TJPA - 0000761-17.2020.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:28
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:28
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:27
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:26
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:26
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:24
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:22
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:19
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:19
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:15
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:07
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:07
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:07
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:05
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:05
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:04
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
17/01/2024 11:04
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
18/07/2023 19:20
Decorrido prazo de WAGNER CESAR PÍNHEIRO COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:20
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL DA COSTA PINTO em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:16
Decorrido prazo de Jucieni Andrada Das Dores em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:15
Decorrido prazo de ANGÉLICA DA SILVA RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de CARMEN EUNICE CARDOSO MACEDO em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ANNA DO SOCORRO VILHENA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:22
Decorrido prazo de NEUCILENE FONSECA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PALHETA PINTO em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:05
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA VILHENA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:05
Decorrido prazo de EDILVANA MARIA SOCORRO NEVES DE em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:05
Decorrido prazo de JOÃO CAMPOS PIMENTES em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:05
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA CARDOSO em 08/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:05
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/04/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 03:48
Decorrido prazo de LENILSON DA CONCEICAO MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:51
Transitado em Julgado em 14/05/2023
-
09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 20:15
Expedição de Alvará de Soltura.
-
08/05/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 05:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 06:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 06:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 06:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 06:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 06:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 06:06
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de mandado
-
06/04/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 06:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:31
Expedição de Laudo Pericial.
-
05/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 08:48
Mandado devolvido cancelado
-
29/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 04:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:46
Decorrido prazo de LENILSON DA CONCEICAO MONTEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:27
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000761-17.2020.8.14.0082 AUTOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO IMPUTAÇÃO: ART. 121, §2°, II E IV DO CPB, ART. 121, §2°, VI, E § 72,111 C/C ART. 14,11 DO CPB E ART. 121, §2°, II, C\ C ART. 14, II, DO CPB.
Vistos, etc.
Tendo em vista a pronuncia do réu Lenilson da Conceição Monteiro designo para o dia 08/05/2023, às 08h:00, a sessão de instrução e julgamento pelo Júri Popular, sendo o referido ato realizado no edifício da Sede da Comarca, no Fórum de Vigia de Nazaré-PA, localizado na Rua Barão de Guajará, s/n, na cidade de Vigia de Nazaré.
Designo ainda para o dia 29/03/2023, às 09h:00 a realização do sorteio dos jurados que servirão na sessão do Tribunal Popular do Júri, também ocorrendo o referido ato na sede desta Comarca localizada na cidade de Vigia de Nazaré-PA, devendo ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e os advogados dos Acusados, que não sejam patrocinados pela Defensoria Pública, para acompanharem o ato (art. 432 do CPP), ficando cientes que o sorteio não será adiado em razão do não comparecimento das partes (§ 2º do art. 433 do CPP).
Nesta oportunidade serão sorteados os 25 (vinte e cinco) jurados para sessão do Tribunal Popular do Júri (art. 433 do CPP).
Com o sorteio dos jurados, deve a Secretaria providenciar sua intimação pelo Correio ou qualquer outro meio hábil para que compareçam no dia e hora designados sob as penas da lei, onde também constar a transcrição dos artigos 436 a 446 do CPP (art. 434 e p. ú. do CPP).
A Secretaria deverá afixar na Porta do Fórum a relação dos jurados convocados, os nomes dos acusados e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local da sessão de instrução e julgamento. (art. 435 do CPP).
Sem prejuízo, oficie-se ao Tribunal de Justiça para que disponibilize fundos para realização da sessão do Tribunal Popular do Júri, enviando-se o respetivo orçamento, bem à Polícia Militar para disponibilizar efetivo para realizar a segurança do local e requisite-se a apresentação do preso ao Diretor do Estabelecimento onde se encontra recolhido, se for o caso.
Intimem-se o Acusado, seu defensor dativo, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, consignando-se que as ausências injustificadas importarão em conduta coercitiva, sem prejuízo das penalidades impostas pelo art. 330 do Código Penal.
Consigne-se, também, que as testemunhas deverão portar documentos pessoais, bem como comparecer adequadamente trajadas para o ambiente forense.
