TJPA - 0800951-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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16/05/2025 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 15:34
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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16/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:56
Juntada de outras peças
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24/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 10:49
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0800951-91.2023.8.14.0000 REQUERENTE: EDIMILSON BRABO FARIAS REQUERIDO: 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 171, CAPUT, DO CPB.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
TESES RECHAÇADAS.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pois inexistente qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do Acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de Embargos de Declaração. 2.
Ademais, vale a pena salientar que o Acórdão embargado se baseou em elementos colhidos dos autos durante a instrução criminal, aptos a sustentar a decisão condenatória. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos Declaratórios, porém, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e um dias e finalizada aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIMILSON BRABO FARIAS em face do v.
Acórdão ID n.º 15150813 (publicado no DJ eletrônico em 23/07/2023), que, nos autos de Revisão Criminal ajuizada em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, à unanimidade de votos, conheceu da ação revisional do embargante e julgou-a improcedente, conforme a seguinte ementa: EMENTA.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 171, CAPUT, DO CPB.
RETRATAÇÃO DO OFENDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
FATO NOVO A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Por ser essencial à segurança jurídica, a coisa julgada tem assento constitucional.
Somente em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da revisão criminal no âmbito do processo penal. 2.
No presente feito, verifica-se a ocorrência, após a sentença condenatória, de nova prova da inocência do condenado, devidamente submetida à justificação criminal perante o Juízo a quo.
Contudo, a retratação do ofendido está totalmente divorciada da prova produzida, em completo descompasso com o acervo probatório constante do processo, baseado, também, nos depoimentos de outras testemunhas que presenciaram a entrega do dinheiro ou a assinatura das notas promissórias, assim como as cópias destas notas promissórias, que vêm a corroborar a certeza acerca da autoria e materialidade do delito em tela, não havendo que se falar na absolvição do réu. 2.
REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Alega o embargante que a decisão objurgada foi contraditória porque, além de ignorar a prova nova coligida, valorou os depoimentos de familiares da suposta vítima, os quais, sequer, presenciaram entrega de dinheiro ou assinatura das notas promissórias.
Aduz que o acórdão foi omisso em relação à análise do tipo penal do art. 171 do CPB, eis que o conjunto probatório carreado nos autos não conduz à certeza de que o embargante agiu dolosamente, com qualquer intenção de induzir a suposta vítima a erro.
Com isso, pretende que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas a omissão e a contradição existentes naquele decisum.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifesta-se pelo não conhecimento dos presentes Embargos opostos. É o relatório.
Sem revisão.
VOTO Os presentes Embargos de Declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
No entanto, não tem razão o embargante em sua argumentação.
Com efeito, da leitura da petição dos Embargos não se alcança o tipo de complementação, integração ou aclaramento que o Acórdão embargado estaria a demandar.
O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado os dispositivos do Código de Processo Penal, pois inexistente qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Na verdade, busca apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) NO ART. 112 DA LEP.
PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
PACIENTE CONDENADO POR LATROCÍNIO.
REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO).
HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA: POSSIBILIDADE.
PARTE FINAL DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO.
AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) Insta salientar que a decisão objurgada entendeu que a antedita prova nova está totalmente divorciada da prova produzida, em completo descompasso com o acervo probatório utilizado por ocasião da sentença condenatória, o qual resta deveras robusto, apto a sustentar a condenação do acusado, não se observando qualquer ausência de apreciação das provas carreadas aos autos.
Assim sendo, não há, em sede destes Embargos, como se rediscutir tal matéria e nem reavaliar as provas.
Do mesmo modo, torna-se o meio incabível para fins de prequestionamento, pois este se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, as quais não se verificam no aresto vergastado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, porém os REJEITO, mantendo na íntegra o Acórdão embargado. É o voto.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator Belém, 28/11/2023 -
01/12/2023 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:14
Conclusos ao relator
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25/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0800951-91.2023.8.14.0000 REQUERENTE: EDIMILSON BRABO FARIAS REQUERIDO: 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 171, CAPUT, DO CPB.
RETRATAÇÃO DO OFENDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
FATO NOVO A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Por ser essencial à segurança jurídica, a coisa julgada tem assento constitucional.
Somente em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da revisão criminal no âmbito do processo penal. 2.
No presente feito, verifica-se a ocorrência, após a sentença condenatória, de nova prova da inocência do condenado, devidamente submetida à justificação criminal perante o Juízo a quo.
