TJPA - 0800242-47.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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10/04/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:07
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800242-47.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Bahia, SN, Jardim da Praia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc.
O(A) requerente fora intimado(a) para comparecer pessoalmente e a praticar um ato que lhe incumbe, mas não foi encontrada no endereço constante na inicial.
Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Insta observar, outrossim, que o ato de ingressar no feito com a famigerada petição juntando o substabelecimento e pedindo dilação de prazo novamente, sem, contudo, nenhuma manifestação específica acerca do processo, trata-se de um nada no mundo jurídico, equivalendo-se ao próprio silêncio.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800242-47.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO (Endereço: Rua Bahia, SN, Jardim da Praia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID nº 100818701, intime-se a parte requerida, por meio de seu patrono, via sistema, para manifestação no que entender de direito, em 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO em 04/09/2023 11:40.
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01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 05:12
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800242-47.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo o feito pelo procedimento ordinário, conforme requerido.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BMG.
Em síntese, alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto não diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava. É o relatório.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 09/08/2018 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, à réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e a necessidade.
Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 23:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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