Sem prejuízo, oficie-se ao Tribunal de Justiça para que disponibilize fundos para realização da sessão do Tribunal Popular do Júri, enviando-se o respetivo orçamento, bem à Polícia Militar para disponibilizar efetivo para realizar a segurança do local e requisite-se a apresentação do preso ao Diretor do Estabelecimento onde se encontra recolhido, se for o caso.
Procedam-se com as intimações necessárias.
Intime-se o Ministério Público, como também os Réus e seus defensores.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
14/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:21
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:08
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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12/05/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 13:55
Nomeado defensor dativo
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10/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 14:25
Decorrido prazo de LENILSON DA CONCEICAO MONTEIRO em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 12:12
Apensado ao processo 0800152-64.2021.8.14.0082
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19/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 01:06
Decorrido prazo de LENILSON DA CONCEICAO MONTEIRO em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:02
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Proc.
N.º: 0000761-17.2020.8.14.0082 Autos de: AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO Patrono: Mário William Bruno do Nascimento Couto - OAB/PA 17.153 Imputação: Art. 121, §2°, II e IV do CPB, art. 121, §2°, VI, e § 72,111 c/c art. 14,11 do CPB e art. 121, §2°, II, c\ c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Vítima: ANDERSON DA CONCEIÇÃO MENEZES Vítima: SAMI CAMILA ANDRADE BARBOSA Vítima: JOSEPH PINHEIRO CUNHA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: O Ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais denunciou o nacional LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, mais conhecido como GARRINCHA, brasileiro, paraense, natural de Colares, nascido em 06/09/1991, RG nº 6315762 SSP/PA filho de Maria de Deus Saraiva da Conceição e Leandro Monteiro, residente na Rua Nova, s/n, Vila de Acapu, em frente a casa do Sr.
Pinheiro, Comunidade Fazenda, Colares-PA, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2°, II e IV do CPB, art. 121, §2°, VI, e § 72,111 c/c art. 14,11 do CPB e art. 121, §2°, II, c\ c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narra que: “Narra a denúncia que no dia 19/07/2020, o acusado, por volta das 02h30min, em via pública próximo à sede do Atlético, na Vila de Itabocal, zona rural deste município de Colares-PA, juntamente com o corréu REINALDO SANTOS DA SILVA, após intensa bebedeira, de comum acordo, com consciência e vontade de matar, por motivo fútil (o homicídio se deu porque teriam dito que a vítima queria "ficar” com a namorada de LENILSON) e meio que dificultou ou impossibilitou a defesa (de surpresa, em local escuro, com vitima desarmada e bêbada), desferiram golpes de faca em ANDERSON DA CONCEIÇÃO MENEZES, causando-lhe lesões que o levaram a óbito.
Em seguida, LENILSON CONCEIÇÃO MONTEIRO, no contexto de violência doméstica e familiar (a vítima era sua namorada), com consciência e vontade de matar, na presença física de sua genitora, desferiu golpes de arma branca na adolescente SAMI CAMILE ANDRADE BARBOSA, somente não atingindo seu intento por razões alheias à sua vontade (a vítima, que não estava bêbada, conseguiu, em luta corporal, desarmar LENILSON, que então lhe golpeou com socos) e, nas mesmas circunstâncias fáticas, com animus necandi e por motivo fútil, tentou desferir golpes de faca contra JOSEPH PINHEIRO CUNHA, somente não o fazendo por razões alheias à sua vontade, haja vista JOSEPH ter logrado fugir das investidas.(..).” Ao final, afirmando estarem provadas a materialidade e autoria, denunciou o acusado LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, nas condutas tipificadas no art. 121, §2°, II e IV do CPB contra a vítima ANDERSON DA CONCEIÇÃO MENEZES, art. 121, §2°, VI, e § 72,111 c/c art. 14, II do CPB contra a vítima SAMI CAMILA ANDRADE BARBOSA e art. 121, §2°, II, c\ c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro contra a vítima JOSEPH PINHEIRO CUNHA.
Arrolou testemunhas.
Denúncia recebida na data de 16 de agosto de 2020 (id 24478714).
Apresentada resposta a acusação conforme id 24478717.
O réu realizou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (id 24550802).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (id 24640239).
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2021 às 08h30min (id 24640694).
