TJPA - 0800218-05.2022.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
15/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:43
Decorrido prazo de EMILIO FRANCISCO FERREIRA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELLE RITA LOPES DE ARAUJO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:59
Decorrido prazo de WALMIR MOURA BRELAZ em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:44
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800218-05.2022.8.14.0019 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLE RITA LOPES DE ARAUJO GOMES - PA13118, WALMIR MOURA BRELAZ - PA6971-A, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598-A Nome: EMILIO FRANCISCO FERREIRA NETO Endereço: Rua Duque de Caxias, 973, Umarizal, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil[1] do pedido de gratuidade.
Em caso de não comprovação de pobreza, no mesmo prazo, deve recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único[2] do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição[3].
Deve ser ressaltado que a simples declaração de hipossuficiência não obriga o juízo a deferir a gratuidade, conforme dispõe a Súmula nº. 6 do TJPA, a seguir: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ” Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
15/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800749-17.2023.8.14.0000
Caio Fernandes Cardoso
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 08:08
Processo nº 0020075-54.2009.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Raimundo Fernandes
Advogado: Rui Frazao de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2009 08:16
Processo nº 0818896-05.2022.8.14.0040
Central das Cooperativas de Transportes ...
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0027117-62.2006.8.14.0301
Rosa Cristina dos Santos
Lucia France Araujo Santos
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2007 06:15
Processo nº 0818896-05.2022.8.14.0040
Central das Cooperativas de Transportes ...
Ricardo Jesus Silva
Advogado: Bruna Gebara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2022 10:56