Contudo, a retratação do ofendido está totalmente divorciada da prova produzida, em completo descompasso com o acervo probatório constante do processo, baseado, também, nos depoimentos de outras testemunhas que presenciaram a entrega do dinheiro ou a assinatura das notas promissórias, assim como as cópias destas notas promissórias, que vêm a corroborar a certeza acerca da autoria e materialidade do delito em tela, não havendo que se falar na absolvição do réu. 2.
REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER da presente Revisão Criminal, e JULGAR-LHE IMPROCEDENTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 18 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta por EDIMILSON BRABO FARIAS, com fundamento no art. 621, inciso III, do CPP, objetivando reformar a r. decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA que, nos autos da ação penal n.º 0005636-82.2016.8.14.0401, condenou-o à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com o pagamento de 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática do tipo penal inserto no art. 171, caput, do CPB.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação em favor do requerente, cujo apelo foi conhecido e improvido pela egrégia 3ª Turma de Direito Penal (Acórdão n.º 214512, publicado em 25.09.2020), tendo a sentença penal transitada em julgado em 09.02.2021.
Narra a denúncia, segundo os termos do édito condenatório, que no mês de maio de 2012, a vítima Sebastião Trindade Lopes dispunha do valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) em sua residência.
Afirma que sua filha teve um relacionamento amoroso com o ora requerente, e esse convenceu a vítima a investir em ouro, dizendo que conhecia alguém que vendia o produto mais barato, e assim, poderia dobrar o valor.
Assim, a vítima, convencida de que poderia auferir um bom lucro, entregou a importância acima ao requerente.
Com o passar dos dias, entretanto, o sentenciado não devolveu o dinheiro, motivo pelo qual passou a fazer cobranças.
O réu, então, efetuou a devolução de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pondo fim ao relacionamento com a filha da vítima, desaparecendo, posteriormente, sem nem mesmo atender a telefonemas.
Em suas razões recursais, alega o requerente, em síntese, a superveniência de fato novo, notadamente a existência de escritura pública declaratória, lavrada pela vítima, a qual, sob alegado arrependimento, teria se retratado das acusações efetuadas contra o acusado.
Assevera que, de posse da escritura pública em questão, o revisionando peticionou ao Juízo a quo requerendo a produção antecipada de provas para fins de justificação a embasar ação de revisão criminal.
Todavia, ao apreciar o pleito, o Juízo a quo determinou a expedição do mandado de prisão, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória e, em seguida, abriu vistas ao Ministério Público para que se manifestasse a respeito do pedido de justificação.
Nesse contexto, acrescenta que o revisionando impetrou Habeas Corpus (n.º 0811377-36.2021.8.14.0000) requerendo a concessão de liminar para sobrestar os efeitos da condenação e recolhimento do mandado de prisão, enquanto aguardava a designação de data e realização da audiência de justificação criminal.
Nesta Instância Superior, o referido writ, de relatoria da Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, embora não conhecido, foi concedido de ofício, “diante da flagrante ilegalidade demonstrada, na forma do art. 654, §2º, do CPP, para determinar a suspensão do mandado de prisão exarado nos autos nº 0005636-82.2016.8.14.0401 até realização da audiência de justificação criminal.” Descreve que a audiência de justificação criminal ocorreu na data de 25.01.2023, oportunidade na qual a vítima compareceu e confirmou o que foi declarado perante o tabelionato na Escritura Pública Declaratória.
Argumenta, portanto, que o requisito legal previsto no art. 621, inciso III, do CPP, encontra-se satisfeito, o que autoriza ao revisionando requerer a absolvição do requerente, com a anulação da sentença penal condenatória prolatada no processo nº 0005636-82.2016.8.14.0401.
Por fim, sobre os mesmos fundamentos da ordem concedida no Habeas Corpus nº 0811377-36.2021.8.14.0000, para evitar perecimento do direito, requer a concessão de medida liminar determinando que o mandado de prisão continue recolhido até o julgamento do mérito desta Revisão Criminal.
Foi-lhe deferido o pedido de justiça gratuita, assim como, concedida a liminar pleiteada.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifesta-se pela procedência da presente Revisão Criminal. É o relatório. À douta revisão.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afirma a defesa o surgimento de fato novo superveniente, mais especificamente, a retratação da vítima Sebastião da Trindade Lobato Filho, que, aproximadamente 09 (nove) anos após os fatos, apresentou nova versão do episódio, afirmando: “1) QUE o sr.