Juntado laudo necroscópico da vítima, ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MENESES, nº 2020.02.000569-TAN (id 24825848) e Laudo pertinente ao Exame de Corpo e Delito da vítima SAMI CAMILA ANDRADE BARBOSA, nº 2020.02.001222-TRA (id 24825850).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em id nº 24846230.
Na ocasião, foi realizado pedido de liberdade provisória do réu LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, sendo que o Ministério Público se manifestou contrário ao pleito.
De mesmo modo, procedeu-se a oitiva da vítima JOSEPH PINHEIRO CUNHA e da testemunha ELIAS BRITO LOBATO.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha SIMONE SILVA CAMPOS, todavia insistiu na oitiva da vítima SAMI CAMILE ANDRADE BARBOSA e da testemunha JUCIENI ANDRADE DAS DORES, ora ausentes.
Em seguida foi designada audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 19 de abril de 2021, às 08h30min.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação conforme id 25721833.
Ante a ausência das testemunhas SAMI CAMILE ANDRADE BARBOSA e JUCIENI ANDRADE DAS DORES, o Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva destas.
Ausente o denunciado REINALDO SANTOS DA SILVA por apresentar suspeita de infecção pelo vírus da COVID 19 (id 25664414 - Pág. 1).
Ante a ausência do referido denunciado, o Ministério Público solicitou a separação dos processos com a abertura de novos autos somente para o denunciado ausente.
Na referida audiência fora deferido pelo juízo os requerimentos do Órgão Ministerial, sendo homologado o pedido de desistência da oitiva das vítimas/testemunha SAMI CAM1LE ANDRADE BARBOSA e JUCIENI ANDRADE DAS DORES, sem prejuízo de sua oitiva em eventual Tribunal Popular do Júri, assim como fora determinada a separação dos autos, permanecendo neste processo, apenas o primeiro acusado LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, abrindo-se novos autos, com o segundo réu REINALDO SANTOS DA SILVA, no qual consta todo conteúdo dos autos, até audiência de instrução e julgamento.
Por fim, procedeu-se o interrogatório do acusado LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO.
Alegações Finais do Ministério Público, realizada de forma Oral, conforme ID 25721833 - Pág. 4, pugnando pela pronúncia do acusado LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO e se manifestando contrário à concessão de liberdade provisória ao réu.
Alegações Finais da Defesa, realizada de forma Oral, conforme id 25721833 - Pág. 4, requerendo a impronúncia do réu com fundamento na inexistência de indícios suficientes de autoria, bem como realizou pleito de revogação da prisão preventiva do acusado.
Conclusos e relatados, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre assinalar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando em vigor, o jus puniendi estatal.
Passo então ao exame do mérito.
Na fase processual em que se encontra o feito, o juiz pode tomar as seguintes decisões: pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, assim como desclassificar o crime denunciado, quando esse não for da competência do Júri.
Para a pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e que haja indícios de sua autoria na pessoa do denunciado, tratando-se, assim, de um juízo de admissibilidade da acusação com o objetivo de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.
Pois bem, no caso dos autos, em obediência ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, passo a examinar os autos sem penetrar no exame do mérito da acusação feita ao denunciado.
Na peça acusatória, o Parquet postula a pronúncia do réu para que seja levado a Júri Popular, entendendo presentes a materialidade do delito e a existência de indícios da autoria atribuída ao acusado.
A defesa pugnou pela com impronúncia do réu com fundamento na inexistência de indícios suficientes de autoria.
Analisando o conjunto probatório, constato a presença dos requisitos essenciais para o decreto de pronúncia, quais sejam, a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame necroscópico da vítima Anderson Menezes 2020.02.000569-TAN (id 24825848), pelo laudo do exame de Corpo de Delito da vítima Sami Barbosa nº 2020.02.001222-TRA (id 24825850).
Os indícios de autoria extraem-se dos depoimentos prestados nos autos.
