TJPA - 0806989-17.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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12/05/2024 06:50
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:50
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:37
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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23/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/04/2024 03:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0806989-17.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LUCIANO MONTEIRO MENDES Advogado: Breno Brazil de Almeida Lins OAB/PA 19774 Advogado: Harrison Savio Sarraf Almeida OAB/PA 29944 VÍTIMA: VALENY KATIA MARTINS DA SILVA Advogado: André Luiz de Oliveira Pereira OAB/PA 21.088 ART.129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/04/2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEUS ADVOGADOS.
PRESENTE A VÍTIMA COM SEU ADVOGADO na videoconferência Microsoft Teams.
Aberta a audiência, virtual e presencialmente, a vítima ofereceu como proposta de composição civil que o autor do fato efetue o pagamento do valor de um salário mínimo.
O autor do fato não aceitou a proposta.
As partes não conciliaram.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 90 (noventa) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.
A proposta de transação penal foi aceita pelo autor do fato e seus advogados.
O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato LUCIANO MONTEIRO MENDES, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autor do fato LUCIANO MONTEIRO MENDES, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se o autor do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ____________________________________________________ AUTOR DO FATO: LUCIANO MONTEIRO MENDES _____________________________________________________ Advogado: Breno Brazil de Almeida Lins OAB/PA 19774 _____________________________________________________ Advogado: Harrison Savio Sarraf Almeida OAB/PA 29944 -
19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:42
Homologada a Transação
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18/04/2024 09:10
Audiência Preliminar realizada para 17/04/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:47
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 00:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar suposta conduta delituosa do crime do art. 129, do CPB, imputada à Luciano Monteiro Mendes.
A extinção da punibilidade do acusado foi declarada em sede de audiência preliminar, a requerimento do Ministério Público, por conta do não comparecimento da vítima, regularmente intimada, em razão de inviabilidade técnica de participação por videoconferência (ID 8667738).
A vítima apresentou recurso em sentido estrito requerendo o prosseguimento da persecução penal em desfavor do acusado, alegando, em linhas gerais, que não deu causa ao problema técnico de envio do link e que, em razão disso, não há que se falar em ausência da vítima, e, portanto, renúncia tácita ao direito de representação (ID 87310985).
O acusado apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (ID 88068755), alegando, em síntese, a intempestividade da peça e a manutenção da decisão que declarou extinta a sua punibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público reconsiderou o posicionamento apresentado em audiência preliminar, requerendo que o recurso fosse recebido como embargos de declaração, chamamento do feito à ordem, revogação da extinção da punibilidade do acusado e a designação de audiência preliminar (ID 96337168).
Considerando o princípio da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais (art. 1º da Lei 9.099/95), e que as falhas técnicas no envio do link da Sala Virtual de Audiências, devidamente comprovadas pela serventuária (ID 86677343), não pode ser interpretada em prejuízo das partes, sob pena de nulidade processual, chamo o feito à ordem para revogar a sentença ID 86677338 e dar prosseguimento à persecução penal.
REDESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 17/04/2024, ÀS 10H15, nos termos do disposto no art. 8º, VIII, da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, que dispõe que os atos processuais em que as partes não tenham conseguido participar em razão de fatores impeditivos de natureza técnica poderão ser repetidos, desde que fundamentados.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Na data e horário agendado, as partes poderão acessar a sala virtual por meio do link abaixo disponibilizado. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMwYjU4YmEtMjg0My00ZGI1LTgzYTQtNWYwNjBjZDdmZjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA -
23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:16
Audiência Preliminar designada para 17/04/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:46
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 05/06/2023 23:59.
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10/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:30
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
24/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 06:03
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0806989-17.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LUCIANO MONTEIRO MENDES Advogada: Kharen Karollinny Sozinho da Costa OAB/PA 19588 VÍTIMA: VALENY KATIA MARTINS DA SILVA Advogado: Adrian Barbosa e Silva OAB/PA nº. 20.205 Advogado: André Luiz De Oliveira Pereira OAB/PA nº. 21.088 ART. 129, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14/02/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SUA ADVOGADA.
AUSENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, verificou-se petição ID 86614282 em que o advogado da vítima requereu participação por meio da videoconferência Microsoft Teams.
Houve várias tentativas de enviar o link para o email disponibilizado pelo advogado, qual seja, [email protected], porém o email retornou com uma mensagem indicando a impossibilidade de envio da mensagem.
Houve, também, a tentativa para ligar para o número (91) 3085-3690, porém ninguém atendeu.
Não foi possível ligar para o número (91) 98438-5615, pois não há como ligar para celular do telefone fixo deste 1 JECRIM.
A advogada do autor do fato requereu o arquivamento do feito pela decadência do direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, a vítima estava intimada, porém não compareceu (ID 74804665), configurando renúncia tácita ao direito de representação, razão pela qual o MP requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato em razão da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime de ameaça (129, do CPB).
A vítima estava intimada, porém não compareceu (ID 74804665), configurando renúncia tácita a representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no dia 06/04/2022 (ID 59084895), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCIANO MONTEIRO MENDES, em virtude da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB c/c Enunciado 117 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
16/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/02/2023 12:51
Audiência Preliminar realizada para 14/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:11
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2022 06:11
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 01:04
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO MENDES em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de VALENY KATIA MARTINS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:27
Audiência Preliminar designada para 14/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 01:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:34
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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