EDIMILSON BRABO FARIAS, conforme sua declaração, portador da cédula de identidade nº 2464916, inscrito no CPF sob o nº *96.***.*70-44, namorou, por cerca de 01 ano, sua filha MARCELE CRISTINA PANTOJA LOBATO, e que aprovava a relação amorosa; 2) QUE EDIMILSON não lhe propôs trabalharem juntos na compra e revenda de ouro, na verdade o DECLARANTE é quem comercializava ouro no mercado informal; 3) QUE, ele o DECLARANTE, não entregou a EDIMILSON nenhum valor para que este comprasse ouro e dividissem o lucro, mas chegou a lhe emprestar a quantia de R$5.000,00 (cinco reais), e que o mesmo lhe devolveu a quantia emprestada no ano de 2013, conforme declara; 4) QUE, à época, enraivecido com o término do namoro da sua filha, acusou EDIMILSON de ter lhe enganado, induzido em erro, e não ter honrado com o pagamento do empréstimo que havia tomado, pois alimentava esperanças de sua filha casar com o mesmo; 5) QUE, arrependido, declara que os fatos narrados no Processo Penal nº: 0005636-82.2016.814.0401, não são verdadeiros. (...)” Tal declaração foi devidamente registrada em Escritura Pública Declaratória no Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém, em 28.05.2021 (fls. 22/23 – ID 12497506), e ratificada em Juízo, conforme Ação de Justificação Criminal nº 0005636-82.2016.8.14.0401, homologada em 30.01.2023 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA (fls. 25/27 – ID 12497508).
Pugna, assim, seja desconstituído o édito condenatório, de forma a absolver o réu da imputação a ele irrogada.
Por ser essencial à segurança jurídica, a coisa julgada tem assento constitucional, exatamente porque a relevância da imutabilidade e da indiscutibilidade das sentenças concretiza o anseio de segurança do direito essencial à paz nas relações sociais.
Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da revisão criminal no âmbito do processo penal e da ação rescisória perante a jurisdição civil.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor justiça sobre o valor segurança.
No presente feito, verifica-se a ocorrência, após a sentença condenatória, de nova prova da inocência do condenado, devidamente submetida à justificação criminal perante o Juízo a quo.
Contudo, no caso em tela, o que se vê é que a antedita prova nova está totalmente divorciada da prova produzida, em completo descompasso com o acervo probatório constante do processo.
Observa-se que o requerente foi denunciado e condenado por ter, em maio de 2012, praticado o crime de estelionato contra a suposta vítima Sebastião da Trindade Lobato Filho.
Sobreveio sentença que condenou-o pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CPB.
Baseou-se, o magistrado, sobretudo, nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, conforme trecho da sentença abaixo transcrito: “(...) Pelo relato das testemunhas e vítima, bem como pela documentação carreada para os autos, constata-se que o denunciado EDIMILSON BRABO FARIAS realmente ilaqueou a boa-fé da vítima e conseguiu se apossar da vultosa importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), pondo fim em seguida ao relacionamento com a filha da vítima e desaparecendo em seguida.
Conforme estabelece o art. 171 do Código Penal, para que se configure o estelionato, é necessário que haja a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Leciona Cezar Roberto Bittencourt, in Código Penal Comentado, pág. 749, Ed.
Saraiva, 2002: (...) O artifício utilizado in casu, pelo acusado EDIMILSON BRABO FARIAS caracteriza o estelionato, crime pelo qual o denunciado já responde também em outra vara, estando perfeitamente caracterizadas tanto pelos depoimentos colhidos em juízo, como pela farta documentação acostada aos autos, não só a autoria, mas também a materialidade, descabendo razão à Defesa para pleitear a absolvição por insuficiência de provas. (...)” Interposta, pela defesa, a Apelação Criminal nº 0005636-82.2016.8.14.0401, a 3ª Terceira Turma de Direito Penal, em 15.09.2020, à unanimidade de votos, seguindo voto proferido pela Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, negou provimento ao recurso defensivo e manteve o édito condenatório proferido contra o réu, por entender que o conjunto fático-probatório denotava a materialidade e autoria delitiva do crime em tela, verbis: “A materialidade resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 10/12 e 60/62), bem como pelas cópias das notas promissórias (fls. 90/91).