A vítima JOSEPH PINHEIRO CUNHA declarou que: estava com vítima ANDERSON DA CONCEIÇÃO MENEZES no momento do fato delituoso; ela era seu primo; foi com a vítima Anderson beber em Bar na Comunidade Acapu; o réu se encontrava no Bar, acompanhado de sua namorada sendo que as vítimas não sabiam que a acompanhante do réu era sua namorada; a namorada do réu se aproximou para conversar consigo e com a vítima Anderson; ela se aproximou quando se dirigia ao banheiro, porém pediu para que a namorada do réu se afastasse; o réu e seu irmão, vulgo “Bebê”, começaram a olhar pare ele e à vítima Anderson de forma estranha; o irmão do réu havia guardado um pau com pregos, porém o dono do Bar viu e retirou o pau; o réu e seu irmão não estavam mais no Bar e resolveu ir embora, sozinho, momento em que o irmão do réu o abordou na estrada e começaram a brigar, questionando por que ele “dava em cima” da mulher dele; respondeu que ninguém estava “dando em cima” da mulher de ninguém e que queria seguir seu caminho; quando olhou para trás o irmão do réu lhe deu um soco no rosto e reagiu “partindo para cima” do agressor, neste instante apareceu a mulher do irmão do réu e sua filha (namorada do réu) para ajudá-lo; foi embora e as mulheres ficaram apanhando do irmão do réu, sendo que retornou ao local para ajudá-las; a mãe da namorada do réu voltou ao Bar e chamou seu primo, a vítima Anderson Menezes, que foi ao encontro dela e perguntou o que estava acontecendo, ao que respondeu informando que o irmão do réu a agrediu e que não queria deixá-la passar; em seguida foram embora, na estrada, as duas mulheres vinham atrás deles, a uns 05 (cinco) metros; imaginava que elas moravam no Itabocal, chegando ao Itabocal, em frente a uma Sede, apareceram o réu e o outro acusado, vulgo “Ponel”, de motocicleta; a vítima Anderson segurava a bicicleta de lado e que estava ao lado esquerdo da vítima, os dois (o réu e Ponel) pararam de moto, do lado direito da vítima Anderson; o réu puxou a vítima Anderson pela gola da camisa e disse “é tu mesmo” e desferiu uma facada no peito de Anderson e que viu o momento da facada, por estar ao lado da vítima; a facada atingiu o peito da vítima Anderson; ele correu para frente e Anderson jogou a bicicleta no chão e correu para dentro do mato; o réu correu atrás de si com a faca; estava “meio bebido” e a vítima Anderson também; conseguiu correr mais rápido que o réu e não foi alcançado; quando olhou para trás o réu dizia que iria matar a mãe de sua namorada, de nome JUCENI; ela estava ajoelhada no chão; não viu mais o acusado Reinaldo, vulgo “PONEL” na motocicleta, pois ele havia corrido atrás da vítima Anderson para o meio do mato, portando uma faca e que REINALDO, vulgo Ponel, disferiu 04 facadas na vítima; não viu quando REINALDO disferiu 04 facadas na vítima Anderson porque estava escuro, mas foi só REINALDO que correu para o mato atrás da vítima Anderson; JUCENI pedia a faca ao réu e este a ameaçava com ela, dizendo que iria matá-la; Não houve tentativa de desferir facada em JUCENI; depois viu que JUCENI estava com a faca na mão, mas não viu se o réu a entregou; ficou olhando ao longe e viu quando o réu e Reinaldo foram embora; quando correu não conseguia ouvir o que o réu dizia, mas que viu o réu agredir fisicamente JUCENI e SAMI; conhecia o réu só de cumprimentar; morava no Santo Antônio e o réu morava no Acapul; SAMI aparentava ter entre 13 e 14 anos e era namorada do réu; após o fato Reinaldo sumiu, que não sofreu ameaças de Reinaldo, nem sua família sofreu ameaças deste; seu primo e vítima Anderson era uma pessoa tranquila; a vítima era muito querida na comunidade em que morava.
A testemunha ELIAS BRITO LOBATO afirmou que: o homicídio da vítima Anderson ocorreu no dia anterior ao início de seu expediente de trabalho; não presenciou o fato; ouviu relatos que o réu haveria disferido facadas na vítima; quando chegou ao local do fato o corpo da vítima se encontrava em um mato próximo de uma residência; não chegou a ver quantas perfurações haviam na vítima; não conhecia o réu; realizou a prisão do réu; no momento da prisão o réu estava na casa de parentes; não conseguiu prender Reinaldo, vulgo Ponel, que escondeu-se; perguntou ao réu porque tinha feito isso e que este respondeu que foi porque havia bebido; quando o réu foi preso a população correu atrás dele com objetivo de linchá-lo; assim que a viatura chegou na delegacia, vários moradores da comunidade em que a vítima morava encontravam-se no local e tentaram retirar o réu da viatura; a vítima era muita querida na localidade.
