs:30min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Efetuem-se as requisições e intimações necessárias.
Caso a defesa tenha arrolado testemunhas, intime-se para que apresente os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto, no prazo de 10 (dez) dias. 4) A secretaria deverá inserir o link de acesso à sala virtual no PJe.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal, em exercício -
13/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 23:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 07:31
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0825603-70.2022.8.14.0401 Assunto [Ação Penal] Classe CRIMES AMBIENTAIS (293) Decisão 1) A exordial de ID 86430020 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a citação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4) Certifiquem-se informações sobre a apreensão de bens, instrumentos, armas e produtos do crime. 5) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
20/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:49
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA - CPF: *46.***.*04-20 (REU)
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13/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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10/02/2023 09:41
Juntada de Petição de denúncia
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07/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 22:49
Declarada incompetência
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05/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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