A autoria se encontra incontroversa pelos depoimentos prestados tanto perante a autoridade policial (10/12), quanto em Juízo (fls. 95), pela vítima e testemunhas, que foram convictas a relatar a conduta delituosa praticada, apontando o apelante como autor do crime.
Em seu depoimento perante o Juízo, a vítima, relatou de forma firme e segura acerca do delito praticado contra ela: “(...) Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Que na época em que ocorreu o fato, o denunciado falou que estavam apreendidas algumas joias, na cidade de Altamira, pois um grande traficante que havia sido preso, e que ele conseguiria comprar 1kg de ouro que iria à leilão pelo valor de R$ 33.000,00 Que o dinheiro era proveniente da venda de terrenos, motos, empréstimos, e foi resultado de muita economia; (...) Que confiava plenamente em Edimilson, sabia onde ele morava, conhecia os pais dele; (...) que o acusado assinou e lhe entregou as notas promissórias; (...) Que o acusado informou que não tinha feito a compra do ouro; (...) que o acusado foi até a porta da sua casa e lhe entregou R$5.000,00 e não devolveu mais nada; (...) que seu cunhado viu a entrega do valor; (...) Que sua filha incentivou à fazer o negócio, pois confiava nele; (...) Que sua filha não iria participar do lucro (...).” Em sintonia com as declarações da vítima, tem-se o depoimento da testemunha Marcele Cristiane Pantoja Lobato, filha da vítima, prestados sob o crivo do contraditório: “(...) que seu pai lhe falou que teria emprestado o valor de R$26.500,00 para Edimilson, para este investir em ouro; (...) Que Edimilson devolveu R$5.000,00; (...) que conversaram a respeito do restante do valor, e Edimilson assinou algumas notas promissórias; (...) que namorou com Edimilson por um ano e meio; (...) que o investimento seria em ouro que teria sido apreendido e iria a leilão; (...) que o acusado ficou postergando, apresentando desculpas por quase 01 ano; (...) que Edimilson sumiu e nem deu satisfação do que teria ocorrido com o dinheiro; (...).” A testemunha Francisco Vieira Filho: “(...) Que estava na casa da vítima, assistindo a um jogo de futebol, e que Edimilson estava lá; (...) Que a vítima e Edimilson estavam conversando sobre ouro, e depois viu a vítima entregar o valor de R$ 26.500,00 (...) que tem certeza que viu a entrega do dinheiro, pois estava lá; (...)”.
Embora o apelante, em seu interrogatório em Juízo, tenha negado a prática delitiva, informando também que não assinou nenhuma nota promissória, tal negativa segue isolada do restante das provas produzidas durante a instrução. (...)” Imperioso reconhecer que o conjunto probatório utilizado por ocasião da condenação do requerente resta deveras robusto, apto a embasar o r. édito, eis que não foi baseado, tão somente, nas declarações prestadas pelo ofendido, mas por outras duas testemunhas que presenciaram a entrega do dinheiro ou a assinatura das notas promissórias, Marcele Cristiane Pantoja Lobato e Francisco Vieira Filho.
Some-se a tais depoimentos judiciais, as cópias das notas promissórias constantes das fls. 90/91 dos autos principais, consultados do PJE-1º grau, que vêm a corroborar a certeza acerca da autoria e materialidade do delito em tela.
Assim, tem-se que a retratação sustentada pela vítima, inobstante tenha sido judicializada, não é capaz de autorizar a absolvição do réu, eis que as provas restantes se revelam suficientes a ensejar a condenação pelo crime de estelionato, tanto assim que a sentença de 1º grau foi submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo esta Corte de Justiça mantido a condenação do requerente, após nova análise.
Como bem pontua Renato Brasileiro de Lima, em seu Código de Processo Penal Comentado (2016, fl. 1481): “(...) a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal.
Para além disso, é necessário que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa, isto é, que a prova falsa tenha influído decisivamente na conclusão.
São duas, portanto, as condições para o pedido com fundamento no dispositivo sob comento: 1) que seja demonstrada a falsidade da prova; 2) que essa prova falsa constitua o único ou o principal fundamento da sentença condenatória ou absolutória imprópria passada em julgado. (...)” Na mesma esteira: REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA.
MUDANÇA DE VERSÃO POR PARTE DA VÍTIMA.
NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO ACUSADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO PAUTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO AMPLO E ROBUSTO.