Em interrogatório, o acusado LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, declarou que: não cometeu os delitos a si imputados; não portava nenhuma faca; quem o convidou para “tomar satisfações” foi Reinaldo; não sabia que Reinaldo estava portando uma faca; estavam bêbados; apenas lutou com a vítima Anderson; depois correu atrás da vítima Joseph e não o alcançou; retornou ao local e encontrou SAMI; não a agrediu e não sabe quem a agrediu; não seria capaz de retirar a vida de alguém; no momento do depoimento policial estava nervoso, com medo de ser morto devido a comoção da população e por isso confessou na delegacia a autoria do delito, porém não cometeu; quem praticou o homicídio contra a vítima Anderson foi Reinaldo; SAMI era sua namorada e JUCIENI era namorada de seu irmão e sua ex-sogra.
A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Neste cenário, considerando que há indícios de autoria e que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos, a melhor solução é que o Egrégio Tribunal Popular cabe a decisão final sobre a conduta de LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO.
Como é sabido, para subtrair do Júri, Juiz natural do processo, o julgamento do caso, haveria de ficar demonstrada, de forma clara e indiscutível a versão da defesa, o que não se verifica no presente caso, neste momento processual.
Nesse mesmo sentido, em relação às qualificadoras do motivo fútil quanto às vítimas ANDERSON MENEZES e JOSEPH CUNHA, bem como à qualificadora de emboscada que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, no que tange à vítima ANDERSON MENEZES, as quais também devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.
Assim, o ACUSADO deve ser submetido a julgamento na tipificação do art. 121, §2°, II e IV do CPB contra a vítima ANDERSON DA CONCEIÇÃO MENEZES, art. 121, §2°, VI, e § 72,111 c/c art. 14, II do CPB contra a vítima SAMI CAMILA ANDRADE BARBOSA e art. 121, §2°, II, c\ c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro contra a vítima JOSEPH PINHEIRO CUNHA.
ANTE O EXPOSTO e na conformidade do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para fim de PRONUNCIAR o réu LENILSON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, já qualificado (a), como incurso (a) nas penas do art. 121, §2°, II e IV do CPB, art. 121, §2°, VI, e § 72,111 c/c art. 14,11 do CPB e art. 121, §2°, II, c\ c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
No que tange ao pleito de Revogação da Prisão Preventiva do réu, como não houve alteração da situação fática, pelo contrário, com a pronúncia do réu, se afigura necessária a prisão, pelas razões e fundamentos jurídicos da decisão que a decretou.
Sublinhe-se, que o acusado estava submetido a prisão preventiva em regime domiciliar, benefício que lhe foi concedido em virtude do estado de Pandemia causado pelo Corona vírus, conforme decisão interlocutória datada de 25/03/2020, que homologou sua prisão em flagrante pelo crime de furto (art. 155, caput do CPB) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/03) cumulada com medidas cautelares diversas da prisão preventiva nos autos do processo n° 0000561-10.2020.8.14.0082, porém, conforme vislumbrado nos autos, o réu descumpriu a determinação judicial demonstrando a existência do periculum libertatis no caso em tela.
De mais a mais, a decisão que decretou a prisão preventiva teve como pressupostos a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a um dos motivos enumerados no art. 312 do CPP, que foram constados nos autos.
O decreto de segregação provisória, foi justificado ante a necessidade da custódia do Réu, dada a gravidade do delito juntamente com os fundamentos da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), não sendo o caso de revogação da prisão, visto que não houve modificação que pudesse alterar o quadro fático do processo.
Assim sendo, tendo em vista que a segregação cautelar poderá ser decretada quando presentes o fumus comissis delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria delitiva, assim como no periculum libertatis, fundado no risco que o Réu, em liberdade, possa criar à ordem pública ou à aplicação da lei penal, também pode ser mantida com base nas mesmas razões.
Assim, pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intime-se pessoalmente o acusado e o Ministério Público (art. 420, I – CPP), a defesa, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 370, § 1º, do CPP).
