TJPA - 0800511-87.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800511-87.2022.8.14.0111 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Roberto Feliciano Saba Rodrigues da Fonseca contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia SA.
A sentença de ID 101282055 indeferiu a petição inicial, pelo que o autor interpôs apelação, que não foi provida pelo eg.
TJPA (ID 140718854).
O recurso especial não foi admitido (ID 140718861).
Trânsito em julgado no dia 03/04/2025 (ID 140718863).
Ao ID 147682159 a parte ré Equatorial se manifestou requerendo que se determine o "arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da Ré, considerando a atuação efetiva e relevante da patrona no processo, conforme o princípio da causalidade e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) Arbitrar os honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC." Em relação a tal manifestação, não há nada a ser deliberado por este Juízo, eis que a sentença de ID 101282055, que indeferiu a inicial, já transitou em julgado, não tendo a parte ré dela apresentado qualquer recurso.
Assim, caso entenda pertinente a fixação de honorários, deverá se valer de ação própria, na forma do art. 85, §18° do CPC.
Ante o trânsito em julgado da sentença (ID 140718863), determino o arquivamento dos autos, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito -
04/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA em 23/06/2025 23:59.
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04/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/n, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Telefone: (91) 989962317 [email protected] Número do Processo Digital: 0800511-87.2022.8.14.0111 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO - PA021776 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ORLENE RAFAELA SANTOS RODRIGUES Vara Única de Ipixuna do Pará.
IPIXUNA DO PARá/PA, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:30
Juntada de despacho
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03/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 07:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:52
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:05
Decorrido prazo de ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800511-87.2022.8.14.0111 DESPACHO Vistos os autos.
DETERMINO a remessa dos presentes autos à UNAJ para verificação do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Havendo custas em aberto, INTIME-SE a parte autora, para recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do artigo 284, CPC e cancelamento da distribuição.
Intime-se, através de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará - PA, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
17/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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