EXAME DE DNA, VÍDEO E ÁUDIOS COMPROBATÓRIOS DO FATO DELITUOSO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DOSIMETRIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO GENÉRICO.
PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A Revisão Criminal é ação de natureza desconstitutiva, visando anular/modificar decisão condenatória passado em julgado, cabível apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
Por sua natureza excepcional, deve ser intentada com prova pré-constituída, ou seja, não é possível a reunião com autos diversos que, em tese, poderia impactar no julgamento do caso em exame. 2.
Considera-se prova nova, para fins de revisão criminal, a alteração, em justificação judicial, do teor das declarações anteriormente prestadas pela vítima no curso da ação penal.
Não há que se falar, no entanto, em prova falsa apenas porque a vítima fez retratação de suas declarações prestadas no curso da instrução criminal, alinhando-as à tese defensiva, se os demais elementos de convencimento sopesados, representados por exame de DNA, testemunhas e arquivos de áudio e vídeo que comprovam a narrativa delituosa contida na denúncia, confirmam sua versão anterior dos fatos. 4.
Quanto à reanálise da dosimetria da pena, a jurisprudência pátria admite o manejo de ação revisional em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda. 5.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente. (TJDFT - Acórdão 1686848, 07426499820228070000, Relator: CESAR LOYOLA, Câmara Criminal, data de julgamento: 17/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
TESE: QUANDO, APÓS A SENTENÇA, SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
A RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA, EM QUE ESTÁ ESCORADA A PRESENTE REVISIONAL (ART. 621, III, DO CPP), DESTOA DO CONJUNTO ROBUSTO DA PROVA, AMPLAMENTE ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. 1.
Do cotejo dos elementos de provas, colhido tanto no IPL, como em Juízo, não há como se acolher e tese defensiva, uma vez que a retratação contida em ação posterior (após 04 anos do fato), vem desamparada de elementos convincentes que possibilitem reverter a condenação e, por consequência, reconhecer a absolvição do autor desta ação. 2.
Pela simples leitura da sentença condenatória, tem-se que o conjunto probatório foi exaustivamente analisado pelo Juiz da causa, que entendeu comprovada a prática do crime, somada com a existência da materialidade delitiva, tudo devidamente confirmado em grau de apelação, daí a total improcedência do pedido, vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 621 do Código de Processo Penal. (TJPA - 0811041-66.2020.8.14.0000, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2021-08-31) Ante o exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, porém a JULGO IMPROCEDENTE, mantendo a condenação do requerente, nos autos da ação penal nº 0005636-82.2016.8.14.0401. É o voto.
Belém/PA, 11 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 19/07/2023 -
19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:27
Conclusos ao relator
-
07/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:15
Decorrido prazo de 4ª Vara Criminal de Belém em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800951-91.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: REVISÃO CRIMINAL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CRIMINAL) REQUERENTE: EDIMILSON BRABO FARIAS ADVOGADO: ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal interposta por EDIMILSON BRABO FARIAS, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando reformar a r. decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Penal de n.º 0005636-82.2016.8.14.0401, o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa, como incurso nas sanções punitivas do tipo penal inserto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Irresignado, a defesa interpôs recurso de apelação em favor do requerente, cujo apelo foi conhecido e improvido pela egrégia 3ª Turma de Direito Penal (Acórdão n.º 214512, Publicado em 25/09/2020), tendo a sentença penal transitada em julgado em 09/02/2021.
Narra a prefacial acusatória, segundo os termos do édito condenatório, que no mês de maio de 2012, a vítima Sebastião Trindade Lopes dispunha do valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) em sua residência.
Afirma que sua filha teve um relacionamento amoroso com o ora requerente, e esse convenceu a vítima a investir em ouro, dizendo que conhecia alguém que vendia o produto mais barato, e assim, poderia dobrar o valor.
Assim, a vítima, convencida de que poderia auferir um bom lucro, entregou a importância acima ao requerente.
Com o passar dos dias, entretanto, o sentenciado não devolveu o dinheiro, motivo pelo qual passou a fazer cobranças.
O réu, então, efetuou a devolução de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pondo fim ao relacionamento com a filha da vítima, desaparecendo, após, sem nem mesmo atender a telefonemas.
Alega o requerente, em síntese, a superveniência de fato novo, notadamente a existência de escritura pública declaratória, lavrada pela vítima, a qual, sob alegado arrependimento, teria se retratado das acusações efetuadas contra o acusado.
