TJPA - 0800913-56.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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23/09/2023 02:49
Decorrido prazo de MAIRA DAYANE ARAUJO CARREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MAIRA DAYANE ARAUJO CARREIRA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:21
Homologada a Transação
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19/09/2023 18:30
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Processo Nº: 0800913-56.2022.8.14.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA – EPP Requerente: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Requerida: MAIRA DAYANE ARAUJO CARREIRA Data: 09/05/2023 às 09:00 h TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Na data acima mencionada, por meio do aplicativo Microsoft Teams, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de direito: DR.
GUILHEME LEITE RORIZ Conciliador: DIONATAS CAMPOS TEIXEIRA Requerente: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA – EPP e SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME, representadas pelo preposto o senhor EDERVAL RODRIGUÊS DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*70-49, acompanhado do advogado Dr.
JESSE PINTO RIBEIRO, OAB/PA 15.760.
Ausente: Requerida: MAIRA DAYANE ARAUJO CARREIRA Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
Constatou-se ausência da requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista ausência da parte, aprazo nova audiência de conciliação para o dia 19 de setembro de 2023 às 11:30h.
Intime-se a requerida no endereço: Rua do Alumínio, Lote 01, Quadra 13, Setor Vale do Ouro, telefone 94-992242364 ou 94-992386535.
Intime-se a autora Segue o link para ingressar na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1683651453403?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cientes os presentes.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Dionatas Campos Teixeira, matrícula n. 206938, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo o MM.
Juiz a subscreve e atesta as presenças.
O ato foi encerrado às 09:30h.
DR.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto -
11/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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10/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2023 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800913-56.2022.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MAIRA DAYANE ARAUJO CARREIRA Endereço: RUA DO ALUMÍNIO, 01, QUADRA 13, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, IMOBILIÁRIOS LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de a MAIRA DAYANE ARAUJO CARREIRA.
Aduzem os autores que, no exercício de sua atividade fim, construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro, em terreno de sua propriedade nesta cidade.
Através do incluso instrumento contratual de Compra e Venda, a Requerida adquiriu da empresa Autora um lote caracterizados como lote 01 da Quadra 13 com área total de 368,39 m², conforme Item “III” do quadro resumo.
Informam que das 120 parcelas ora contratadas, a Ré pagou apenas 54 parcelas, a última vencida em 20/03/2016.
O valor retro mencionado atualizado para o dia de hoje, com a incidência de juros no importe pactuado de 8% ao ano, resulta no valor de R$ 53.499,57 (cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela reintegração da posse É o relatório breve.
Fundamento e decido.
O procedimento especial possessório do novo Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de ano e dia do exercício do direito de ação. É importante ressaltar, outrossim, que não se trata de tutela provisória de urgência, uma vez que dentre os requisitos para sua concessão não consta a necessidade de haver o perigo da demora.
Nessa perspectiva, se o autor demonstrar, desde logo, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, o juiz deferirá liminarmente o pedido reintegratório.
Portanto, pode-se constatar que para expedição do mandado reintegratório se reclama a demonstração de que o ato de agressão se deu há menos de ano e dia e que a petição inicial está instruída de tal forma a demonstrar os requisitos do CPC/15, no que pertine à liminar reintegratória, permitindo a formação do convencimento do juízo, em cognição sumária, no sentido de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
A despeito de a parte autora alegar ter adunado aos autos diversos documentos, não há prova cabal (ao menos até o momento) do exercício da posse anterior pelas demandantes. É imperioso salientar que as próprias informações juntadas pelas partes demandantes informam que a ré está inadimplente desde o ano de 2016.
O caso, portanto, parece discutir mais o domínio dos imóveis e consequente imissão na posse dos autores do que a própria proteção possessória.
Portanto, friso que não identifiquei a posse e sua perda e a medida não se revela, por ora, com concretos indicativos de que os requerentes já possuíram o imóvel, bem assim a data do suposto esbulho, para ter a evidência de que a pretensão é de posse nova permissiva da liminar de reintegração.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 09 de maio 2023, ás 09h00min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY3YzYwOWYtMTA2NC00ZDAwLWJkZjQtYzYwZjk2ZTE5MGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
16/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/05/2023 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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01/12/2022 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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