Transitada em julgado a sentença, após certificado nos autos para acusação e defesa, dê-se vista ao Representante do Ministério Público e, em seguida à Defesa, para os fins do art. 422, do diploma processual mencionado, ambos com prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, determino que a Secretaria Judicial cumpra decisão de id 25721833, no que tange a separação dos autos em relação ao réu REINALDO SANTOS DA SILVA, certificando-se tal proceder em ambos os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colares-PA, data da assinatura eletrônica Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
15/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:14
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
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19/04/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2021 08:30 Termo Judiciário de Colares.
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19/04/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2021 08:30 Termo Judiciário de Colares.
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19/04/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2021 08:30 Termo Judiciário de Colares.
-
26/03/2021 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2021 08:30 Termo Judiciário de Colares.
-
26/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA CONCEICAO MENEZES em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 03:37
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 03:37
Decorrido prazo de LENILSON DA CONCEICAO MONTEIRO em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/03/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:00
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/03/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 10:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00007611720208140082: - O asssunto 11243 foi removido. - O asssunto 10949 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11243 para 10949. - Tipo de Prioridade alterada para RP. -
-
10/03/2021 12:03
OUTROS
-
10/03/2021 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2021 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/03/2021 10:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/02/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 11:05
Denúncia - Denúncia
-
20/01/2021 12:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/01/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 12:22
Documento - Documento
-
20/01/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 12:18
Documento - Documento
-
19/01/2021 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9390-68
-
19/01/2021 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/01/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/01/2021 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2021 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9390-68
-
19/01/2021 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9390-68
-
19/01/2021 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2021 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2021 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 11:39
Documento - Documento
-
14/01/2021 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9059-78
-
14/01/2021 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9059-78
-
14/01/2021 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2021 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2021 11:18
Remessa
-
20/11/2020 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9390-68
-
20/11/2020 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2020 10:17
Remessa - MARIA ANDRADE-OAB-3023
-
20/11/2020 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2020 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9222-87
-
20/11/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2020 10:14
Remessa - MARIA ANDRADE-OAB-3023
-
20/11/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2020 09:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/11/2020 09:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/11/2020 11:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/11/2020 11:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/11/2020 11:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007611720208140082: - Tipo de Prioridade alterada para RP. - Justificativa: DENUNCIA,CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA ; ART.121,§ 2º,II EIV, C/C ART.121§ 2º, VI, C/C ART. 14, II, DO CP . - Anex
-
03/11/2020 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 11:08
Documento - Documento
-
03/11/2020 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 10:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/09/2020 12:20
OUTROS
-
08/09/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 10:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/09/2020 15:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2020 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 14:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/07/2020 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2020 14:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6995-81
-
31/07/2020 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2020 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2020 14:02
Remessa
-
28/07/2020 13:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/07/2020 13:37
OUTROS
-
28/07/2020 13:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007611720208140082: - Tipo de Prioridade alterada para RP. - Justificativa: DENUNCIA,CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA ; ART.121,§ 2º,II EIV, C/C ART.121§ 2º, VI, C/C ART. 14, II, DO CP . - Ação
-
28/07/2020 13:13
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
28/07/2020 13:13
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
28/07/2020 13:11
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
28/07/2020 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000761-17.2020.8.14.0082 em distribuição por continuidade
-
28/07/2020 13:11
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/07/2020 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE COLARES, Vara: VARA ÚNICA DE COLARES, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE COLARES, JUIZ RESPONDENDO: LUISA P
-
28/07/2020 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE COLARES, Vara: VARA ÚNICA DE COLARES, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE COLARES, JUIZ RESPONDENDO: LUISA P
-
22/07/2020 10:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 14:41
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
21/07/2020 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 14:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/07/2020 14:31
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
21/07/2020 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 12:58
Preventiva - Preventiva
-
20/07/2020 14:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/07/2020 14:47
OUTROS
-
20/07/2020 14:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007611720208140082: - Nr inquerito alterado de 00091/2020.100151-0 para 0009120201001510. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, par
-
20/07/2020 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE COLARES, Vara: VARA ÚNICA DE COLARES, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE COLARES, JUIZ RESPONDENDO: LUISA PADOAN
-
20/07/2020 13:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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