Assevera que, de posse da escritura pública em questão, o revisionando peticionou ao Juízo a quo requerendo a produção antecipada de provas para fins de justificação a embasar ação de revisão criminal.
Todavia, ao apreciar o pleito, o Juízo primevo determinou a expedição do mandado de prisão, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória e, em seguida, abriu vistas ao Ministério Público para que se manifestasse a respeito do pedido de justificação.
Nesse contexto, acrescenta que o revisionando impetrou Habeas Corpus (n.º 0811377-36.2021.8.14.0000) requerendo a concessão de liminar para sobrestar os efeitos da condenação e recolhimento do mandado de prisão, enquanto aguardava a designação de data e realização da audiência de justificação criminal.
Nesta Instância Superior, o referido writ, de relatoria da Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, embora não conhecido, foi concedido de ofício, “diante da flagrante ilegalidade demonstrada, na forma do art. 654, §2º, do CPP, para determinar a suspensão do mandado de prisão exarado nos autos nº 0005636-82.2016.8.14.0401 até realização da audiência de justificação criminal.” Descreve que a Audiência de Justificação criminal ocorreu na data de 25/01/2023, oportunidade na qual a vítima compareceu e confirmou o que foi declarado perante o tabelionato na Escritura Pública Declaratória.
Argumenta, portanto, que o requisito legal previsto no art. 621, III, do CPP, encontra-se satisfeito, o que autoriza ao revisionando requerer a anulação da sentença penal condenatória prolatada no processo nº 0005636-82.2016.8.14.0401.
Por fim, sobre os mesmos fundamentos da ordem concedida no Habeas Corpus nº 0811377-36.2021.8.14.0000, para evitar perecimento do direito, requer a concessão de medida liminar determinando que o mandado de prisão continue recolhido até o julgamento do mérito desta Revisão Criminal.
Clama, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça para que seja isento de qualquer ônus decorrente do presente feito, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e art. 105, inciso III, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, pois é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. É o sucinto relatório.
Decido.
Acato o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, por se tratar de réu que se declara hipossuficiente economicamente nos termos da lei, e ainda, diante da declaração de que não dispõe de meios financeiros suficientes, assim como sua família, para arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento familiar.
Em relação ao pedido de liminar, é cediço que, em sede de Revisão Criminal, tal pleito não possui previsão legal, mas é doutrinária e jurisprudencialmente admitido, em casos excepcionais nos quais a urgência e/ou a relevância se mostrem inquestionáveis diante da prova pré-constituída.
No caso em tela, tem-se que o requerente se insurge contra decisão já transitada em julgado, após julgamento da Ação Penal de n.º 0005636-82.2016.8.14.0401, na qual o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa, como incurso nas sanções punitivas do tipo penal inserto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, cujo trânsito em julgado se deu em 09/02/2021, consoante Certidão acostada pela defesa.
Todavia, em um exame perfunctório, não há como se acolher o requerimento liminar no tocante a absolvição do revisionando.
A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, veja-se: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na espécie, a retratação da vítima, para que seja considerada como prova nova em revisão criminal apta a desconstituir sentença condenatória transitada em julgada, há de ser submetida ao contraditório, mediante ação de justificação criminal.
No caso em voga, porém, observa-se que ação não foi finalizada.
Nesse contexto, verifico ser necessário o aprofundamento nas razões suscitadas pelo requerente a fim de sanar o eventual equívoco da decisão condenatória ora objurgada, o que é inviável em sede de liminar. É cediço que, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Não figuras tais hipóteses não se legitima a concessão da medida liminar.
Por outro turno, entendo como de extrema plausibilidade do pleito da defesa para que seja garantido ao requerente a manutenção do status libertatis, estendendo-se os efeitos da decisão proferida no habeas corpus de n.º 0811377-36.2021.8.14.0000, até o julgamento efetivo da presente ação revisional.
Assim, defiro a tutela liminar, para fins de suspensão do mandado de prisão exarado nos autos do Processo n.º 0005636-82.2016.8.14.0401, até o julgamento definitivo da presente Revisão Criminal.
Determino, ainda, seja oficiado, à autoridade requerida, a fim de que ela proceda às diligências necessárias à remessa dos autos da Ação Penal nº 0005636-82.2016.8.14.0401, a esta Desembargadora, a fim de serem apensados à presente Revisão Criminal.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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