TJPA - 0800188-04.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LACERDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:34
Juntada de despacho
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12/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 16:24
Decorrido prazo de BANRISUL em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 13:37
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800188-04.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DE JESUS LACERDA Endereço: Rua Cacau, s/n, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANRISUL Endereço: Edifício Banco do Estado do Rio Grande do Sul, 108, Rua Caldas Júnior 120, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90018-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelas partem em epígrafe.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE JESUS LACERDA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A A parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados em sua conta benefício prestações referentes a um empréstimo por ela não contraído.
Anexada contestação e documentos pela parte demanda.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Narra a autora que não realizou o empréstimo com o Banco demandado de 24 parcelas no valor de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos).
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato assinado pela parte autora (ID 56870441), bem como o demonstrativo de pagamento (ID 68209092).
Em tal contrato, fica claro que a parte autora assinou e entregou os documentos pessoais, inclusive comprovante de residência (68209091).
Embora tenha havido a inversão do ônus probatório, fica claro que o demandado conseguiu demonstrar a contratação e a entrega do dinheiro contrato via TED para a autora em conta de sua titularidade.
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
Assim também é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB 00072530220148150181 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4a Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de Ourilândia do Norte - Pará, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800188-04.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Matheus de Miranda Medeiros, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 17 de fevereiro de 2023.
Dionatas Campos Teixeira Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
17/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:48
Decorrido prazo de BANRISUL em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:55
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2021 08:37
Conclusos para decisão
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21/03/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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