TJPA - 0800545-95.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:48
Decorrido prazo de EURIDES CAPISTRANO CUNHA NETO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:48
Decorrido prazo de ANDERSON CESAR MISSIO em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:41
Decorrido prazo de ANDERSON CESAR MISSIO em 26/04/2023 23:59.
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15/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800545-95.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDERSON CESAR MÍSSIO em face de EURIDES CAPISTRANO CUNHA NETO.
Observo que a parte requerida apresentou proposta de ajuste no ID nº 93905249 comprometendo-se a realizar a retirada da "metragem da cerca" entre as propriedade das partes.
Proposta que fora aceita pela parte demandante no ID nº 94065386.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes convencionaram e requerem homologação do acordo.
Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (art. 139, V do CPC), o pedido de homologação deve ser deferido.
Vale ressaltar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 77, CPC).
Destarte, por vislumbrar que o acordo não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 7 de junho de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
08/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:45
Homologada a Transação
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07/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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01/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800545-95.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 30.05.2023 as 11h30min; 02.
RESERVO-ME a apreciar eventual pedido de liminar após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 27 de fevereiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 15 de fevereiro de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
15/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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