TJPA - 0800914-41.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE DA ROCHA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:47
Publicado Edital em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (15-Dias) Processo: 0800914-41.2022.8.14.0116 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REU: ROSILENE DA ROCHA SANTOS Endereço :Incerto e não sabido.
O Exmo.
Sr.
Dr.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vara Única de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, na forma da lei, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, foi colocada como parte, nos autos do processo em epígrafe, REQUERIDO: ROSILENE DA ROCHA SANTOS atualmente em local incerto e não sabido.
E, como a referida está em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente EDITAL com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual ficará CITADO para comparecer no Edifício do Fórum "Juíza Maria Nauar", situado na Rua 21, lotes I e II, S/N, Setor Bela Vista, Fone: 094-3434-1220, WhatsApp 094-98400-6533, E-mail: [email protected], Ourilândia do Norte/PA, na Secretaria da Vara Única, com o objetivo de apresentar.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente a Requerida, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Ourilândia do Norte, aos 4 de dezembro de 2024.
Eu, ANDREZZA MUNIZ BORGES GOMES, o digitei e assino de ordem do MM.
Juiz.
Andrezza Muniz Borges Gomes Aux. de secretaria Mat.184845TJ/PA Assino de acordo com o artigo 1.º, § 1.º, IX do Provimento 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI Secretaria da Vara Única de Ourilândia do Norte Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:31
Expedição de Edital.
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22/08/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2023 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800914-41.2022.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ROSILENE DA ROCHA SANTOS Endereço: RUA DO COBALTO, 08, LOTE 08 QUADRA 02, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, IMOBILIÁRIOS LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de a ROSILENE DA ROCHA SANTOS.
Aduzem os autores que, no exercício de sua atividade fim, construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro, em terreno de sua propriedade nesta cidade.
Através do incluso instrumento contratual de Compra e Venda, a Requerida adquiriu da empresa Autora um lote caracterizados como lote 08 da Quadra 02 com área total de 300,00 m², conforme Item “III” do quadro resumo.
Informam que das 120 parcelas ora contratadas, a Ré pagou apenas até 33ª parcela vencida em 04/01/2014, mesmo tendo sido celebrado acordo, conforme os autos do processo 0026408-82.2015.8.14.0116.
O valor retro mencionado atualizado para o dia de hoje, com a incidência de juros no importe pactuado de 8% ao ano, resulta no valor de R$ 48.005,14 (quarenta e oito mil cinco reais e quatorze centavos), Em sede de tutela de urgência, pugna pela reintegração da posse É o relatório breve.
Fundamento e decido.
O procedimento especial possessório do novo Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de ano e dia do exercício do direito de ação. É importante ressaltar, outrossim, que não se trata de tutela provisória de urgência, uma vez que dentre os requisitos para sua concessão não consta a necessidade de haver o perigo da demora.
Nessa perspectiva, se o autor demonstrar, desde logo, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, o juiz deferirá liminarmente o pedido reintegratório.
Portanto, pode-se constatar que para expedição do mandado reintegratório se reclama a demonstração de que o ato de agressão se deu há menos de ano e dia e que a petição inicial está instruída de tal forma a demonstrar os requisitos do CPC/15, no que pertine à liminar reintegratória, permitindo a formação do convencimento do juízo, em cognição sumária, no sentido de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
A despeito de a parte autora alegar ter adunado aos autos diversos documentos, não há prova cabal (ao menos até o momento) do exercício da posse anterior pelas demandantes. É imperioso salientar que as próprias informações juntadas pelas partes demandantes informam que a ré está inadimplente desde que celebrou acordo ainda em 2015.
O caso, portanto, parece discutir mais o domínio dos imóveis e consequente imissão na posse dos autores (tendo em vista possível efeito da rescisão contratual) do que a própria proteção possessória.
Portanto, friso que não identifiquei a posse e sua perda e a medida não se revela, por ora, com concretos indicativos de que os requerentes já possuíram o imóvel, bem assim a data do suposto esbulho, para ter a evidência de que a pretensão é de posse nova permissiva da liminar de reintegração.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 09 de maio 2023, ás 09h30min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkyYjQ2ODctYTlhNi00NjEyLWExOWItMWJkNTQyZjhhNDVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
16/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/05/2023 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/12/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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